STJ Jul26 - Prescrição da Pretensão Executiva - Acórdão Confirmatório do Art. 117 do CP só Interrompe a Prescrição Punitiva - Tema 1.100 - crimes funcionais contra a ordem tributária (Auditor da Receita)
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DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado pela defesa de NXXXXO BORGES (e-STJ fls. 78/82) .
Requer o peticionário a extensão dos efeitos da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação à pena de 5 (cinco) anos de reclusão imposta ao recorrente OidiXXXXXXXXXXX (5 – cinco – anos em continuidade delitiva), pela prática do crime tipificado no 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, por dez vezes, objeto do Processo n. 0001268-90.2010.8.24.0068/SC.
Consoante se extrai dos autos, NeXXXXXXXXXs foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão (sem o acréscimo pela continuidade delitiva), pela prática do crime tipificado no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, o que atrai o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termo do art. 109, IV, e 110, ambos do Código Penal.
É o relatório. Decido.
O art. 580 do Código de Processo Penal prescreve que, "no caso de concurso de agentes [...], a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.
É o caso de se deferir o pleito de extensão dos efeitos. Consoante se extrai dos autos, Neiro Rosito Borges foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão (sem o acréscimo pela continuidade delitiva), pela prática do crime tipificado no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, o que atrai o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termo dos arts. 109, IV, e 110, ambos do Código Penal.
De fato, verifica-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo de 8 (oito) anos, considerada a pena fixada em 3 (três) anos para cada delito, extraído do art. 109, inciso IV, do Código Penal, já se consumou desde a data do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 25/6/2015 no caso concreto, não se considerando interrompido o lapso pelo acórdão confirmatório da sentença, o que importa na declaração de extinção da punibilidade do réu pela prescrição, ex vi do art. 107, V, do Código Penal.
Consoante destacado na decisão (e-STJ fls. 65/71), a tese estabelecida no Tema Repetitivo n. 1.100/STJ, segundo a qual "o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", aplica-se apenas ao prazo de prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória, por ausência de respaldo legal para tanto, pois o marco previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, interrompe apenas a contagem da prescrição da pretensão punitiva.
Nesse sentido também o parecer do Ministério Público Federal: "[...] Encontrando-se o requerente na mesma situação fático processual de OIDIVO LEXXXXXXXXXXA e inexistindo circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique qualquer diferenciação, de rigor, portanto, a concessão do pedido de extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal."
Ante todo o exposto, defiro o pedido de extensão e concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à pena pela condenação no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, objeto do Processo n. 0001268-90.2010.8.24.0068/SC. Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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