STJ Jul26 - Dosimetria Irregular - Homicídio Simples - Circunstâncias Inidônea [frieza e ferimentos na vítima] exaurimento próprio do tipo penal do homicídio - consequências [o profundo abalo financeiro e emocional de sua genitora] deve ser provado aos autos e são inerentes ao tipo
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RENXXXXX, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000661-08.2010.8.21.0025.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal – CP).
O Tribunal de origem desproveu a apelação defensiva e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para reduzir a fração aplicada na atenuante da confissão espontânea ao patamar de 1/12 e, em consequência, fixar a pena definitiva em 9 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do acórdão (fls. 10/11):
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), fixando a pena em 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (i) a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o réu teria agido em legítima defesa; (ii) a nulidade do julgamento por deficiência de defesa técnica; (iii) subsidiariamente, a redução da pena aplicada. 2. No recurso do Ministério Público, há duas questões em discussão: (i) o incremento da pena-base, com a valoração negativa dos vetores da conduta social e da personalidade; (ii) o afastamento da atenuante da confissão espontânea ou a alteração da fração de redução de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é cláusula pétrea prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII), de modo que a anulação do julgamento somente pode ocorrer quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos. 2. A versão do réu de que agiu em legítima defesa após a vítima partir para cima dele com uma barra de ferro está isolada no contexto probatório e foi contrariada pela prova técnica, que descreveu trajetória de projétil incompatível com um disparo defensivo. 3. A barra de ferro não foi encontrada na cena do crime pelos policiais, mas entregue pelo próprio acusado a um agente fora do local, sugerindo possível manipulação da cena para forjar uma situação de legítima defesa. 4. Testemunhas relataram que, na véspera do crime, o acusado procurou ostensivamente pela vítima, proferindo ameaças de morte, e chegou ao local dos fatos de forma alterada, dispensando a pessoa que acompanhava a vítima. 5. Não há nulidade por deficiência de defesa técnica, pois a atuação do defensor em plenário foi combativa, utilizando o tempo regimental para expor as teses defensivas, e a estratégia adotada mostrou-se compatível com a prova pericial. 6. Na dosimetria, são mantidas as valorações negativas da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, justificando-se a exasperação da pena-base para 10 anos de reclusão. 7. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que de forma mitigada (confissão qualificada), com aplicação da fração de 1/12, em substituição à fração de 1/6, resultando na pena definitiva de 09 anos e 02 meses de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso defensivo desprovido. 2. Recurso ministerial parcialmente provido para elevar a pena final do réu para 09 anos e 02 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados encontra amparo em parcela do conjunto probatório, ainda que existam elementos que sustentem tese diversa."
No presente writ, a defesa insurge-se contra a exasperação da pena-base efetivada pelas instâncias de origem, salientando a inidoneidade da negativação dos vetores relativos à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime.
Nesse sentido, sustenta que a alegação genérica envolvendo a frieza, determinação e desprezo pelas normas, bem como a execução à "queima-roupa" da vítima, por si sós, não denotam maior culpabilidade do agente.
No que concerne à motivação do delito, afirma que a circunstância relacionada à existência de desavenças na relação trabalhista entre as partes não justifica a negativação da vetorial, considerando que a decisão de pronúncia afastou a qualificadora do motivo fútil embasada na mesma premissa fática.
Alega que a pouca idade da vítima e os efeitos psicológicos do crime, em relação à sua genitora, tampouco legitimam a negativação das consequências do delito, tendo em vista a ausência de amparo normativo e de comprovação das referidas alegações.
A insurgência quanto à dosimetria também diz respeito à redução da fração aplicada à atenuante da confissão espontânea, em afronta ao entendimento consolidado por esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, que modulou os efeitos prejudiciais do acórdão aos fatos ocorridos após a sua publicação – o que se amolda à hipótese dos autos, em que o fato delituoso ocorreu em 2010 e a apelação fora apreciada em agosto de 2025, ambos anteriores à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão da ordem para que seja revista a dosimetria da pena imposta ao paciente, com respectiva adequação do regime prisional. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem (fls. 99/101).
