STJ Jun26 - Revogação de Prisão Preventiva - Sem Fiança - Monjaro Paraguaio Tirzepatida - Superação 691 - art. 350 CPP - Ausência de condição de pagar fiança

      Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRE JOAQUIXXXXXXXVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5018736-21.2026.4.04.0000). 

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 25/5/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, ante o transporte de 3.100 ampolas do medicamento para emagrecimento Tirzepatida, de Foz do Iguaçu/PR para São Paulo/SP, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além do cumprimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

 Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o Desembargador Relator deferiu parcialmente o pleito, a fim de que a fiança fosse reduzida ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e-STJ fls. 12/16. 

Neste writ, a defesa alega que, apesar da redução do valor da fiança para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o paciente não possui condições financeiras para arcar com o pagamento.

 Assere que, no caso, já foi destacado que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, porém, "a par da incapacidade financeira, o paciente se encontra com a liberdade de locomoção restringida diante do valor fixado" (e-STJ fl. 7). 

Ressalta, assim, ser o caso de superação da Súmula n. 691 do STF, pois, o Juízo de origem "concedeu a liberdade provisória, em razão da ausência de motivos para a segregação cautelar do paciente. Todavia, a expedição do alvará de soltura restou condicionada exclusivamente ao recolhimento da fiança" (e-STJ fl. 9). Aduz que a manutenção da custódia decorre, somente, do não recolhimento da fiança.

 Destaca, por fim, as condições pessoais favoráveis do acusado e sustenta que o delito em tela não envolveu violência nem grave ameaça. Dessa forma, requer (e-STJ fl. 10): 

[...] que a Vossa Excelência se digne em deferir há presente liminar e ao final considerar procedente o presente Habeas Corpus, já que esta configurado o FUMUS BONI IURUS,e o PERICULUM IN MORA para o PACIENTE face a suas condições financeiras e de acordo com os fundamentos e documentos carreados ao presente petitório, para poder usufruir do beneplácito legal da Justiça. Requer-se ainda, caso reduzida a fiança a possibilidade de parcelamento em dez pagamentos, eis que se mostra mais razoável ao caso em tela.

 É o relatório. Decido. 

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que se verifica na espécie. 

No caso, o Desembargador Relator assim se manifestou (e-STJ fls. 13/16, grifo nosso):

