STJ Jun26 - Revogação de Prisão Preventiva - Estupro - Restabelecida em Rese pelo TJ - Ausência de Fundamentação concreta :"risco de nova investida contra a vítima e notícia de compra de passagens para fuga, tais fundamentos apresentam-se genéricos e desprovidos de suporte probatório contemporâneo" - Réu em liberdade não cometeu fato novo

      Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. G. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva restabelecida em 2/3/2026, após recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal

O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi restabelecida sem contemporaneidade, após longo lapso temporal em que o paciente permaneceu solto sem causar prejuízo à instrução ou à ordem pública. 

Alega que a medida cautelar baseou-se em fundamentos antigos, sem indicação de fato novo que justificasse a retomada da custódia. Aduz que o estado de saúde do paciente é grave, com crise hipertensiva, sobrecarga ventricular esquerda e risco iminente de AVC, sem assistência médica adequada na carceragem. 

Pondera que a unidade policial não possui estrutura para atendimento médico nem efetivo para escolta, o que agrava o risco e inviabiliza o tratamento. 

Assevera que a substituição da prisão preventiva por domiciliar é cabível nos termos do art. 318, II, do CPP, diante de doença grave e necessidade de cuidados contínuos. 

Defende que a prisão preventiva representa antecipação de pena e contraria o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Entende que a segregação cautelar deve ser a ultima ratio, considerando a primariedade, os vínculos sociais e o histórico de três anos em liberdade sem intercorrências. 

Requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar; no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

 É o relatório.

 O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 

Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 

Portanto, não se conhece da impetração. Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.

 A prisão preventiva do paciente foi relaxada nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fl. 12): 

[...] Ocorre que, conforme extrai-se da certidão de fl. 29.1, até a presente data, não consta procedimento criminal investigativo instaurado em desfavor do enclausurado, ou seja, não há investigação policial em andamento, o que macula a validade do decreto prisional. Assim, sem mais delongas, relaxo a prisão de [J. G. F]. Expeça-se o competente alvará de soltura. Registre-se no BNMP. 

A prisão preventiva foi restabelecida por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito nos seguintes termos (fl. 13, grifei): 

O periculum in libertatis, por sua vez, resta presente na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade de nova investida contra a vítima e a sua testemunha, na possibilidade de tentar embaraçar a instrução processual, bem como na existência de notícia de que familiares do acusado teriam comprado passagens para que ele se evadisse do distrito de culpa. Por fim, a premissa utilizada pelo Juízo mostra-se equivocada, posto que o Inquérito Policial para apurar os fatos foi instaurado em 17.02.2023, mediante Portaria n.º 024/DIP-2023, ou seja, antes mesmo do proferimento da decisão impugnada, o que esvazia sobremaneira os seus fundamentos. Portanto, diferentemente do entendimento do Magistrado de Piso, a conduta deliberada do agente, somada à gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável, que é considerado hediondo, demonstram o cumprimento dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do acusado. Lado outro, não cabe falar na aplicação de medidas cautelares diversas, porquanto insuficientes para coibir a possível ameaça à ordem pública representada pelo status do paciente. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

No caso concreto, o restabelecimento da prisão preventiva pautou-se na correção de premissa fática do Juízo singular – a efetiva existência de inquérito – e na gravidade concreta do delito. 

Todavia, embora o Tribunal de origem tenha mencionado risco de nova investida contra a vítima e notícia de compra de passagens para fuga, tais fundamentos apresentam-se genéricos e desprovidos de suporte probatório contemporâneo, não se indicando fatos novos ocorridos no período em que o paciente permaneceu solto.

Assim, a ausência de elementos concretos de cautelaridade e de provas específicas quanto aos riscos apontados inviabiliza a manutenção da custódia, ante a nítida inobservância do requisito da contemporaneidade. Registre-se que a prisão preventiva foi originalmente decretada em 3/5/2023, por ocasião de audiência de custódia – ou seja, mais de três anos antes do restabelecimento da custódia ora impugnado –, sendo o inquérito policial instaurado ainda anteriormente, em 17/2/2023. 

O longo prazo em que o paciente permaneceu solto, sem que se noticiasse qualquer fato novo ou intercorrência concreta apta a demonstrar risco atual à ordem pública ou à instrução processual, evidencia que os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem limitaram-se a reproduzir motivação pretérita, esvaziada pelo decurso do tempo, o que não satisfaz a exigência de cautelaridade contemporânea consolidada na jurisprudência desta Corte. Com essa orientação: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VILIPÊNDIO A CADÁVER. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SEGREGAÇÃO DECRETADA 5 ANOS APÓS OS FATOS, SEM FATO NOVO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes, sob alegação de ausência de requisitos e contemporaneidade para a manutenção da custódia preventiva. O Tribunal de origem havia dado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva, considerando a vinculação dos pacientes a organização criminosa. I. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente a contemporaneidade dos fatos. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme art. 312 do CPP. 4. A contemporaneidade dos fatos é requisito essencial para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficiente a gravidade do crime como fato novo. 5. A ausência de fatos novos e contemporâneos desde a prática dos crimes até a decretação da prisão preventiva inviabiliza a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus concedida. (HC n. 914.983/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)

 A ausência desses requisitos configura manifesto constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. Assim, constata-se a falta de contemporaneidade, uma vez que o paciente respondia ao processo em liberdade, sem que nenhum fato novo ou fundamento concreto tenha sido apresentado pela Corte regional para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 387, § 1º, DO CPP. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a urgência intrínseca às medidas cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão (HC n. 214.921/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2015). 2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos para justificar a custódia a tornam ilegal por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, pois apenas houve a presunção de que, com a condenação, o réu continuaria na prática delitiva, o que não se admite para decretação da custódia cautelar. 3. Assim, não assiste razão ao Ministério Público Federal, pois denota-se a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, estando ausente indicação de fundamentos concretos para a decretação da prisão cautelar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 895.651/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) 

Diante desse contexto, mostra-se possível a substituição da custódia extrema por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP: (a) proibição de aproximação e de contato, por qualquer meio, com a vítima e eventuais testemunhas do processo; (b) proibição de frequentar o local de residência ou de trabalho da vítima, bem como outros ambientes em que se possa prever o encontro com ela, salvo quando estritamente necessário e autorizado judicialmente; (c) proibição de ausentar-se do distrito da culpa sem prévia autorização judicial; (d) apresentação periódica a cada dois meses ao Juízo de origem, para verificação da manutenção das condições que ensejaram a substituição da prisão; (e) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (f) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (g) monitoração eletrônica, se disponível na comarca, sem prejuízo de outras medidas que o Juízo natural reputar adequadas e proporcionais ao caso concreto.

 Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada em fatos contemporâneos. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.

Relator

OG FERNANDES

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1103254 - AM (2026/0221975-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES,  Publicação no DJEN/CNJ de 18/06/2026)

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