STJ Jun26 - Revogação de Prisão Preventiva - Lei de Drogas - Liminar dada em HC pelo TJ e Prisão Restabelecida no Julgamento do Mérito - Para Revogar a Liminar Deve Haver Fundamentação Contemporânea e em Fatos Concretos (Art. 315 do CPP) - Lei de Drogas

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELVIS XXXXXXXXXXHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que, em 2/4/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Consta, ainda, que, no Plantão Judiciário, foi deferida parcialmente a liminar para soltura com cautelares de comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca, decisão posteriormente revogada pela Corte regional, que restabeleceu a prisão preventiva.

A impetrante sustenta a nulidade da abordagem policial, por ter sido desencadeada exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências prévias e sem fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, o que contaminaria todas as provas subsequentes.

Alega que a materialidade está fragilizada por contradições entre o boletim de ocorrência e a relação de entorpecentes, gerando dúvida quanto à substância efetivamente apreendida e à posse atribuída ao paciente.

Aduz que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do tráfico e em atos infracionais da adolescência, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP e aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assevera que a medida é desproporcional, pois não houve apreensão de instrumentos típicos de mercancia, a quantidade é ínfima e, mesmo em hipótese de tráfico, seria aplicável o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, indicando pena e regime menos gravosos.

Afirma que devem ser consideradas medidas cautelares diversas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP, e que as condições pessoais favorecem a liberdade do paciente, jovem, primário e com residência fixa.

Defende que o paciente é pai e o único responsável por três filhos menores, autorizando a substituição da preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP, em atenção à proteção integral.

Entende que é cabível a extensão do benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP, diante da identidade fático-processual e da invalidade do fundamento diferenciador.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. E, no mérito, busca o relaxamento da prisão por nulidade da abordagem; subsidiariamente, a revogação da preventiva.

É o relatório.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.

Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.

Portanto, não se conhece da impetração.

Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Primeiramente, no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.

O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos (fls. 122-123, grifei):

Quanto a KELVIS FERNANDO ALVES DE CARVALHO, a análise detida de sua trajetória revela quadro de gravidade que impõe a manutenção da custódia cautelar. Primeiramente, verifica-se que o autuado, nascido em 14/11/2007, conta atualmente com apenas 18 anos de idade. Não obstante a ausência formal de registros criminais após a maioridade penal, o exame de sua folha de antecedentes junto à Vara da Infância e Juventude de Ipuã revela histórico extenso e grave de envolvimento com a criminalidade desde a adolescência. Conforme se extrai das certidões expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal (fls. 62/71), KELVIS responde ou respondeu aos seguintes procedimentos perante a Vara da Infância e Juventude: ‎ Processo nº 1500048-16.2025.8.26.0257 – execução de medida socioeducativa, situação extinta em 17/04/2025; ‎ Processo nº 1501107-10.2023.8.26.0257 – execução de medida socioeducativa de internação, situação extinta em 20/09/2023; ‎ Processo nº 1500558-97.2023.8.26.0257 – ato infracional análogo ao tráfico de drogas, situação extinta em 24/07/2023; ‎ Processo nº 1500442-57.2024.8.26.0257 – apuração de ato infracional; Além dos procedimentos acima, constam ainda diversas outras autuações em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal e a Vara Única de Ipuã, demonstrando reiteração persistente na prática delitiva. Relevante destacar que, conforme demonstram os autos, KELVIS foi submetido a medidas socioeducativas de internação, a mais grave das sanções aplicáveis ao adolescente em conflito com a lei, justamente pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. Trata-se de medida excepcional, reservada aos casos de extrema gravidade, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A circunstância de ter sido internado por tráfico de drogas e, poucos meses após a extinção da medida socioeducativa, ser novamente flagrado comercializando entorpecentes em via pública revela absoluta ineficácia do sistema socioeducativo e, mais grave, demonstra inequívoca opção pelo caminho da criminalidade. O intervalo exíguo entre o cumprimento da medida de internação e a nova prática delitiva evidencia que o autuado sequer aguardou a consolidação de eventual processo de ressocialização, retornando imediatamente às atividades ilícitas. Tal conduta demonstra personalidade voltada para o crime e desprezo pelas instituições estatais e pelas normas de convivência social. Nesse contexto, revela-se evidente que medidas cautelares alternativas à prisão serão absolutamente inócuas. Se nem mesmo a internação em estabelecimento socioeducativo, com todo o aparato de acompanhamento psicossocial e pedagógico, foi capaz de afastar KELVIS da criminalidade, não há qualquer razão para acreditar que medidas cautelares diversas da prisão, aplicadas em meio aberto, terão algum efeito dissuasório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o histórico de descumprimento de medidas socioeducativas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Além disso, a materialidade e os indícios de autoria são robustos. O autuado foi flagrado em plena atividade de traficância, na posse de crack fracionado em diversas porções (4,7 gramas), com quantia significativa em dinheiro (R$ 410,00), em local sabidamente utilizado para comercialização de drogas, conforme informações repassadas pela Polícia Militar. A prática do delito em via pública, com desrespeito à ordem e à tranquilidade da comunidade, a forma de acondicionamento da droga (fracionada para venda) e a posse de numerário incompatível com ocupação lícita não deixam margem a dúvidas quanto à gravidade concreta da conduta. Ressalte-se, ainda, que o crime de tráfico de drogas é classificado pela jurisprudência como de elevado potencial ofensivo, não apenas pelos danos individuais causados aos usuários, mas sobretudo pelos gravíssimos reflexos sociais, uma vez que está na raiz de grande parte da violência urbana, da criminalidade organizada e da desestruturação de comunidades inteiras.