 2. Do valor da fiança. O paciente teve a liberdade provisória concedida mediante recolhimento de fiança de R$ 80.000,00, além do cumprimento de medidas cautelares diversas, nos seguintes termos (8.1): 2. Analiso a possibilidade de imediata concessão de liberdade provisória. As provas da materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados pela situação de flagrante (Auto de prisão em flagrante, Auto de apreensão e Boletim de Ocorrência). As certidões juntadas aos autos não indicaram a existência de antecedentes criminais que impeçam a concessão da liberdade provisória mediante fiança. Não verifico, nesta oportunidade, quaisquer condições de exclusão de ilicitude (legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal). Também não verifico possibilidade de imediato trancamento do inquérito policial. O crime previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal é apenado com reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, conforme Tema 1003 do Supremo Tribunal Federal. Em relação à tipificação, a ANVISA expressamente proíbe a fabricação, a distribuição, a importação, a comercialização, a propaganda e o uso dos produtos "T. G. 5 (RE 4.030); Lipoless (RE 3.676) ; Lipoless Eticos (RE 4.641), Tirzazep Royal Pharmaceuticals (RE 4.641) e T. G. Indufar (RE 4.641)", e "TIRZEPATIDA (MARCAS SYNEDICA E TG) (LOTES A PARTIR DE 01/01/2020);RETATRUTIDA (TODAS AS MARCAS)(LOTES A PARTIR DE 01/01/2020)". Portanto, embora seja postura deste juízo prestigiar a tipificação conferida inicialmente pelos órgãos de persecução penal, dentro do grau cognitivo inerente a esta via, aponta-se que a apreensão desses medicamentos caracterizaria, em tese, o crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal), apenado com pena de reclusão, de 02 a 05 anos. Assim, cabível a concessão da liberdade provisória vinculada à fiança ao delito apurado nos autos, desde que não presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não incidindo o óbice constitucional aos crimes hediondos (art. 5º XLIII, da CRFB c/c art. 1º, VII-B, da Lei nº 8.072/90). No presente caso, o crime não se revestiu de violência ou grave ameaça, com algum risco concreto a terceiros. Além disso, não há registro de ocorrência criminal na vida pregressa do indiciado capaz de desaconselhar a liberdade provisória. Por outro lado, necessária a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a gravidade em concreto do crime - 3.120 frascos de medicamento T. G 15, Tirzepatida 15 mg/0.5mLm da marca INDUFAR, acondicionados em compartimento oculto do veículo, com o intuito de dissimular a prática do crime e dificultar a fiscalização. Sendo a fiança a forma de fixação de vínculo entre o flagrado e o juízo, principalmente nos casos de delitos tipificados no artigo 334 do CP (TRF4, HC 5011598-57.2013.404.0000, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Canalli, D. E. 11/06/2013) e tendo, ainda, o condão de coibir a reiteração na prática criminosa, deve ser aplicada. O art. 333, do CPP, autoriza o arbitramento de fiança antes da oitiva do Ministério Público, procedimento que, neste caso, somente se adota excepcionalmente, em razão da impossibilidade de realizar a audiência de custódia em tempo hábil. Considerando a natureza do crime, que gera produto e proveito econômico, e o que vem sendo aplicado em casos semelhantes, entendo que se faz necessário o arbitramento de fiança como uma das medidas cautelares, a fim de estimular a vinculação do flagrado no curso da persecução, com o fim de comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento. Dessa forma, diante da dimensão econômica revelada no flagrante ponderada com as condições financeiras do flagrado, arbitro fiança no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de ANDRE JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA mediante fiança no valor de R$ 80.000,00, na forma do artigo 319 do CPP, e, após a soltura, o flagrado ainda estará sujeito às seguintes medidas cautelares: 1. comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal; 2. não mudar de residência, sem prévia permissão deste Juízo, ou dela se ausentar por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar o lugar onde será encontrado; 3. não praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 4. não resistir injustificadamente a ordem judicial; 5. não praticar outra infração penal dolosa; 6. fornecer comprovante de residência atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do(s) custodiado(s), ou mediante declaração idônea que comprove o vínculo com o titular. Recolhida a fiança, fica desde já determinada a expedição do alvará de soltura, para que o indiciado/preso seja posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Posteriormente, em audiência de custódia, o pedido de redução do valor da fiança foi indeferido pelos seguintes fundamentos (31.1): 4. Passo a decidir sobre a manifestação das partes. Em relação ao pedido de redução da fiança arbitrada, ou sua substituição por medidas cautelares, permanecem hígidos os fundamentos contidos nas decisões de eventos nº 8 e 16, que analisou a situação prisional do investigado preso. Além disso, verifico que, aparentemente, o valor dos medicamentos no país vizinho extrapola o valor de um milhão e trezentos mil reais, o que justifica o valor da fiança fixada. Em juízo de cognição sumária, ou seja, sem adentrar ao mérito, o valor arbitrado está plenamente justificado, pois, se o investigado for o proprietário dos medicamentos, possui condições financeiras de arcar com a fiança; se for o transportador, possui a confiança necessária de outrem para transportar medicamentos de altíssimo valor, hipóteses que justificam o valor arbitrado. Portanto, mantenho a decisão exarada na data de ontem, em que foi ratificada a concessão de liberdade provisória mediante recolhimento do valor de fiança. Após a decisão, a defesa apresentou requerimento de parcelamento da fiança, ocasião em que o MPF não se opôs ao requerimento. Tendo em vista que não foram apresentados novos fatos ou elementos aptos a modificar a decisão prolatada, indefiro o requerimento de parcelamento da fiança. Me reservo, no entanto, sobre a possibilidade de rever a questão em momento oportuno. Quanto ao valor da fiança, destaco que, de acordo com o art. 326 do CPP, "a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento". Acerca do ponto, observo que esta Corte tem entendido que o valor deve ser estabelecido de modo a não constituir óbice indevido à liberdade do réu, nem caracterizar quantia ínfima, meramente simbólica, tornando assim inócua sua função de garantia processual. No caso concreto, entendo que o valor estipulado comporta redução, considerando que o flagrado, em audiência de custódia, referiu estar desempregado, além de que permanece custodiado há 6 dias exclusivamente por critérios econômicos, o que não se admite. Ainda assim, ressalto que foram apreendidas mais de 3 mil ampolas do medicamente Tirzepatida, carga de elevado valor econômico, que estavam escondidas em compartimento oculto do veículo, evidenciando maior organização e sofisticação da conduta criminosa. Diante dessas circunstâncias, entendo como mais razoável a redução do valor para R$ 30.000,00, quantia suficiente para manter a vinculação do paciente ao processo e para desestimular a reiteração delitiva. Restam mantidas as demais medidas cautelares fixadas pelo juízo originário. Dispositivo Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, nos termos da fundamentação.

