STJ Jun26 - Violação ao Princípio do Promotor Natural - Gaeco Sem Autorização para Atuar - não observância das normas de distribuição interna, havendo designação casuística de membro do parquet - Nulidade das Investigações
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL XXXXX apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0808835-06.2025.8.14.0000). Consta dos autos que, em 20/11/2019, o Ministério Público, por meio do GAECO, instaurou procedimento investigatório criminal para apurar suposta organização criminosa voltada à prática de fraudes licitatórias e outros delitos em Canaã dos Carajás.
No curso das investigações, foram deferidas medidas de busca e apreensão (Operações Locus I e II). O paciente foi, então, denunciado por integrar "grupo criminoso que agiria em fraudes licitatórias e outros delitos no município de Canaã dos Carajás/PA por anos".
Contudo, o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado rejeitou a denúncia quanto ao delito de organização criminosa, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Vara Criminal de Canaã dos Carajás (e-STJ fl. 151).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando nulidade da investigação e do acervo probatório por violação ao princípio do promotor natural, incompetência do juízo, quebra da cadeia de custódia, excesso de prazo e ilegalidade das buscas e apreensões, além de pleitear o trancamento da investigação.
Contudo, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 295-296):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE DELITO CONTINUADO DE FRAUDE A LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO E DO ACERVO PROBATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA APRESENTADA. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA E CARENTE DE JUSTA CAUSA. NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado contra ato do d. Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, que decretou medida cautelar de busca e apreensão em investigação que apura suposta organização criminosa voltada à prática de fraudes em licitações, corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro no Município de Canaã dos Carajás/PA. Sustenta o impetrante a nulidade do processo e do acervo probatório, incompetência do juízo, atuação irregular do GAECO, quebra da cadeia de custódia, excesso de prazo na investigação e ilegalidade da busca e apreensão, pleiteando o trancamento da investigação. A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve perda de objeto quanto à alegada incompetência do juízo e inexistência de organização criminosa; (ii) verificar se a atuação do GAECO violou o princípio do promotor natural; (iii) analisar a existência da quebra da cadeia de custódia; (iv) examinar se há excesso de prazo na investigação; e (v) apurar a legalidade da medida de busca e apreensão e o cabimento do trancamento da investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou prejudicado o exame da alegada incompetência do juízo e da inexistência de organização criminosa, ante decisão superveniente que reconheceu a incompetência da Vara de Combate ao Crime Organizado e rejeitou a denúncia quanto à organização criminosa. 4. A atuação do GAECO não afronta o princípio do promotor natural, pois decorreu de designação regular e dentro das atribuições conferidas pela Resolução de nº 002/2025-CPJ/MPPA. Aplica-se, ainda, a Teoria da Aparência, segundo a qual os atos praticados por autoridade aparentemente competente são convalidados se garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, HC 81.260/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19/04/2002). 5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, inexistindo elementos que indiquem adulteração de provas, conforme precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no HC 926.771/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/02/2025). 6. O excesso de prazo resta afastado, pois a investigação foi concluída e houve oferecimento de denúncia, demonstrando regularidade procedimental. 7. A busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em fundadas razões, visando à preservação da prova e à elucidação dos fatos, não configurando “fishing expedition”. O ato observou os requisitos do art. 240 do CPP e foi deferido em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ, AgRg no REsp 2.202.599/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/05/2025). 8. Inviável o trancamento da investigação, por ausência de demonstração de atipicidade, inépcia da denúncia ou falta de indícios mínimos de autoria e materialidade (STJ, RHC 206.803/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/05/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas Corpus conhecido em parte e denegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, XII, LIV, LV, LVI, e 93, IX; CPP, arts. 155, 157, 240, 282, I e II, e 41; CP, art. 337-F e 69; CPC, art. 489, § 1º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 81.260/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19/04/2002; STF, Rcl 46733 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2024; STJ, AgRg no RHC 147.951/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27/09/2022; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 25/08/2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC 926.771/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/02/2025; STJ, AgRg no REsp 2.202.599/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/05/2025; STJ, AgRg no HC 994.648/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 20/05/2025; STJ, RHC 206.803/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/05/2025.
No presente writ, a defesa alega violação ao princípio do promotor natural pela avocação das investigações pelo GAECO sem observância das normas de distribuição interna, com designação casuística de membro do parquet, e sustenta que medidas cautelares foram requeridas com base em fatos já apurados pelo promotor natural, que inclusive ofereceu denúncia.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da ação penal. No mérito, pede a nulidade dos atos praticados pelo GAECO, com anulação dos atos subsequentes.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 1.000-1.003, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 1.008-1.012 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 1.016-1.032, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO GAECO. OFENSA PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO ENCERRADA. PACIENTE DENUNCIADO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. “OPERAÇÃO LOCUS”. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC n. 535.063/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).
Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a condução das investigações pelo GAECO/MPPA, por considerar que não foram observadas as normas de distribuição interna, havendo designação casuística de membro do parquet. Sustenta, no mais, que os fatos já estavam sendo investigados pelo promotor natural, em Canaã dos Carajás/PA.
