STJ Jul26 - Dosimetria Irregular - Homicídio Qualificado - 1/6 Atenuante da Menoridade Reconhecido - TJES de Decisão Reformada
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
IMPETRANTE : THAIS KETTERYNE TONON ADVOGADA : THAIS KETTERYNE TONON - ES036031 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AXXXXK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0001909-15.2014.8.08.0026).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Alega a impetrante que a via do habeas corpus comporta controle excepcional da dosimetria quando evidenciadas ilegalidade flagrante e desproporcionalidade na fixação da pena.
Aduz que a pena-base foi fixada em 16 anos com apenas dois vetores negativos, sem explicitação do critério de acréscimo aplicado por circunstância judicial.
Assevera que houve deficiência de fundamentação quanto ao quantum atribuído aos vetores “culpabilidade” e “motivos”, em afronta ao dever constitucional de motivação e ao itinerário do art. 68 do Código Penal.
Afirma que a atenuante da menoridade relativa foi neutralizada na prática, com redução de apenas 1 ano, apesar de seu caráter legal obrigatório. Defende que, adotado parâmetro proporcional de 1/6 por vetor negativo, a pena-base deveria ser fixada em 14 anos e, com a atenuante limitada ao mínimo legal pela Súmula n. 231 do STJ, a pena final deveria retornar a 12 anos.
Pondera que o redimensionamento impacta a execução penal, postergando indevidamente os marcos de progressão e o término da pena se mantido o patamar de 15 anos.
Informa que, caso concedida a ordem, pretende o recálculo dos marcos executórios pelo Juízo da Execução, com manutenção da data-base e aplicação da fração de 2/5 prevista na Lei n. 11.464/2007.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena para 12 anos e a determinação de recálculo dos marcos da execução penal. As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 105-107).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 20/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 1º/12/2023 (fl. 81).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A respeito da dosimetria, assim constou do acórdão (fl. 25, destaquei):
a) Quanto ao réu Allan Pessoa Blank A culpabilidade do acusado é elevada, eis que o crime em questão foi devidamente planejado e premeditado. O acusado não possui maus antecedentes. Inexistem elementos suficientes para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos são desfavoráveis, eis que o crime foi cometido em decorrência da disputa pelo tráfico de drogas. Salienta-se que o Conselho de Sentença reconheceu duas qualificadoras em desfavor do réu Allan, sendo uma utilizada para exasperar a pena-base e a outra para qualificar o crime. As circunstâncias do crime não são desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime também não podem ser negativadas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Ante o exposto, fixo a pena-base em 16 anos de reclusão. Incide em favor do acusado a atenuante da menoridade relativa, razão pela qual fixo a pena em 15 anos de reclusão. Ausentes causa de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena em 15 (quinze) anos de reclusão.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal"(AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1º/9/2020).
Na hipótese, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para exasperar a pena-base, consignando ser devida a valoração negativa da culpabilidade, haja vista a premeditação do crime pelos réus.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.318, no âmbito do Recurso Especial n. 2.174.008/AL, de relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado pela Terceira Seção em 8/5/2025, publicado no DJEN em 13/5/2025:
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
A propósito:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.318/STJ. AGRESSIVIDADE E CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.223.210/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. ROUBO MAJORADO CONTRA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO E ELEVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTOS CONCRETOS AO RECRUDESCIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há razões para alteração do julgado regional, uma vez que as razões lançadas pelo juízo originário para valorar as duas circunstâncias judiciais como negativas - culpabilidade e consequências - estão consoantes ao entendimento firmado por esta Corte de que tanto a premeditação, quanto prejuízo exacerbado qualificam-se como elementos extrínsecos ao crime de roubo, aptos ao recrudescimento da pena-base. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.848.389/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Ademais, conforme se extrai do acórdão que julgou o recurso de apelação, é válida a consideração da qualificadora remanescente (motivo torpe), devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, para o aumento da pena-base.
Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base" (AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Cumpre destacar, ainda, que "faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório" (AgRg no AREsp n. 2.578.562/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).
No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pela instância ordinária, apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância, tendo em vista ter sido apresentada fundamentação idônea a justificar a fixação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime.
Por outro lado, quanto à redução da pena em razão da incidência da atenuante da menoridade relativa, destaca-se que "a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.112.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. A decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem para redimensionar a pena imposta, com a modificação das frações da atenuante da menoridade relativa e da continuidade delitiva, deve ser mantida, pois evidenciou constrangimento ilegal na dosimetria. 2. A fração de 1/2 para a continuidade delitiva está em desacordo com a Súmula 659/STJ. 3. Incorreta a atenuante da menoridade aplicada em 1/15, sem fundamentação concreta específica para fração diversa de 1/6. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.035.273/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifei.)
Dessa forma constata-se, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a redução da pena na segunda fase aquém de 1/6 foi realizada sem justificativa idônea.
Passa-se ao redimensionamento da pena. Sobre a pena-base estabelecida pela instância de origem (16 anos de reclusão), incide na segunda fase a atenuante da menoridade relativa, na fração de 1/6, ficando a reprimenda definitiva do paciente em 13 anos e 4 meses de reclusão, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para fixar a pena do paciente em 13 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
Comentários
Postar um comentário