STJ Jul26 - Revogação de Medidas Protetivas - Lei Mª da Penha - Não Aceitação de Fim de Relacionamento - Inexistência de situação de risco real e atual à integridade física, psicológica ou patrimonial da vítima

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A.M.S. DA S., em seu favor, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não conheceu o habeas corpus por impropriedade da via eleita. O acórdão encontra-se assim ementado (fl. 86):

 HABEAS CORPUS – LEI MARIA DA PENHA – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – VIA INADEQUADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - As decisões proferidas no âmbito da Lei nº 11.340/2006 devem ser impugnadas por Agravo de Instrumento, sendo incabível o habeas corpus como sucedâneo recursal. 

Consta dos autos que foram impostas medidas protetivas de urgência ao paciente no âmbito da Lei Maria da Penha, consistentes em proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida, bem como de manter contato com esta (fls. 19-22). 

No presente writ, o impetrante aduz que: 1) o não conhecimento do habeas corpus na origem foi indevido, considerando a impossibilidade de interpor o recurso próprio, haja vista que não houve decisão a ser impugnada sobre o pedido de revogação das medidas protetivas; 2) não subsiste situação de risco atual que justifique a restrição à sua liberdade, considerando o transcurso de 11 meses desde a concessão sem notícia de descumprimento; 3) a proibição de comparecimento ao local de trabalho da vítima foi fundamentada na premissa de não ser aberto ao público, embora se trate da sede da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, repartição pública com rígido controle de acesso e segurança, o que afasta risco nas dependências institucionais.

 Alega que a restrição é desarrazoada e produz prejuízo profissional imediato, ao impedir a participação em processos seletivos presenciais de estágio de pós-graduação, conforme inscrições realizadas. 

Requer, em caráter liminar, autorização de acesso ao prédio do MPMG exclusivamente para fins profissionais, preservando as demais restrições, especialmente a vedação de contato com a ofendida.

 No mérito, pugna pela revogação das medidas protetivas por ausência de situação de risco atual, ou sua modulação para permitir o acesso ao prédio do MPMG (fls. 2-12). 

Em seguida, o impetrante apresentou petição requerendo a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, considerando possíveis prejuízos profissionais, prejuízos para ambas as partes e o fato de que os autos de origem tramitam nessa condição de publicidade restrita (fls. 93-96).

 Após, o paciente informou nos autos que foi convocado para entrevista em processo seletivo, a ser realizada no dia 18/3/2026, na sede do MPMG. Informou que, de forma subsidiária, que a advogada da vítima assentiu com a possibilidade de flexibilização das medidas protetivas em sua manifestação. Reiterou os argumentos sobre a impossibilidade de se vedar acesso ao prédio público e a urgência na revogação das cautelares (fls. 97-129). O pedido de anonimização foi deferido (fl. 130). A liminar foi indeferida (fls. 133-135).

 O paciente/impetrante requereu a reconsideração imediata da decisão liminar, anexando ainda decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de autorização para que o paciente/impetrante realizasse a entrevista do processo seletivo, e a decisão, em sede liminar, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autorizando o paciente a comparecer na sede presencial do MPMG, a fim de realizar a entrevista de emprego (fls. 138-145).

 Em seguida, requereu o aditamento do writ, a fim de incluir as decisões mencionadas anteriormente. Reiterou ainda o pedido de reconsideração da decisão liminar (fls. 147-148). Foram anexadas as informações (fls. 154-158 e 159-170).

 Os pedidos de reconsideração foram indeferidos (fls. 171-172). O impetrante/paciente alegou ausência de justa causa para a manutenção das medidas protetivas, sob o argumento de que houve a decadência do direito de representação, já que se passaram seis meses de vigência das restrições sem que fosse oferecida denúncia em relação ao suposto crime de ameaça. Alega, ainda, desídia da serventia em relação à intimação por WhatsApp sobre o deferimento do salvo-conduto. 

Por fim, reiterou o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência (fls. 179-191). Em seguida, o impetrante/paciente juntou aos autos um laudo emitido pela Central Multidisciplinar dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belo Horizonte, o qual concluiu pela ausência de situação de risco (fls. 193-197). 

O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, a fim de que sejam revogadas as medidas protetivas impostas (fls. 200-203). 

O parecer foi assim ementado: 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LAUDO PSICOLÓGICO JUDICIAL CONCLUINDO PELA DESNECESSIDADE DA MEDIDAS. - No caso, o Laudo Psicológico, elaborado pela Central Multidisciplinar dos Juizados de Violência doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca, concluiu pela desnecessidade das medidas protetivas. - Considerando que o referido laudo psicológico reflete a percepção técnica do profissional sobre a realidade emocional, comportamental e psíquica dos envolvidos naquele contexto especifico, pode servir para justificar, concretamente, a revogação das medidas protetivas. Pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de oficio, para que seja revogada as medidas protetivas impostas em desfavor do paciente.

 É o relatório. Decido.

 Inicialmente, destaco que o Tribunal de origem concluiu, equivocadamente, que o meio adequado para impugnar decisão que verse sobre medidas protetivas seja o agravo de instrumento. 

Embora não se desconheça a ausência de previsão legal acerca do recurso cabível para impugnar decisão proferida na esfera criminal e que verse sobre medida protetiva de urgência, a doutrina e a jurisprudência se dividem entre o cabimento de apelação ou de recurso em sentido estrito, mas não de agravo de instrumento.

 De toda forma, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais concluiu, acertadamente, que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal de recurso próprio. 

No caso dos autos, as medidas protetivas foram deferidas no âmbito de relacionamento afetivo, vez que a vítima “namorou com A M S DA S por mais de um ano e terminou o relacionamento em janeiro de 2025. Para ela o relacionamento estava insatisfatório, mas ressaltou que ele pedia para reconciliarem. Ao descobrir que ela tinha reaproximado de pessoa com a qual havia se relacionado afetivamente no passado, o requerido se exaltou e enviou-lhe mensagens ofensivas. Afirmou que bloqueou o contato de A M S DA S, mas ele a procurava em redes sociais e a importunou por meio de e-mails e mensagens sms. Acrescentou que ao registrar queixa, o requerido enviou mensagem para a mãe dela, reclamando sobre a medida protetiva que ela solicitou e contou que ela havia reaproximado da outra pessoa. Alegou que isso a prejudicou, visto que invadiu sua privacidade e criou problema na relação entre ela e a mãe” (fls. 194-195). 

Em continuidade, consta do relatório elaborado pela Central Multidisciplinar dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belo Horizonte que a vítima “afirmou não se encontrar em situação de risco, no momento, e não se opõe à revogação das medidas, embora manifestou o desejo de não restabelecer convívio com A M S da S. O requerido, por sua vez, demonstrou compreensão acerca dos limites impostos e adesão às determinações judiciais” (fl. 196).

 Em conclusão, “do ponto de vista psicológico, não se evidenciam, no presente, elementos indicativos de risco atual à integridade da requerente, não havendo registros recentes de contato, descumprimento das medidas ou novos episódios de conflito” (fl. 196).

 Como é cediço, as medidas protetivas de urgência possuem uma natureza marcadamente preventiva e instrumental, o que significa que sua concessão e manutenção devem estar obrigatoriamente vinculadas à existência de uma situação de risco real e atual à integridade física, psicológica ou patrimonial da vítima.

 Assim, o nexo de causalidade entre o perigo demonstrado e a ordem judicial é indispensável, sob pena de a medida perder sua finalidade protetora e se transformar em um constrangimento ilegal desproporcional. A fim de ilustrar tal entendimento, o seguinte precedente: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CRIMES NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA JURÍDICA . TUTELA INIBITÓRIA DESVINCULADA DE INQUÉRITOS OU PROCESSOS CÍVEIS OU CRIMINAIS. PERIODICIDADE NOS MOLDES DO ART. 316 DO CPP. GARANTIA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência não se destinam necessariamente à utilidade ou efetividade de um dado processo. Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito . 2. A Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, compreendeu que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 3. A duração das referidas medidas vincula-se à persistência da situação de risco a mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. 4. Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. 5. Elas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco . 6. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP . 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 822834 MG 2023/0157089-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (grifou-se) 

Dessa forma, como a própria vítima informou que não se opõe à revogação das restrições impostas e como o relatório técnico concluiu pela ausência de elementos indicativos de risco atual à vítima, a revogação das medidas protetivas é medida imperativa.

 Em relação às demais teses ventiladas pela defesa, cumpre salientar que eventual decadência do direito de representação ou a suposta desídia da serventia judicial no tocante à intimação via aplicativo de mensagens sobre o deferimento de salvo-conduto são matérias que não foram enfrentadas pela origem, sendo vedado a este Tribunal a sua análise originária, sob pena de indevida supressão de instância. 

De todo modo, diante do acolhimento do pleito de revogação das medidas protetivas por esvaziamento da situação de risco, constata-se que o resultado prático pretendido pelo paciente foi integralmente alcançado. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo recursal inadequado. 

Contudo, constatada a existência de flagrante ilegalidade na manutenção das restrições sem o preenchimento de seus pressupostos autorizadores, concedo a ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP, para revogar as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em desfavor de A. M. S. DA S. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem para as providências cabíveis, inclusive para a imediata notificação da ofendida acerca desta decisão, em observância ao artigo 21 da Lei n. 11.340/2006. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MARIA MARLUCE CALDAS

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1078130 - MG (2026/0077598-9) RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS,  Publicação no DJEN/CNJ de 02/07/2026.)

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