STJ Jul26 - Roubo - Absolvição - Ausência de Testemunha Ocular, Réu Preso sem porta os Bens Subtraídos, Reconhecimento Ilegal - Condenação Baseada nas Palavras dos Policiais
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIXXXXXAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento à apelação ministerial para condená-lo pelos crimes do art. 157, § 2º, II e VII, na forma do art. 70, do Código Penal, à pena de 10 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
No presente writ, a impetrante sustenta reconhecimento viciado. Afirma inobservância do art. 226 do CPP e ausência de procedimento formal válido. Defende insuficiência probatória. Aponta que não houve apreensão de bens, inexistem testemunhas oculares e os relatos não foram acompanhados de prova autônoma.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento e absolver o paciente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A controvérsia central reside em definir se a condenação do paciente, fundamentada, entre outros elementos, em reconhecimento pessoal, violou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).
De início, no que diz respeito à interpretação do art. 226 do CPP, cabe anotar que se consolidou a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, de fato, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório.
No entanto, esta Corte também firmou entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando a condenação é fundamentada em outras provas independentes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 (AgRg no AR Esp 2531502/GO, Rel. Ministro/STJ. [...] 5. Agravo regimental desprovido. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). [grifei] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, os indícios de autoria não foram extraídos unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em razão dos depoimentos judiciais de testemunhas oculares do evento criminoso (Glória Stephany Lima do Nascimento e Elson Ferreira dos Santos Neto), não havendo que se falar em violação do art. 226 do CPP. 4. Na fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu. 5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) [grifei]
O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 32-37):
Sob o crivo do contraditório, a nominada vítima narrou a dinâmica dos fatos conforme exposto pelo seu marido, voltando a dispor que reconheceu o agente apreendido pelos castrenses como sendo um dos homens que lhe assaltaram. Inclusive, descreveu que a foto mostrada pela Promotora foi a mesma que lhe foi mostrada pelos policiais, e que reconhecia a pessoa fotografada, qual seja o acusado, como autor do crime (PJe Mídias). A este despeito, cumpre destacar que em crimes desta natureza os relatos das vítimas detêm elevado valor probante, por serem crimes comumente praticados às escondidas, sem que haja qualquer testemunha. [...] Não bastassem os congruentes relatos prestados pelas vítimas, que, a meu ver, seriam suficientes para embasar uma condenação criminal, verifico que há nos autos outras provas que dão amparo às suas palavras. [...] Em solo judicial o policial Thiago confirmou seu depoimento anterior, ocasião em que disse que as vítimas foram até a base de sua guarnição e informaram os fatos, pelo que as informações foram passadas via rede de rádio, oportunidade em que um Tenente, de outra guarnição, localizou o acusado e a abordagem foi realizada. Afirmou que verificaram que o réu já detinha passagens pela polícia, sendo certo que, posteriormente, as vítimas o reconheceram por intermédio de fotografia e, adiante, o viram já dentro da viatura, momento em que reafirmaram que se tratava da pessoa que praticou o delito (PJe Mídias). Destaca-se ainda a versão dada pelo policial Olivério Godinho Borges que, em juízo, assinalou que foi acionado, sendo-lhe informado a despeito de um roubo ocorrido no interior de um ônibus e que os suspeitos haviam evadido pela Rua Peçanha, razão pela qual presumiu que estes foram ao bairro Carlos Prates ou para o Centro. Com isto, ponderou que percorreu grande parte da Av. Pedro II, até que localizou um agente com as mesmas características físicas informadas pelas vítimas, inclusive as vestes. Por fim, salientou que os ofendidos reconheceram o acusado por intermédio de fotografias, tendo o visto, ainda, quando já estava no interior da viatura policial (PJe Mídias). Não discrepam os relatos prestados pelos policiais militares Naylor Soares Silva e Arthur da Silva, que confirmaram o reconhecimento feito pelas vítimas (PJe Mídias). Logo, verifica-se que a apreensão do apelado não se deu ao caso. Ao contrário, depreende-se claramente que as vítimas souberam passar informações precisas aos policiais militares a despeito da compleição física do suspeito e das roupas que vestia, razão pela qual os castrenses, ao visualizarem um indivíduo com características similares, em local ainda próximo aos fatos, o abordaram. Noutro lado, é cristalino nos autos que as