 Entendo ser o caso de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

 Como se vê, concluiu o Juízo de origem, em resumo, pela desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, porquanto não havia, naquele momento de cognição sumária, elementos suficientes para manter a custódia do paciente, aplicando-lhe outras medidas cautelares, dentre elas, a fiança. 

No caso, verifica-se que o encarceramento preventivo apenas perdurou em razão do não recolhimento da fiança arbitrada, situação rechaçada pela jurisprudência desta Corte. 

Aliás, é cediço no Superior Tribunal de Justiça que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal. 

Assim, considerando-se que, aparentemente, a segregação antecipada somente persiste em virtude do não pagamento da fiança, entendo ser o caso de deferir o pedido de urgência. 

A propósito: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual, como ocorreu na espécie. 2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base exclusivamente no não pagamento da fiança arbitrada. 3. No caso, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Contudo, o agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data da concessão da ordem por esta Corte. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do investigado para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de estar preso sem ter pagado a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.013/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DA SUPREMA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA A PRESOS SUBMETIDOS A MEDIDA CAUTELAR DE PAGAMENTO DE FIANÇA. HC 568.693/ES. JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRÉVIO DE INFORMAÇÕES. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio. II - Evidente presença de flagrante ilegalidade, a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF e a concessão da ordem de ofício. III - Na espécie, embora as impetrantes não tenham adotado a via processual adequada, ficou evidente que a situação retratada na demanda confronta a orientação firmada no julgamento do HC n. 568.693/ES. IV - Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na referida atuação, a qual está em consonância com a jurisprudência firmada acerca do tema, quer na jurisprudência desta Corte, quer na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. V - Tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve-se preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado. VI - Visto o contexto em que foi proferida a decisão, e frente à orientação veiculada no HC n. 568.693/ES, a manutenção da prisão preventiva da acusada em função tão somente da ausência de pagamento da fiança desborda do princípio da proporcionalidade. VII - A celeridade e a economia processual necessárias a garantir o direito de locomoção da paciente desobrigam que a marcha processual siga seu curso ordinário com a intimação da autoridade coatora para que preste novas informações. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 268.099/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2013 . VIII - Admite-se o julgamento monocrático do habeas corpus antes mesmo da manifestação do Ministério Público Federal, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção (AgRg no HC n. 514.048/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2019) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 762.102/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF. 3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)

 À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de afastar a fiança imposta na origem como condição para a soltura do paciente, no feito de que cuidam estes autos, mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se.

Relator

NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1102775 - PR (2026/0218845-3) RELATORA : MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT,  Publicação no DJEN/CNJ de 16/06/2026)

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