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício Inicialmente, importa destacar que o TJ/RS assim se manifestou sobre a redução da fração aplicada à atenuante da confissão espontânea (fl. 29):
"Na segunda etapa da dosimetria penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve ser mantido. Trata-se o caso de confissão qualificada, na qual o réu admitiu a autoria do disparo mas invocou a excludente da legítima defesa; tal admissão, por certo, foi utilizada para a formação do convencimento dos jurados sobre a dinâmica dos fatos. A aplicação da atenuante, ainda que de forma mitigada, encontra respaldo na contribuição do réu para a elucidação da autoria material, não se mostrando a decisão da magistrada, neste ponto, teratológica ou desarrazoada. No mais, dada a confissão parcial dos fatos, julgo adequada a adoção da fração de 1/12, em substituição àquela de 1/6, que deve ser reservada para os casos quando o acusado confessa integralmente o crime. E neste exato sentido, colaciono importante julgado desta e. Segunda Câmara Criminal: [...]" Da leitura dos excertos, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade na análise da segunda fase dosimétrica, por ofensa à modulação dos efeitos do acórdão proferido por esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, quanto ao ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, combinado com o art. 69 do Código Penal, à pena de 10 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O impetrante alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a quantidade de drogas apreendida não justifica a negativação da culpabilidade e que a personalidade do paciente foi negativada em violação à súmula 444 do STJ. Defende ainda que a fração de diminuição pela confissão espontânea deveria ser de 1/6. 3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A quantidade de droga apreendida justifica a negativação da culpabilidade, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06, atendendo aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 9. A questão da personalidade do paciente e a fração de diminuição pela confissão espontânea não foram enfrentadas pela Corte de origem, impedindo este Tribunal de se debruçar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não são apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A quantidade de droga apreendida pode justificar a negativação da culpabilidade, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06". (AgRg no HC n. 920.905/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 – grifos acrescidos)
De outro turno, o Tribunal a quo manteve a valoração negativa da culpabilidade, motivos e consequências do crime, mediante a seguinte fundamentação (fls. 27/28):
"Portanto, confirmado o veredicto popular, emerge, nesse momento, a análise da insurgência defensiva e ministerial fulcradas no erro ou injustiça na pena fixada. Na primeira fase de individualização da pena, ao analisar as vetoriais do art. 59 do Código Penal, a juíza-presidente do Júri, considerando negativa a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, fixou a basilar em 08 anos e 04 meses de reclusão. A valoração negativa da culpabilidade se justifica não apenas pela gravidade do resultado (tiro que "causou extensos ferimentos em vísceras sólidas e vasculaturas associadas, causando abundante hemorragia, sendo por isso mortal"), mas principalmente pela frieza, determinação e desprezo pelas normas mínimas de convivência reveladas pela conduta do réu, que procurava pela vítima, com promessas de morte, e de forma deliberada atirou contra ela após encontrá-la. O motivo é evidentemente desproporcional à vida ceifada, o que restou evidenciado em plenário pelo próprio depoimento do réu, que assentiu que o delito teve origem no fato de a vítima não ter concordado em devolver uma talhadeira, fato que merece consideração para fins de elevação da basilar. Já as circunstâncias, envolvem os dados secundários relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura (exemplos: modo de execução, instrumentos empregados em sua prática, condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido). Na hipótese dos autos, a vetorial também mostra-se desfavorável, considerando a relação de confiança que a vítima depositava no réu (seu empregado à época) e o uso de arma de fogo de uso restrito e sem registro, por policial federal aposentado. As consequências, de igual modo, foram graves, posto que ceifada a vida de um jovem de 29 anos, causando profundo abalo emocional e financeiro em sua genitora, o que veio devidamente noticiado nos autos. A manutenção da negativação deste vetor é, portanto, medida de rigor."
