STJ Jun26 - Revogação de Prisão Preventiva - Estupro de Vulnerável - Réu Respondeu Solto o Processo - Prisão na Apelação pelo TJ - Ausência de fato novo
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAERCIOXXXXXXXX – condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal –, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao apreciar a Apelação n. 0102551-78.2018.8.26.0050, negou provimento a recurso defensivo, determinando a imediata expedição de mandado de prisão independentemente do trânsito em julgado.
Em suas razões, a defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que o paciente respondeu solto ao processo, compareceu a todos os atos, tem residência fixa, ocupação lícita, é primário e portador de bons antecedentes.
Diz, ainda, que houve a decretação "de ofício" da prisão em recurso exclusivamente da defesa, mediante fundamentação genérica e abstrata, violando os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal/1988, e 315 do Código de Processo Penal.
Defende a incompatibilidade com o art. 283 do Código de Processo Penal e com o julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54 (STF), que vedam a execução antes do trânsito em julgado, quando ausentes fundamentos concretos de cautelaridade.
Requer, liminarmente e no mérito, o direito de o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, com substituição da custódia pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
E, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal, "[n]inguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado".
Excetuam-se, atualmente, apenas os casos de condenação oriunda do Tribunal do Júri, diante do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, firmando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. E essa não é a situação destes autos.
Assim, excetuado o julgamento do Júri, somente se prende o acusado, para cumprir pena, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que não impede, todavia, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o juiz assim se manifestou (e-STJ fl. 35):
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LAÉRCIO MARCONI SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea “f”, e o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Considerando que não houve segregação cautelar nesses autos e ausentes fundamentos para a decretação da prisão preventiva, o réu poderá recorrer em liberdade.
Em apelação exclusiva da defesa, o colegiado estadual decretou a prisão preventiva do paciente, nos termos a seguir transcritos (e-STJ fls. 82/83, grifo nosso):
Por fim, seja em face da inadequada permissão para o Réu aguardar o julgamento de recurso em liberdade (fls.347) (reforçada agora pela mantença da condenação), seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), e sobretudo pela situação fática concreta, sabendo-se também que eventuais recursos, desta fase em diante, têm cabimento restrito e sem efeito suspensivo, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (HC n° 430.896-SP, rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., j. em 02.08.2018 “III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada”), DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no artigo 387 § 1°, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão em regime fechado.
Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ firmou a compreensão segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, "não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva' (RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021)” – AgRg no HC n. 821.192/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023. Ainda que assim não fosse, “[a] decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal” (AgRg na PET no RHC n. 148.006/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/8/2021.)
A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
Na espécie, vê-se que o paciente respondeu ao processo solto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, quando da prolação da sentença condenatória.
O Tribunal local, porém, em recurso exclusivo da defesa, decretou a custódia cautelar, determinando a expedição do mandado de prisão, sem demonstrar qualquer fato novo a justificar a segregação. Sendo assim, evidente o constrangimento ilegal ocasionado ao acusado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR EXTREMA QUE TORNOU A SER DECRETADA MONOCRATICAMENTE NA SEGUNDA INSTÂNCIA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO DO MP/RO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que: (1) foi denunciado pelos crimes de concussão, peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, os quais teriam sido perpetrados de forma sistemática, entre os anos de 2014 e 2023, com a agravante de dirigir a atividade dos demais agentes, na condição de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - sua conduta consistiria eminentemente na apropriação indevida de parcela dos salários de funcionários do seu gabinete ("rachadinha"); (2) teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na gravidade concreta dos delitos e no risco à instrução, devido ao registro de ameaça contra a vida de testemunhas, sendo assim mantida pela segunda instância e também por esta Corte; (3) obteve a liberdade provisória por decisão do juízo de primeira instância, depois de ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão; e (4) tornou a ter sua prisão preventiva decretada pelo segundo grau de jurisdição quando, em julgamento singular, no âmbito de medida cautelar inominada, o juízo plantonista conferiu efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito que havia sido interposto pelo órgão acusador, com fundamento na reputadamente excepcional gravidade dos supostos delitos. 2. Para justificar a nova imposição da medida cautelar extrema, o juízo plantonista do segundo grau de jurisdição escorou-se basicamente na probabilidade de reiteração delitiva e na natureza grave dos supostos delito. 3. Ocorre que o ponto sobre a reiteração delitiva sucumbe diante da constatação de que o cometimento dos supostos delitos se viabilizou no exercício do cargo público, de modo que medidas cautelares menos gravosas poderiam atingir o mesmo objetivo, convindo ainda ponderar que, embora haja suspeitas de prática sistemática, ao longo de quase uma década, trata-se de réu primário e sem maus antecedentes, de modo que tais indícios de contumácia devem ser interpretados de forma contextualizada, conforme adequadamente havia procedido o juízo de primeiro grau. 4. O outro pilar invocado pelo juízo plantonista para justificar a renovada custódia processual diz respeito à gravidade dos delitos, porque praticados em virtude de cargo proeminente na administração pública. Nesses termos, entretanto, a prisão preventiva decorre visivelmente da gravidade abstrata dos reputados delitos, na medida em que não se apontaram quaisquer consequências especificamente graves das condutas. 5. Ademais, nada se aduziu em desabono às condições pessoais do réu, seja pretéritas, seja do seu comportamento como investigado ou denunciado. 6. Com efeito, cumpre ponderar que os principais fundamentos da prisão cautelar cuja legitimidade havia sido chancelada por esta Corte repousavam na ameaça a testemunhas, cuja relevância foi redimensionada pelo juízo de primeira instância em função, primeiro, da conclusão da oitiva de todas as testemunhas e, segundo, pelo transcurso do tempo. Entretanto, o ato ora apontado como coator passou ao largo desses pontos, havendo registrado tais aspectos apenas no relatório, sem sequer adotá-los como fundamento ou reforço para justificar a medida cautelar extrema. 7. Resta reconhecer que o aparente cometimento de crimes, por si só, ainda que abstratamente graves, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de eventual condenação definitiva. 8. Também é certo que não se admite a prisão preventiva automática, apenas por se tratar de tipo localizado no título "dos crimes contra a administração pública". 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental do MP/RO não provido. (AgRg no HC n. 949.847/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA EM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, no acórdão confirmatório da condenação, a Corte de origem que decretou "A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no artigo 387 § 1°, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão". 3. Sobre o tema, "[a] Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento anteriormente firmado pela Quinta Turma desta Corte (HC 590.039/GO, da minha relatoria, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) e pela Segunda Turma da Suprema Corte (HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, DJe 15/12/2020), firmou a compreensão segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, 'não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva' (RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021)" (AgRg no HC n. 821.192/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023.) 4. Ainda que assim não fosse, urge consignar que "[a] decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg na PET no RHC n. 148.006/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/8/2021.) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 838.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Ante o exposto, concedo a ordem para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada a custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, pelo Juízo local, caso demonstrada a necessidade. Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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