vítimas, a todo momento, reconheceram o acusado como sendo autor do crime, inclusive perante a autoridade judiciária. Sobre isto, havendo o reconhecimento do acusado na Delegacia de Polícia e em Juízo, o fato de o reconhecimento não seguir à risca o que dispõe o artigo 226 do Código de Processo Penal não macula a prova produzida e conduz à absolvição automática do réu. [...] De não menos importância, não deixo de frisar que os objetos subtraídos não foram localizados, nem mesmo na posse direta do acusado. Entretanto, tal elementar também, por si só, não deve dar ensejo à absolvição. Isso porque, conforme se depreende dos autos, ainda que a Polícia Militar tenha agido rapidamente, é inegável que entre o momento dos fatos até a localização e prisão do acusado, transcorreram alguns minutos, suficientes para que este tenha se desfeito dos itens. A propósito, os policiais salientaram que o local onde ele foi localizado é um conhecido ponto de venda de drogas e que, quando da chegada da guarnição, algumas pessoas se evadiram. Deste modo, ainda que não haja prova concreta neste sentido, é possível que o réu tenha repassado os celulares e demais objetos a alguma destas pessoas.
No caso dos autos, a defesa sustenta que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico falho, o que tornaria frágil o conjunto probatório. O Tribunal de origem, contudo, ao analisar a apelação, concluiu de forma diversa.
O acórdão impugnado assentou que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas principalmente na prova oral produzida, notadamente a palavra dos policiais que realizaram a prisão em flagrante após terem recebido informações das vítimas.
Ocorre que, conforme bem pontuado na sentença, o reconhecimento fotográfico foi realizado sem observância das formalidades legais e não foi corroborado por outras provas independentes e idôneas.
O juízo de primeiro grau pontuou que o acusado não foi preso na posse de nenhum dos bens das vítimas, bem como havia outros indivíduos no local que correram com a chegada da polícia. Ainda, ponderou que "os coletivos são dotados de câmeras e isso não fora diligenciado pela polícia.
Além disso, o motorista, que esteve presente durante toda a ação criminosa, sequer foi qualificado para prestar declarações" (fl. 25).
Portanto, consta dos autos apenas o reconhecimento do acusado pelas vítimas, sem a observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e, embora o Tribunal de origem faça menção à existência de outras provas, não foram apontadas outras circunstâncias suficientes para a confirmação da autoria, desconsiderando o reconhecimento ilícito. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o acusado devido à nulidade do reconhecimento pessoal no crime de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é válido para fundamentar a condenação do acusado. 3. Outra questão é se há provas independentes e idôneas suficientes para confirmar a autoria delitiva, além do reconhecimento fotográfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito. 5. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação, mesmo se confirmado em juízo. 6. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado sem observância das formalidades legais e não foi corroborado por outras provas independentes e idôneas. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] (AgRg no REsp n. 2.258.060/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) [grifei] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento fotográfico deve ser feito com a colocação do indivíduo a ser reconhecido ao lado de outras pessoas que com ela tenham semelhança, é uma exigência indispensável, somente afastada caso haja justificativa idônea para tanto, e alega que, por não terem sido observados os preceitos dos incisos I e II da referida norma legal, não se poderia excluir que a vítima tenha tido sua memória sugestionada, pelo que tanto o reconhecimento presencial realizado na investigação policial quanto sua confirmação pela vítima em Juízo, realizada então de forma virtual, devem ser desqualificados. 2. Neste caso, o reconhecimento ocorreu com a apresentação somente dos dois acusados. As características físicas dos agentes não foram indicadas de maneira correta. A confissão não foi repetida em juízo. O acusado também não foi reconhecido pela vítima na fase judicial da persecução, o que torna frágeis os elementos que sustentam a tese acusatória de autoria, sendo de rigor o restabelecimento da sentença absolutória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.067.280/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) [grifei]
Verifica-se, portanto, que o entendimento da instância ordinária está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser restabelecida a absolvição. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para restabelecer a absolvição do paciente. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
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