Com efeito, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte geral (arts. 1º a 120) – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 764.), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena base.
Essa Corte Superior, com igual orientação, entende que, "para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (AgRg no HC n. 863.701/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. OITO INCIDÊNCIAS PELOS DIVERSOS RÉUS. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito foram consideradas negativas com fundamento em elementos concretos e desbordantes do tipo penal pelo qual os recorrentes foram condenados, como a posição de destaque que os réus possuíam no local, a complexidade do esquema montado para as práticas delitivas, e as sucessivas prorrogações da contratação da empresa fantasma criadas pelos réus. 2. A aplicação da continuidade delitiva na fração de 2/3 foi justificada na quantidade de delitos apontados na presente ação penal, tendo em vista a imputação de oito condutas diversas aos réus, não se verificando a existência de qualquer ilegalidade quanto ao ponto. 3. Os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar a divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não procedendo ao indispensável cotejo analítico dos julgados levados a confronto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.004.415/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023 – grifos acrescidos)
No caso dos autos, o Tribunal de origem justificou a negativação da circunstância judicial em razão da frieza, determinação e desprezo do paciente pelas normas mínimas de convivência reveladas pelas promessas de morte e pela gravidade do resultado, considerando "extensos ferimentos em vísceras sólidas e vasculaturas associadas, causando abundante hemorragia." (fl. 28).
Ora, a simples ameaça desprovida de características específicas da premeditação e a extensão dos ferimentos causados à vítima, a bem da verdade, constituem em mero exaurimento próprio do tipo penal do homicídio, relevando o êxito no resultado morte, que já foi valorado por ocasião do julgamento pelo júri popular; logo, não há que se falar em maior grau de censura do comportamento do réu, tampouco em exacerbação do dolo volitivo, a ponto de justificar a elevação da pena-base neste aspecto.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DO VETOR CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver premeditado o crime, pois ele teria aguardado a chegada da vítima na entrada de seu estabelecimento comercial (e-STJ fl. 665). Todavia, para o Direito Penal, a premeditação que interessa refere-se à reflexão e planejamento prévios do crime, a indicar que o agente não agiu por impulso, mas sim, após uma decisão consciente e deliberada de cometê-lo. Assim, o simples fato de o paciente haver aguardado a chegada da vítima ao seu estabelecimento comercial para matá-la, não extrapola o inerente ao necessário para o cometimento do crime. Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e, de ofício, valoro essa vetorial como neutra. 4. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi desabonada em virtude de relatos da ex- esposa do réu e de sua própria irmã de que José Lúcio da Conceição apresentava comportamento agressivo no meio familiar, vindo, inclusive, a ser preso por ameaças à sua esposa (e-STJ fl. 19). Nesses termos, reputo plenamente justificado o desvalor conferido a essa circunstância. Precedentes. 5. Quanto às consequências do delito, foram extremamente gravosas considerando que a família da vítima ficou desamparada economicamente, necessitando encerrar as atividades comerciais que a subsistia, bem como desenvolveram doenças mentais decorrentes do trauma (e-STJ, fl. 666). Desse modo, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes. 6. Novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: na primeira fase, mantido o desvalor de apenas duas circunstâncias judiciais (conduta social e consequências do delito), a sanção fica estabelecida em 16 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda etapa, reconhecida a incidência da atenuante da confissão, e ausentes circunstâncias agravantes (e-STJ, fl. 20), reduzo a pena em 1/6, ficando a sanção estabelecida em 13 anos e 9 meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda do paciente fica definitivamente estabilizada em 13 anos e 9 meses de reclusão. 7. Nova dosimetria da pena mantida. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.035/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025 – grifos acrescidos) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE DEVIDAMENTE TIDA COMO DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS NÃO EMPREGADAS PARA TIPIFICAR A CONDUTA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, as instâncias ordinárias limitaram-se a reconhecer a culpabilidade do agente, sem que declinado qualquer fundamento idôneo para a valoração negativa dessa moduladora. Por certo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. [...] 10. No que tange à segunda fase da dosimetria, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. No caso, a Corte de origem afastou a incidência da atenuante, por se tratar de confissão qualificada, em contrariedade ao teor da retrocitada Súmula n. 545/STJ. 11. Hipótese na qual a personalidade do agente e seu papel de liderança foram corretamente sopesados na fixação da básica e na segunda fase da dosimetria, ao contrário do reconhecido quanto aos corréus, o que justifica a fixação de reprimenda definitiva em patamar superior, sem que se possa falar em aplicação do art. 580 do CPP. 12. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. (HC n. 521.540/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020 – grifos acrescidos)
Os motivos do crime, por sua vez, consistem nas razões que levaram o agente à prática da conduta – circunstância que se altera individual e concretamente.
No caso dos autos, as instâncias de origem salientaram que a execução da vítima ocorreu por mera desavença na relação de trabalho, ante a discordância entre as partes quanto à devolução de uma talhadeira ao paciente; o que, por certo, denota maior futilidade da motivação delituosa.
Além disso, o simples fato de a qualificadora do motivo fútil ter sido afastada na decisão de pronúncia não impede a negativação da circunstância judicial em questão, amparada na mesma premissa fática.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVOS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, em favor de condenado por homicídio, na qual se pleiteava o reexame da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa dos vetores motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, admite exame da dosimetria da pena, especialmente das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e em que medida é possível o controle de legalidade em sede de agravo regimental; e (ii) saber se, no caso concreto, são idôneas as fundamentações utilizadas para negativar os vetores motivos e circunstâncias do crime - desentendimento e desafeto prévio entre réu e vítima, e prática do delito na presença da esposa grávida do ofendido, durante celebração natalina em clube - bem como se o comportamento da vítima pode influir negativamente na pena quando não demonstrada sua interferência relevante no resultado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação jurisprudencial desta Corte afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se, contudo, a atuação de ofício apenas para sanar flagrante ilegalidade, hipótese não configurada, pois o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. A individualização da pena, com a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador natural, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para revolvimento do conjunto probatório, salvo quando ausentes motivação concreta ou quando adotados parâmetros manifestamente desproporcionais. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na prática do homicídio na presença da esposa grávida da vítima, durante celebração natalina em clube, consubstancia elemento acidental não inerente ao tipo penal e evidencia maior gravidade concreta da conduta, legitimando a exasperação da pena-base por este vetor. 6. A negativação dos motivos do crime, fundada no desentendimento e desafeto prévio entre réu e vítima que originaram a contenda criminosa, é compatível com o afastamento da qualificadora do motivo fútil e pode ser considerada como circunstância judicial, desde que lastreada em elementos do caderno probatório, como ocorreu na espécie. 7. O comportamento da vítima constitui circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser neutra ou favorável ao réu, sendo inadequado o seu uso para agravar a pena-base; no caso concreto, o Juízo de origem não o valorou positivamente em favor do réu em razão de reputar desproporcional a reação do agente, inexistindo, portanto, desvaloração a ser afastada ou compensação com outras vetoriais negativadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservou a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso previsto em lei não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, sem revolvimento aprofundado da prova. 2. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial "circunstâncias do crime" quando o delito é praticado em contexto fático que acentua a gravidade concreta da conduta, como a execução do homicídio na presença de familiar próximo em situação de especial vulnerabilidade. 3. O afastamento de qualificadora pelo Tribunal do Júri não impede que o fato subjacente seja valorado como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, desde que de forma concreta e não em bis in idem. 4. O comportamento da vítima é circunstância judicial que, salvo prova inequívoca de sua interferência relevante no desdobramento causal, deve ser considerado neutro ou favorável ao réu, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base. (AgRg no HC n. 1.071.067/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026 – grifos acrescidos)
A vetorial inerente às consequências do delito foi negativada em razão da tenra idade da vítima – que contava com 29 anos à época do fato –, e do profundo abalo financeiro e emocional de sua genitora, noticiado nos autos.
