STJ Jul26 - Prescrição de Pretensão Executiva - A partir Trânsito do MP até início do cumprimento da Pena - Regime Aberto Convertido para Prestações de Serviços Não Interrompe a prescrição, nem equivale à interrupção por fuga... Tipo Tráfico Privilegiado

     Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEXXXXA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0002393-92.2025.8.26.0624).

Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, tendo a sanção corporal sido substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 dias-multa (e-STJ fl. 20).

Em razão do descumprimento da prestação de serviços e da não localização da sentenciada, seu endereço tendo sido alterado sem comunicação ao Juízo, foi determinada a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em regime aberto, com fundamento no art. 44, § 4º, do Código Penal, e expedido mandado de prisão, com previsão de audiência de custódia para advertência do regime (e-STJ fl. 20).

Consta, ainda, em cálculo elaborado no curso da execução, o trânsito em julgado para ambas as partes em 06/12/2019 e a “situação prescrita”, com data provável de prescrição em 05/12/2023 (e-STJ fl. 17).

O Ministério Público interpôs agravo em execução sustentando, em síntese, que a decisão de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade constitui marco interruptivo do prazo da prescrição da pretensão executória e que o abandono injustificado do cumprimento da pena alternativa deve ser equiparado à fuga, por analogia ao art. 112, II, do Código Penal (e-STJ fls. 11/12).

O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. EQUIPARAÇÃO À FUGA. CAUSA INTERRUPTIVA. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou extinta a punibilidade da sentenciada, após conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade em razão do descumprimento da prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se o abandono injustificado do cumprimento da pena alternativa pode ser equiparado à fuga para fins de interrupção do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de conversão da pena, proferida diante do descumprimento injustificado da sanção, configura ato relevante de impulso estatal na execução penal, afastando a alegação de inércia. A ausência injustificada de início ou continuidade do cumprimento da pena restritiva de direitos inviabiliza a fiscalização estatal e revela comportamento equivalente ao abandono da execução. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 110 e seguintes do Código Penal admite o reconhecimento de causas interruptivas não expressamente previstas, em consonância com os princípios da efetividade da jurisdição penal. O abandono do cumprimento da pena pode ser equiparado à fuga, por analogia ao art. 112, II, do Código Penal, atraindo a incidência de causa interruptiva da prescrição. A analogia empregada não configura interpretação in malam partem, mas aplicação orientada pelos princípios da boa-fé objetiva, vedação ao comportamento contraditório e efetividade da sanção penal. A atuação diligente do Estado, com tentativas de localização da sentenciada e posterior conversão da pena, afasta a ocorrência de IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, motivada pelo descumprimento injustificado, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão executória. 2. O abandono do cumprimento da pena alternativa pode ser equiparado à fuga para fins de interrupção do prazo prescricional. 3. A atuação estatal efetiva na execução penal afasta o reconhecimento da prescrição por ausência de inércia.

No presente writ, a defesa alega que a prescrição da pretensão executória consumou-se em 05/12/2023, tomada por termo inicial a data do trânsito em julgado para ambas as partes (06/12/2019), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110 do Código Penal, inexistindo causa interruptiva legal no período (e-STJ fls. 3/4).

Aduz que a decisão de conversão não constitui causa interruptiva da prescrição, porque não representa início da execução material da pena privativa de liberdade, exigindo-se, para a interrupção prevista no art. 117, V, do Código Penal, o efetivo início do cumprimento da sanção, o que somente ocorreria com a prisão (e-STJ fls. 4/5).

Sustenta, ademais, que o acórdão recorrido valeu-se de analogia in malam partem ao equiparar o descumprimento da pena alternativa à fuga, em violação ao princípio da legalidade estrita (art. 1º do Código Penal e art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal) e à taxatividade das causas interruptivas do art. 117 do Código Penal (e-STJ fls. 5/6).

Defende a presença de constrangimento ilegal atual, diante da determinação de prosseguimento da execução penal, apesar de a punibilidade estar extinta pela prescrição (e-STJ fl. 6).

Requer a concessão de medida liminar para suspender o andamento da execução penal referente aos autos n. 0001356-69.2021.8.26.0624, até o julgamento de mérito da impetração. Pugna, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão proferido no agravo em execução e restabelecer a decisão que declarou extinta a punibilidade da paciente pela prescrição da pretensão executória (e-STJ fls. 7/8).

É o relatório. Decido.

Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS).

Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.

A respeito da alegação de consumação da prescrição executória, o acórdão recorrido consignou que o agravo ministerial foi interposto “contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou extinta a punibilidade de Jéssica Costa da Silva” (e-STJ fl. 11).

Consta, ainda, da calculadora de prescrição juntada aos autos de execução: “Data do Trânsito em Julgado da Sentença Condenatória para a Acusação 06/12/2019 […] Prazo Prescricional: 4a0m0d Validade/Fórmula: 05/12/2023 […] Situação Prescrita […] OUTRAS INFORMAÇÕES Data Provável de Prescrição: 05/12/2023 […] Observação: NÃO HOUVE INÍCIO EFETIVO AO CUMPRIMENTO DA PENA - TRÂNSITO ÀS PARTES EM 06/12/2019” (e-STJ fl. 17).

