STJ Jun26 - Requisição Direta MP Coaf de Quebra de Sigilo Financeiro - Relatório de Inteligência - Suspensão da Ação Penal - fishing expedition - Tema 1.404 STF

      Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por DEXXXXA contra a decisão de fls. 830/831, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.

No presente agravo regimental, a defesa alega que "[...] a ora Agravante refutou todos os fundamentos adotados na Decisão objeto do corrente Agravo em Recurso Especial. Dessa forma, tal circunstância é incapaz de atrair a incidência do Enunciado Sumular n.º 182, deste STJ, aplicado por analogia, ao passo que essa Defesa Técnica atacou especificamente os fundamentos da Decisão agravada [...]" (fl. 843).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 873/877).

É o relatório. Decido.

O agravo regimental merece provimento. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que o agravante não teria impugnado os óbices referentes à deficiência de cotejo analítico e à Súmula n. 284/STF.

Contudo, analisando a petição de agravo em recurso especial, verifica-se a impugnação aos aludidos fundamentos.

Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo especial, conheço do agravo. Passo à análise do recurso especial.

A defesa de DELISAXXXXXXXIMA apontou violação ao art. 15 da Lei 9.613/1998 e à tese firmada no REsp n. 2.150.571/SP, sustentando, em síntese, a ilicitude da solicitação direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo Ministério Público sem autorização judicial, afirmando que se trata de “fishing expedition”.

Requer o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido com a anulação das provas e a absolvição criminal.

Em 20 de agosto de 2025, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade do uso de provas encontradas a partir de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e da Receita Federal obtidos sem autorização judicial.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário n. 1.537.165, que possui repercussão geral reconhecida (Tema 1.404), e teve por fundamento o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.

Conforme consignado pelo Eminente Relator, "essa divergência, conforme demonstrado pela PGR, tem gerado graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e à sonegação fiscal".

A suspensão abrange todos os processos e inquéritos que versem sobre o compartilhamento, sem autorização judicial e para fins penais, de dados fiscais e bancários de contribuintes, bem como inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a supervisão do Poder Judiciário e a sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle.

Em decisão posterior, de 25 de agosto de 2025, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a suspensão dos processos busca afastar o risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica, de modo que não implica a paralisação de investigações criminais, a revogação de medidas cautelares ou a liberação de bens apreendidos.

No caso concreto, verifica-se que a persecução iniciou-se mediante compartilhamento de dados bancários e fiscais realizado pelos órgãos de controle sem prévia autorização judicial, enquadrando-se perfeitamente no escopo da decisão suspensiva proferida pelo STF.

A questão central em debate no Tema 1.404 consiste justamente em definir se o Ministério Público pode requisitar relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial às autoridades fiscais e se o compartilhamento dessas informações exige a abertura de investigação criminal formal.

A medida visa assegurar uniformidade na aplicação da jurisprudência do STF sobre a matéria e evitar prejuízos à persecução penal decorrentes de decisões conflitantes proferidas pelas instâncias inferiores.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil e em cumprimento à decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.537.165 (Tema 1.404 da repercussão geral), DETERMINAR A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação definitiva da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3172419 - RJ (2026/0044436-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Publicação no DJEN/CNJ de 15/06/2026)

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