STJ Jul26 - Crime de Dano - Absolvição - Fuga de Penitenciária e Destruição de Bens Públicos - Ausência de Dolo Específico

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CXXXXXXxLLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto e do pagamento de 18 dias-multa, como incurso no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.

A impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é cabível diante de constrangimento ilegal e da necessidade de tutela célere e eficaz à liberdade, inclusive com possibilidade de concessão de ofício. Alega que a condenação pelo crime de dano qualificado é indevida, por atipicidade da conduta, uma vez que ausente o dolo específico de causar prejuízo patrimonial à administração (animus nocendi).

Assevera que a finalidade da ação do paciente foi exclusivamente a fuga, não havendo intenção voltada à deterioração do patrimônio público, o que afasta a tipicidade do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.

Afirma que o acórdão impugnado reconheceu a prática voltada ao intento de evasão, mas concluiu pela existência de dolo genérico de dano, em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, que exige animus nocendi. Defende que há precedentes deste Superior Tribunal que assentam a imprescindibilidade do dolo específico para caracterização do delito de dano qualificado, sobretudo em contexto de fuga, impondo absolvição.

Pondera que a ilegalidade é manifesta e decorre da própria fundamentação do acórdão recorrido, dispensando mais digressões para o reconhecimento da atipicidade e absolvição do paciente.

Relata que há urgência na concessão da medida liminar, em razão do constrangimento ilegal verificado e do impacto direto sobre a liberdade do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto ao crime de dano qualificado.

É o relatório.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.

Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)

Portanto, não se pode conhecer da impetração.

A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. Acerca do elemento subjetivo, consta do acórdão (fls. 10-14):

A análise do acervo probatório reunido no caderno processual revela a certeza quanto à materialidade e à autoria do injusto de dano qualificado perpetrado contra o Estado de Santa Catarina. A materialidade da infração penal encontra-se devidamente documentada no inquérito policial nº 5001152-83.2023.8.24.0022, com particular destaque para o Boletim de Ocorrência (ev. 1.1, p. 6), que pormenoriza a data, o local e as circunstâncias da vistoria estrutural que culminou no descobrimento das grades avariadas. Complementam a prova as diversas fotografias e registros audiovisuais anexados ao feito originário (ev. 1.1, p. 15), os quais retratam os cortes efetuados e os artifícios empregados para ocultá-los. O Laudo Pericial (ev. 1.2), elaborado pela Polícia Científica, atesta formalmente a ocorrência de alteração física relevante na cela D12, localizada no Pavilhão 2 da Penitenciária Industrial de São Cristóvão do Sul. A perita criminal Angela Maria Martins Velozo consignou expressamente na conclusão do laudo, que a segunda e a terceira barras de ferro da janela da cela exibiam solda diferenciada recente, demonstrando que as referidas estruturas haviam sido cortadas e, após a descoberta, reparadas pelo estabelecimento penal, estimando o dano patrimonial sofrido pelo erário em aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). [...] A tese da defesa que sustenta a atipicidade do comportamento pela suposta ausência de animus nocendi — compreendido como a finalidade exclusiva de infligir dano ao patrimônio público — carece de amparo. [...] A tipicidade do injusto penal em análise aperfeiçoa-se com a demonstração do dolo genérico, consistente na simples vontade livre e consciente de deteriorar a coisa alheia, independentemente do motivo que impulsiona o agente. A lei penal não exige o elemento subjetivo específico, tampouco condiciona a punição à presença de uma intenção maliciosa voltada unicamente a gerar prejuízo financeiro ao erário público. [...] O crime de dano se torna qualificado quando é praticado com circunstâncias que aumentam sua gravidade, conforme dita o art. 163, parágrafo único, objetivando o agente a destruição de algo, ou seja, com a intenção deliberada de causar dano, sendo elemento subjetivo essencial para caracterizar conduta dolosa no crime de dano. [...] Dessa forma, o fato de o apelante buscar a recuperação de sua liberdade por meio da evasão não legitima a destruição dos obstáculos físicos que asseguram a custódia imposta pelo Estado. O dolo genérico resta plenamente evidenciado quando, sabendo que as grades guarnecem a cela e que a sua deterioração causará dano ao bem público, escolhe de forma voluntária serrá-las para lograr êxito em seu plano de fuga.

Nesse contexto, o acórdão impugnado diverge do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Para a configuração do crime de dano (art. 163 do Código Penal), imprescindível se faz a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, que consiste na intenção deliberada em provocar prejuízo ao patrimônio alheio.

De outro lado, se a vontade do paciente – inclusive consignada na própria denúncia – era a fuga, não se configura o elemento subjetivo do tipo. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO OU DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Segundo a jurisprudência dessa Corte superior, para a caracterização do crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que não se verifica na espécie, em que o recorrente destruiu a tornozeleira eletrônica para fins de fuga. 2. Agravo improvido. (AgRg no RHC n. 145.733/SP, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO –, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. FLAGRANTE ILE GALIDADE EVIDENCIADA. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO COMPROVADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Caso reste evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta imputada ao paciente, sendo despiciendo o reexame detido dos elementos de convicção amealhados nos autos, admite-se a sua absolvição em sede de habeas corpus, como na hipótese em apreço. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público. 4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o réu quanto ao crime de dano qualificado, nos autos da Ação Penal n. 0004267-14.2018.8.24.0075, em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC. (HC n. 503.970/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)

Assim, não se configura o delito, pois a ação danosa foi realizada para a consecução de outro objetivo, qual seja, a fuga do estabelecimento prisional. Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolver o paciente da imputação do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.

Relator

OG FERNANDES

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1110626 - SC (2026/0267325-5) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2026 Publicação: quinta-feira, 16 de julho de 2026)

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