STJ Jul26 - Dosimetria Irregular Roubo - (i) circunstâncias [atitude dissimulada para enganar as vítimas, prática em local público e grande circulação, ousadia e desrespeito à segurança pública]; (ii) Consequências [dano psicológico, mudar rotina de vida, companhia para transitar em via pública] - Fundamentos Genéricos dos Vetoriais - TJES tem Decisão Reformada

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AXXXXX RUFINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, além de 29 (vinte e nove) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II; 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II; e 307, todos do Código Penal (fls. 18-19 e 21-22). 

A impetrante sustenta que houve indevida aplicação do cúmulo material, por reconhecimento de concurso formal impróprio sem prova concreta de desígnios autônomos, em desconformidade com o Tema n. 1.192 do STJ (fls. 5-7). 

Alega que a dinâmica fática revela unidade de ação com abordagem simultânea às vítimas, impondo o reconhecimento do concurso formal próprio, com aumento na fração mínima de 1/6 (fls. 6-8). 

Aduz que a culpabilidade foi valorada negativamente com fundamentação genérica, limitada à menção ao simulacro e à suposta premeditação, sem dados específicos que justifiquem maior reprovabilidade (fls. 8-9). 

Assevera que as circunstâncias do crime foram indevidamente negativadas por referência apenas ao local e ao horário do fato, elementos comuns ao tipo de roubo (fls. 10-11). 

Afirma que as consequências do crime não ultrapassam o ordinário da espécie e, por isso, não autorizam exasperação da pena-base (fls. 11-12). 

Defende que, ausente motivação específica, a fração de aumento por vetores negativos deve observar o patamar de 1/6, conforme orientação jurisprudencial (fls. 12-13). 

Pondera que, com o decote dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências, mantidos os antecedentes, a pena deve ser recalculada nos termos apresentados, com redução substancial do quantum final (fls. 13-14). Postula a dispensa de informações da autoridade apontada e a intimação pessoal da Defensoria Pública (fl. 15). 

Requer, no mérito, o redimensionamento da pena, com reconhecimento do concurso formal próprio e adequação da dosimetria (fls. 14-15). O Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial do habeas corpus de ofício, para fixar o concurso formal próprio.

 É o relatório. 

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 

Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:

 PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.) 

Portanto, não se pode conhecer da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. 

Assim constou do acórdão a respeito do concurso material entre os delitos de roubo (fls. 23-25): 

DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONCURSO FORMAL PRÓPRIO A Defesa sustenta a ocorrência de crime único, alegando unidade de ação e contexto fático. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do concurso formal próprio com a aplicação da fração de aumento, em detrimento do cúmulo material aplicado na sentença. Sem razão o apelante. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, pacificada pelo Tema 1192 do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a prática de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, atingindo patrimônios diversos, configura concurso de crimes, e não crime único. No caso em tela, foram violados patrimônios distintos: o da vítima Adriana (consumado) e o da vítima Ingrid (tentado), assim, em razão da dualidade de patrimônios jurídicos atingidos, a luz do entendimento consolidado pelo STJ, não há como acolher a pretensão ventilada pela defesa. Quanto à modalidade do concurso, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao aplicar o cúmulo material das penas, ainda que sob a ótica do concurso formal impróprio. O concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal) aplica-se quando há unidade de desígnios. Todavia, no caso sob análise, verifica-se a existência de desígnios autônomos, o que atrai a regra da segunda parte do artigo 70 do Código Penal, conforme se extrai do conjunto probatório arquitetado nos autos. Os elementos probatórios, especialmente os depoimentos das vítimas, demonstram que o réu e seu comparsa abordaram ambas as ofendidas e anunciaram o assalto dirigindo-se a elas pluralmente, com expressões como "passem os celulares" e "passem as coisas". Tal conduta evidencia a vontade consciente e direcionada de subtrair o patrimônio de cada uma das vítimas individualmente. Desta forma, havendo dolo direto de atingir resultados distintos contra patrimônios autônomos, caracteriza-se a autonomia de desígnios, impondo-se a regra do cúmulo material das penas, conforme artigo 70, in fine, do Código Penal, somando-se as reprimendas, tal como operado corretamente na sentença.

 Como se observa, o Tribunal de origem afastou a tese defensiva de crime único, consignando que teriam sido violados dois patrimônios. 

Consta também referência ao Tema n. 1.192 do STJ para negar o pleito defensivo.

 Contudo, o entendimento fixado aponta para a incidência do concurso formal, enquanto que o Tribunal de origem mantém o concurso material de crimes.

 A tese foi firmada nos seguintes termos:

 O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP). 

Dessa forma, e considerando o parecer do Ministério Público, existe correspondência do Tema n. 1.192 com o fatos apurados a permitir a aplicação do concurso formal (fl. 35): 

A vítima Adriane Megue da Silva em juízo relatou que estava no ponto de ônibus junta de sua amiga Ingrid; que o réu junto com outro indivíduo vieram em direção as duas brincando com um balão de festa; que não imaginou que eles iriam assaltar; que ao chegarem no ponto de ônibus anunciaram a assalto pedindo o celular; que a colega Ingrid correu para pedir ajuda; que não teve como correr pois um dos indivíduos ficou do seu lado e ou outro na sua frente; que o que estava do seu lado simulou que estava armado, que puxou seu cabelo em seguida puxando sua mochila; que a identificou que estava na sua frente pegou seu relógio e pediu o celular; que passou uma viatura, e entraram dentro e foram a procura dos assaltantes; que conseguiu recuperar sua mochila com seus pertences; que só não conseguiu recuperar seu relógio.

 Por outro lado, a pena-base foi elevada com fundamentos válidos, destacando-se a premeditação, com atitude dissimulada para enganar as vítimas, bem como a prática em local público, de grande circulação de pessoas, com ousadia e desrespeito à segurança pública, e, ainda, as consequências negativas da conduta, considerando dano psicológico concreto causado à vítima, que passou a mudar sua rotina de vida, necessitando de companhia para transitar em via pública (fls. 26-27). 

Como cediço, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).

 Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente, observando-se os termos desta decisão. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.

Relator

OG FERNANDES

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1078699 - ES (2026/0082403-3) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES,  Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2026 Publicação: quinta-feira, 16 de julho de 2026)

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