O acórdão impugnado, ao analisar a alegação defensiva, assentou que a atuação do GAECO decorreu de designação regular, dentro das atribuições conferidas pela Resolução 002/2025-CPJ/MPPA, e que houve atuação de suporte à Promotoria de Canaã dos Carajás ante a maior abrangência e complexidade dos fatos investigados (e-STJ fls. 298-301).
Consta do acórdão impugando que (e-STJ fl. 298):
Conforme se extrai do dispositivo, o GAECO possui plena competência para atuar quando a investigação envolver organização criminosa e possuir grande relevância social em razão da complexidade e do objeto do delito investigado. Outrossim, verifico que a condicionante de atuação exclusiva para apoio ou auxílio do promotor natural foi integralmente respeitada, eis que a Promotoria de Canaã dos Carajás já havia iniciado procedimento investigatório para apurar possíveis fraudes licitatórias naquele município, tendo o trabalho do GAECO apenas garantido maior abrangência ao trabalho anteriormente iniciado.
Como é de conhecimento, o princípio do promotor natural, de envergadura constitucional, visa assegurar que a atuação do Ministério Público na persecução penal ocorra segundo critérios legais previamente estabelecidos, impedindo a constituição do acusador de exceção. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte, o réu tem o direito "de ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados" (RHC n. 39.135/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017).
A atuação de grupos especializados como o GAECO não ofende, por si só, o princípio do promotor natural. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça que "[a] atuação do GAECO como grupo especializado não ofende o princípio do promotor natural, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no REsp n. 2.125.373/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.).
Trata-se de atuação que decorre de "previsão normativa que autoriza sua atuação em casos de organização criminosa, não havendo violação ao princípio do promotor natural". (AgRg no RHC n. 214.193/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
De fato, "a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet" (RHC 80.773/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/4/2019). (AgRg no REsp n. 2.165.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
No mesmo sentido são inúmeros os julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. MINISTÉRIO PÚBLICO. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE. NULIDADE E ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A atuação de promotores de justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) é complementar à atuação dos promotores de justiça titulares das Promotorias especializadas e não há ilegalidade em tal cooperação. 2. A atuação do GAECO visa otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti e não há necessidade de anuência formal para compartilhamento de informações entre membros do Ministério Público. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 182.855/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA ILICITUDE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020). 2."É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados (GAECO) não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet" (AgRg no AREsp 1.425.424/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 3. O reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal e da atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016. 4. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao paciente, em princípio, se subsomem ao art. 90, caput, da Lei 8.666/1993 em concurso material com o art. 1º, incisos I e V, do Decreto-lei n. 201/1967, porquanto presentes todas as elementares dos crimes de fraude à licitação, apropriação ou desvio de bens e rendas públicas e de ordenação de despesas não autorizadas por lei, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "'[a]nte a independência e a supremacia da instância penal, qualquer julgamento em outra esfera administrativa, civil ou eleitoral não tem o condão de sobrepujá-la ou de algum modo comprometê-la.' (INQ 2903/AC, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, unânime, DJe 27.06.2014)." (Inq 4210, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 25/4/2018). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.139/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Contudo, esta Corte fixou condicionante precisa: os autos da investigação devem ser livremente distribuídos ao promotor de justiça natural para que este, mediante prévia solicitação ou anuência, admita o ingresso e a participação de grupos especializados no decorrer da apuração (AgRg no RHC n. 147.951/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 10/10/2022).
Esse é o modelo de cooperação legítimo: o grupo especializado amplia a capacidade investigativa de um órgão já constituído, não a substitui. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE CONSTATADA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO GAECO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA PRÉVIA SOLICITAÇÃO DAS PROMOTORIAS NATURAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. 2. O princípio do promotor natural tem por finalidade evitar a constituição do acusador de exceção, cuja atuação durante a persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas. 3. Os autos da investigação devem ser livremente distribuídos ao promotor de justiça natural para que este, mediante prévia solicitação ou anuência, admita o ingresso e a participação de grupos especializados no decorrer da apuração. 4. Havendo informações, extraídas da denúncia e do pedido de interceptação telefônica, de que o GAECO, no caso, atuou conjuntamente com as promotorias criminais e de defesa do consumidor, mediante prévia solicitação e/ou anuência, afasta-se a alegação de nulidade e de violação ao princípio do promotor natural. 5. Para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessária inevitável dilação probatória, procedimento vedado na via estreita do writ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 147.951/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 10/10/2022.)