O Desembargador Plantonista, analisando o pedido liminar, assim decidiu (fls. 37-38):

Com efeito, tenho que o paciente possui apenas 18 anos e que foi apreendido com pouca quantidade de droga e de dinheiro. Ao mesmo tempo, as passagens por atos infracionais não constituem reincidência e não podem prejudicar o paciente. De toda a forma e para todos os fins, o paciente é primário e é acusado de delitos sem violência ou grave ameaça. Logo, em caso de eventual condenação, é possível prever a imposição de regime diverso do fechado, o que demonstra a desproporção da segregação cautelar. No mais, as matérias relativas à nulidade da abordagem e aos fatos são atinentes ao mérito e devem ser debatidas no curso do habeas corpus, sendo imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar eventual constrangimento ilegal. Diante de tais circunstâncias, denota-se a desproporcionalidade na segregação cautelar. Contudo, entendo ser o caso de aplicar as cautelares de comparecimento mensal em juízo e impossibilidade de deixar a comarca sem aviso prévio ao juízo. Fica o requerente advertido de que sua prisão preventiva pode ser decretada diante da comprovação do descumprimento de quaisquer das condições acima indicada Pelo exposto, na análise sumária dos requisitos cautelares, que podem ser revistos pela C. Câmara Julgadora, não vislumbrando motivo suficiente a indicar a necessidade de constrição, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para expedição de alvará de soltura até julgamento do mérito do writ, contudo, devendo o paciente cumprir as medidas cautelares previstas no art. 319, inciso I e IV do Código de Processo Penal, bem como sob compromisso de comparecimento a todos os atos processuais.

A prisão preventiva do paciente foi restabelecida pela Corte de origem nos seguintes termos (fls. 441-445, grifei):

Logo, pela simples leitura da decisão proferida, parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico, espécies de crimes que vêm intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias (aqui, foram apreendidas 10 porções de "cocaína", com peso aproximado de 7,4g e 01 porção com várias pedras de "crack", com peso aproximado de 4,7g, além de dinheiro e celulares cf. boletim de ocorrência a fls. 41/45), tanto mais porque esta não foi a primeira vez que o paciente praticou infrações penais, conforme destacado pela autoridade coatora, [...] motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. [...] Por todos, a quantidade e a diversidade de tipos de drogas apreendidas ("cocaína" e "crack"), além de dinheiro, permitem a manutenção da custódia cautelar do paciente o entendimento pacífico dos nossos Tribunais Superiores: [...] Além disso, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar, caso dos autos. A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...].