A partir desses elementos, a tese defensiva de que o prazo de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal), contado do trânsito em julgado para ambas as partes, correu ininterruptamente até 05/12/2023, sem início efetivo de execução, encontra respaldo direto nos autos. O documento oficial de cálculo da execução, elaborado pelo DMF, registra a inexistência de início de cumprimento e aponta a “situação prescrita” exatamente na data indicada.

Ausente, no período, causa interruptiva legalmente prevista, a prescrição consumou-se, impondo a extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, e 110 do Código Penal. No tocante à alegação de que a conversão da pena restritiva de direitos não interrompe o prazo prescricional, a decisão de primeiro grau, proferida em 18/8/2023, dispôs literalmente: “acolho a manifestação ministerial e CONVERTO a pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em privativa de liberdade, em regime aberto, com fundamento no artigo 44, § 4º, do Código Penal. Expeça-se mandado de prisão […] para advertência do regime aberto” (e-STJ fl. 20).

O Tribunal a quo, por sua vez, assentou: “A decisão de conversão da pena, proferida diante do descumprimento injustificado da sanção, configura ato relevante de impulso estatal na execução penal […] A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, motivada pelo descumprimento injustificado, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão executória” (e-STJ fls. 10/11 e 13/15).

Examinadas as razões, verifica-se que a conversão, ato de adequação do título executório, não representa, por si, o início material do cumprimento da pena privativa de liberdade, especialmente quando determinada para “advertência do regime aberto”, como no caso. A própria guia de execução indica que “NÃO HOUVE INÍCIO EFETIVO AO CUMPRIMENTO DA PENA” (e-STJ fl. 17).

Sem início de execução e ausente previsão legal que atribua efeito interruptivo à conversão, não se pode reconhecer interrupção do prazo prescricional com base nesse ato preparatório.

Quanto à tese de taxatividade das causas interruptivas e vedação de analogia in malam partem, o acórdão afirmou: “A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 110 e seguintes do Código Penal admite o reconhecimento de causas interruptivas não expressamente previstas […] O abandono do cumprimento da pena pode ser equiparado à fuga, por analogia ao art. 112, II, do Código Penal […] A analogia empregada não configura interpretação in malam partem” (e-STJ fls. 10/11 e 13).

Tal construção amplia o rol legal de causas interruptivas da prescrição (art. 117 do Código Penal), reconhecidamente taxativo na impetração, para alcançar hipótese não prevista, com inequívoco agravamento da situação da paciente. À míngua de base normativa expressa para interromper o prazo em razão de “conversão da pena” ou “abandono” de pena alternativa, não se mostra juridicamente adequada a equiparação analógica à “fuga” como causa interruptiva, mormente porque a consequência prática é desfavorável e suprassume prescrição já consumada segundo os dados oficiais da execução (e-STJ fl. 17).

Nesse quadro, a analogia proposta pelo acórdão opera em prejuízo da paciente e não pode servir de fundamento para afastar a taxatividade legal.

No que toca ao constrangimento ilegal atual, o acórdão concluiu: “DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para cassar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução penal” (e-STJ fl. 15). Determinado o prosseguimento da execução quando a punibilidade já se encontrava extinta, segundo o marco temporal e a ausência de início de cumprimento registrados na própria execução (e-STJ fl. 17), configura-se coação ilegal sanável pela via do habeas corpus.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, porém concedeu a ordem de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória. 2. A agravada foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, com prescrição executória iniciada em 7/2/2022. Como ela era menor de 21 anos ao tempo do crime e nunca iniciou a execução da pena, a prescrição consumou-se em 6/2/2024, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal. 3. O Tribunal de origem reconheceu a interrupção do prazo prescricional devido ao comparecimento da agravada para retirar o termo de compromisso para cumprimento da pena restritiva de direitos, com fundamento no art. 117, V, do Código Penal, c/c o art. 149, § 2º, da Lei n. 74.92/1980. 4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento da agravada ao cartório para retirar o termo de compromisso caracteriza o início do cumprimento da pena e, portanto, interrompe o prazo prescricional. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ocorre com o comparecimento do apenado ao local designado para esse fim, ainda que também se reconheça, como causa interruptiva do prazo prescricional, a participação do apenado em atividades relativas à execução dessa espécie de pena, como cursos, palestras e entrevistas sociais. 6. O mero comparecimento à audiência admonitória ou para a assinatura de termo de compromisso não caracteriza o início da execução penal e, portanto, não interrompe o curso do prazo prescricional. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 956.128/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO . EFETIVO COMPARECIMENTO DO APENADO AO LOCAL DESTINADO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ESTABELECIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, em se tratando de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, o início do cumprimento da pena somente ocorre com o efetivo comparecimento do apenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas, não sendo suficiente, para a configuração da interrupção do prazo prescricional executório, a ida ao cartório para retirada de ofício e cadastramento em Programa de Prestação de Serviços à Comunidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.421/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)

Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0002393-92.2025.8.26.0624 (e-STJ fls. 9/15) e restabelecer a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou extinta a punibilidade da paciente, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110 do Código Penal. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1109389 - SP (2026/0259097-9) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 02/07/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita