STJ Jul26 - Revogação de Prisão Preventiva - Homicídio - Extensão ao HC n. 1004479 ES Anterior de Corréus que revogou prisão por excesso de prazo - TJES tem decisão anulada - réu preso preventivo desde 2018 e Rese com cerca de 2 anos para julgar

      Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ENXXXXXXXIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela imputação do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal

A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso (fls. 915-920), sobrevindo posterior anulação apenas quanto ao julgamento do recurso de corréu, sem extensão ao paciente (fls. 70-71).

 Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 1004479/ES e, com isso, revogar a prisão preventiva; e (ii) reconhecer o excesso de prazo da custódia, com a expedição de alvará de soltura, subsidiariamente com aplicação de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida às fls. 1.527-1.528. Informações às fls. 1.536-1.539 e 1.541-1.542. O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 1.546-1.550 pela concessão da ordem.

 É o breve relatório. DECIDO. 

No caso, entendo que há constrangimento ilegal passível de ser reparado no momento, dada a excessiva demora para encerrar a instrução criminal da ação penal em questão. 

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 

Na espécie, segundo se infere, o paciente está preso há mais de 8 (oito) anos(paciente preso desde 13 de junho de 2018), sendo que mais de seis anos se passaram desde a decisão de pronúncia (21/05/2020)- fls. 23-36. 

Ocorreu a demora de 1 (um) ano e 8 (oito) meses para julgamento de Recurso em Sentido Estrito, a anulação de julgamento por ausência de intimação da defesa e o atraso superior a 2 (dois) anos para apreciação de embargos de declaração.

 As peculiaridades do feito não justificam tamanha delonga, que não pode ser debitada à defesa. Ora, pelo que se vê, há injustificada demora no trâmite da ação penal, não havendo notícia de que a defesa tenha contribuído para essa delonga. 

No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público Federal, veja:

 "Compulsando os autos, verifica-se que o prolongamento da prisão não decorreu de condutas procrastinatórias da defesa, mas sim de fatores inerentes ao funcionamento do próprio sistema de justiça criminal. A demora na tramitação processual, nesses casos, não pode ser imputada ao acusado, sob pena de se transferir ao indivíduo o ônus da ineficiência estatal. [...] Ressalta-se, ainda, que o corréu MáXXXXXXXXXXXro, que figura no mesmo processo, teve sua prisão relaxada em razão de excesso de prazo, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1004479/ES. Nesse contexto, considerando o lapso temporal de 8 (oito) anos de prisão preventiva e o atraso na submissão do réu a julgamento no plenário, resta configurado o excesso de prazo e transforma a prisão preventiva em cumprimento antecipado da pena, caracterizando constrangimento ilegal que impõe o relaxamento da custódia" (fls. 1.548-1.549).

 Desse modo, a fim de assegurar um equilíbrio entre os direitos do réu e os da sociedade, de manutenção da ordem pública, é imperiosa a fixação de medidas cautelares alternativas que deverão ser estabelecidas pelo Juízo a quo logo que tomar conhecimento desta decisão.

 Ilustrativamente: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÕES ANTERIORES PARA PRIORIDADE DE JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. 2. Os prazos processuais previstos na legislação devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Na espécie, a despeito da gravidade dos crimes imputados ao réu e da complexidade da ação penal, inegável reconhecer o excesso de prazo no processamento do feito. O tempo de segregação do acusado - de caráter cautelar - extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação desta Corte Superior. 4. Na hipótese, é possível verificar que o agravante estava segregado cautelarmente há cerca de quatro anos e seis meses; que a instrução processual de fato se encerrara há mais de um ano, e mesmo com mais de uma decisão sobre a imperatividade do deslinde célere, com recomendação de prioridade por esta Corte Superior há mais de três meses, o réu ainda não fora julgado e inexistia previsibilidade para que isso ocorresse. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RHC n. 199.172/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)

 Nesse mesmo sentido: (HC n. 934.960/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024.); (RHC n. 199.105/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) 

Ante o exposto, concedo a ordem para relaxar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente em razão do excesso de prazo para a formação da culpa e determinar que o Juízo de origem a substitua por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo ele estiver preso e com o alerta de que, em caso de descumprimento ou da superveniência de motivos, será restabelecida a prisão. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1088547 - ES (2026/0138106-1) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO,  Publicação no DJEN/CNJ de 02/07/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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