No caso concreto, o restabelecimento da prisão preventiva não se fundamentou em elementos fáticos atuais, tendo o Tribunal de origem apenas destacado a quantidade de droga apreendida e o histórico infracional do paciente. Imprescindível, na hipótese, a indicação de fatos novos ou de circunstâncias supervenientes que justificassem a necessidade da medida extrema, situação não verificada, tendo em vista que o paciente respondia ao processo em liberdade sem nenhuma alteração na moldura fática.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VILIPÊNDIO A CADÁVER. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SEGREGAÇÃO DECRETADA 5 ANOS APÓS OS FATOS, SEM FATO NOVO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes, sob alegação de ausência de requisitos e contemporaneidade para a manutenção da custódia preventiva. O Tribunal de origem havia dado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva, considerando a vinculação dos pacientes a organização criminosa. I. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente a contemporaneidade dos fatos. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme art. 312 do CPP. 4. A contemporaneidade dos fatos é requisito essencial para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficiente a gravidade do crime como fato novo. 5. A ausência de fatos novos e contemporâneos desde a prática dos crimes até a decretação da prisão preventiva inviabiliza a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus concedida. (HC n. 914.983/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)

A ausência desses requisitos configura manifesto constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. Assim, constata-se a falta de contemporaneidade, uma vez que o paciente respondia ao processo em liberdade, sem que nenhum fato novo ou fundamento concreto tenha sido apresentado pela Corte regional para justificar a prisão preventiva.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 387, § 1º, DO CPP. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a urgência intrínseca às medidas cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão (HC n. 214.921/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2015). 2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos para justificar a custódia a tornam ilegal por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, pois apenas houve a presunção de que, com a condenação, o réu continuaria na prática delitiva, o que não se admite para decretação da custódia cautelar. 3. Assim, não assiste razão ao Ministério Público Federal, pois denota-se a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, estando ausente indicação de fundamentos concretos para a decretação da prisão cautelar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 895.651/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)

No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.

Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a abordagem policial.

O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fls. 412-423):

De acordo com os documentos juntados nesta impetração, os policiais militares Ronaldo Teodolino e Taynan Rosa receberam uma informação do CAD noticiando a prática de um de crime tráfico de drogas na Avenida Castro Alves, em frente ao "Mercadinho Brasil", por dois indivíduos, sendo fornecida a descrição de ambos, inclusive as suas roupas. Afirmaram que a Polícia Militar tem conhecimento da prática do narcotráfico por indivíduos conhecidos por "Victor" e "Kelvis", em razão de diversas denúncias. Deste modo, diligenciaram até o local indicado e, ao se aproximarem de dois indivíduos que possuíam as mesmas características da denúncia, os indivíduos perceberam e fugiram correndo, o que motivou a perseguição policial. Informaram que durante a perseguição, avistaram "Kelvis" dispensar no solo algumas pedras de "crack" (com peso bruto de 4,7g). Em razão das fundadas suspeitas, os agentes da lei conseguiram abordar "Kelvis", ora paciente, e, em busca pessoal, encontraram R$ 410,00 e um aparelho de telefonia celular. Na sequência, os agentes da lei abordaram "Victor", após ele ingressar em uma casa de terceiros, oportunidade em que encontraram 10 porções de "cocaína", com peso aproximado de 7,4g, além de R$ 184,00 e um aparelho de telefonia celular. Sobre a dinâmica dos fatos, confira-se o depoimento do policial militar Ronaldo Teodolino: [...] Deste modo, ao menos nesta análise estrita, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, que podem, sim, abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo (art. 244, do Código de Processo Penal), não havendo qualquer indício de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal, meras informações de fonte não identificada (denúncia anônima desacompanhada de outros elementos) ou preconceito de raça ou classe social, motivos que poderiam levar à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. [...] Ao fim e ao cabo, outras alegações relacionadas à busca pessoal, por demandarem o cotejo com provas produzidas (análise incompatível nesta via, como visto), penso que deverão ser debatidas perante o Juízo Natural competente, oportunidade em que a defesa técnica do paciente poderá trazer provas, arrolar testemunhas e comprovar as suas alegações, discutindo a matéria de forma vertical, esta ação constitucional não se prestando para tal fim, salvo em casos excepcionais, do que não se cogita nestes autos.

Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o paciente tentou empreender fuga ao avistar os militares e, durante a perseguição, dispensou ao solo pedras de crack, sendo posteriormente abordado e submetido a busca pessoal, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.

Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:

[...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo parcialmente a ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada em fatos contemporâneos. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.

Relator

OG FERNANDES

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1103318 - SP (2026/0223615-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, Publicação no DJEN/CNJ de 12/06/2026)

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