No presente caso, a moldura fática documentada nos autos revela padrão distinto do modelo cooperativo legitimado pela jurisprudência desta Corte Superior:
(i) O Coordenador do GAECO/MPPA, ao receber as declarações do denunciante Newton Mathias, distribuiu nominalmente a Notícia de Fato n. 000088-130/2019 ao Promotor Rodrigo Aquino Silva (e-STJ fl. 56), sem distribuição pelo Departamento de Atividades Judiciais do MPPA (DAJ), em violação direta ao art. 3º, § 3º, da Resolução CNMP n. 181/2017 (e-STJ fl. 310) e aos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput, da Resolução n. 041/2011-CPJ/MPPA (e-STJ fl. 57-58), que exigem distribuição equitativa e prévia, por sorteio eletrônico, para todos os procedimentos investigatórios criminais, bem como ao art. 3º, caput, da Resolução n. 025/2012-CPJ/MPPA (e-STJ fl. 303), que condiciona a própria atuação dos membros do GAECO ao ato de distribuição;
(ii) O próprio acórdão impugnado reconhece que "a Promotoria de Canaã dos Carajás já havia iniciado procedimento investigatório para apurar possíveis fraudes licitatórias naquele município" (e-STJ fl. 298), o que demonstra a existência de promotor natural com atuação prévia sobre os fatos.
Esse reconhecimento, contudo, foi utilizado pelo TJPA para concluir que o GAECO atuou em "suporte" àquela Promotoria, conclusão que não encontra amparo nos autos.
Nos embargos de declaração opostos pela defesa, o próprio TJPA registrou expressamente que "não há comprovação de que houve ou não solicitação de apoio ao GAECO" (e-STJ fl. 1.011).
Ao validar a atuação do GAECO sem verificar o requisito que sua própria fundamentação exigia — a prévia solicitação ou anuência do promotor natural —, o acórdão impugnado incorreu em contradição: afirmou a legalidade da cooperação sem demonstrar que ela existiu.
O próprio acórdão impugnado reconhece que o paciente "sequer é denunciado" na Ação Penal n. 0804382-16.2023.8.14.0136, que tramita perante a Vara Criminal de Canaã dos Carajás (e-STJ fl. 298), indício de que a investigação do promotor natural e a do GAECO seguiram trajetórias autônomas e paralelas, sem integração; (iii) O GAECO não atuou com o promotor natural; atuou no seu lugar, instaurando PIC paralelo sobre os mesmos fatos, requerendo medidas cautelares perante Juízo distinto e oferecendo denúncias com capitulação mais grave (organização criminosa).
O Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, ao final de mais de cinco anos de investigações, rejeitou a denúncia quanto ao delito de organização criminosa por inexistência de elementos, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Vara Criminal de Canaã dos Carajás (e-STJ fl. 151), confirmando, assim, que o promotor natural daquela Comarca era o órgão legitimamente competente desde o início; (iv) O Conselho Nacional do Ministério Público, ao apreciar pedido de providências formulado contra o MPPA, reconheceu que a estrutura normativa então vigente colocava em dúvida a observância da premissa do promotor natural e determinou prazo para adequação (PP n. 1.00640/2025-67, e-STJ fl. 328).
A subsequente edição da Resolução n. 004/2025-CPJ constitui indício de que a prática anterior demandava correção, o que inviabiliza sua invocação para validar os atos já praticados.
Esse conjunto de elementos afasta a compreensão de que o GAECO atuou em suporte ao promotor natural ou no âmbito de cooperação legítima. Verifica-se, na espécie, que o grupo especializado não ampliou a capacidade investigativa de um órgão já constituído, mas conduziu frente investigativa autônoma, sem a participação do promotor natural.
A fundamentação do acórdão impugnado, centrada na Resolução n. 002/2025-CPJ/MPPA como suporte normativo da atuação do GAECO, não se sustenta. Referida resolução é de abril de 2025, posterior em mais de cinco anos ao início das investigações (janeiro de 2020). Sua aplicação retroativa para convalidar atos praticados quando ela sequer existia contraria a lógica do princípio do promotor natural, que exige a definição das atribuições em momento anterior aos fatos, e não posterior a eles.
Nesse sentido: HC n. 1.024.064/SP, julgado em 10/9/2025. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, IX, g, da Lei n. 8.625/1993, assentou que qualquer forma de alteração das atribuições de membro do Ministério Público, inclusive por designação do Procurador-Geral, depende da concordância do promotor natural, vedando a constituição de acusador de exceção.
O TJPA validou a atuação do GAECO com base em resolução interna do próprio MPPA sem examinar esse parâmetro constitucional vinculante. No que concerne à aplicação da teoria do juízo aparente, importante registrar que a hipótese não revela ambiguidade: as normas internas do MPPA eram expressas quanto à exigência de distribuição prévia e de anuência do promotor natural; o próprio acórdão impugnado reconhece que a Promotoria de Canaã dos Carajás já havia instaurado procedimento investigatório sobre os mesmos fatos, e o TJPA admitiu nos embargos de declaração que não há comprovação de que houve solicitação de apoio ao GAECO (e-STJ fl. 1.011).
Por fim, a posterior edição de norma corretiva pelo próprio MPPA também é indicativa de que a prática anterior demandava adequação. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício para reconhecer a violação ao princípio do promotor natural, com a consequente nulidade da investigação realizada pelo GAECO, bem como das provas derivadas. Em atenção ao art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos da presente decisão aos coinvestigados. Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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