Para fins de interpretação do art. 59 do CP, as consequências representam o mal causado pelo crime, de modo que os efeitos da conduta transcendem ao resultado previsto no tipo penal.
Nesse contexto, não se questiona o abalo moral e psicológico que o delito de homicídio causa aos parentes da vítima, notadamente os genitores, sendo imensurável a dor causada pela ausência do ente falecido.
Dessa forma, e sem qualquer pretensão de mitigá-las, estas são as consequências ínsitas ao resultado naturalístico consumado do tipo penal incriminador, razão porque as situações que as transcendam devem ser comprovadas pela parte – o que não ocorreu na presente hipótese, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, no parecer de fls. 99/101.
Outrossim, não é razoável considerar como de tenra idade aquele que foi vítima de homicídio aos 29 anos, sob pena de se desvirtuar o propósito da legislação que efetivamente tutela crianças e adolescentes, e da própria vulnerabilidade a eles atribuída.
Com igual orientação:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PELA PERDA DE ENTE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR IMPACTO SUPERIOR AO ÍNSITO AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DESVINCULADA DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVANTES. RELAÇÃO DE COABITAÇÃO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA RELATIVIZADA PELA CONFISSÃO QUALIFICADA E PELO CONCURSO DE AGRAVANTES. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 27/2/2024 (terça-feira), considerando-se publicada em 28/2/2024 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 968. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 29/2/2024 (quinta-feira), com término em 4/3/2024 (segunda-feira). Certidão acostada à e-STJ fl. 972 informa que o referido decisum transitou em julgado no dia 5/3/2024 (terça-feira). Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 18/3/2024 (e-STJ fls. 975/980), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidades quanto à dosimetria da pena, especificamente em razão da valoração negativa da vetorial consequências do crime e do não reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, na primeira e segunda fases, respectivamente, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esses aspectos. 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6. Na hipótese vertente, como bem ponderado no voto vencido do acórdão recorrido, "o impacto da perda nos familiares e amigos da ofendida é uma consequência natural à morte de um ente querido, devido aos laços de afinidade e, considerando que in casu, a vítima não deixou filhos menores de idade, que certamente seriam mais atingidos com o fatídico acontecimento, não há como exasperar a pena-base com tais argumentos" (e-STJ fl. 908). Ademais, quanto ao aludido falecimento da genitora da vítima "em sequência ao conhecimento do crime" (e-STJ fl. 902), ausentes dados concretos acerca da causa mortis, não se revela possível atribuir a total responsabilidade por tal fato ao crime perpetrado pelo ora recorrente. Nesse contexto, as instâncias ordinárias não lograram demonstrar que a morte da vítima produziu impacto superior ao ínsito ao tipo penal (abalo pela perda de um ente familiar), sendo de rigor o decote da vetorial consequências do crime. [...] 15. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para decotar a vetorial consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, bem como para, na segunda fase, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e as agravantes relativas à relação de coabitação e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.532.315/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024 – grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA COM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS. MORTE DA VÍTIMA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível somente em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal. 2. A elevação da pena básica, lastreada na avaliação negativa das consequências do crime, qual seja, a morte da vítima, não apresentou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a elementar responsável pela tipificação do crime descrito no art. 121 do Código Penal transplantou a normalidade a fim de apontar uma maior reprovabilidade do delito e, desse modo, justificar a majoração da sanção aplicada. Precedentes. 3. O fato de a vítima ser um pai de família, como arguiu o Ministério Público na presente irresignação, não foi considerado pelas instâncias ordinárias, não sendo possível neste momento processual acrescentar fundamento a fim de manter a análise desfavorável da circunstância judicial relativa às consequências do delito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 457.072/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019 – grifos acrescidos)
Sendo assim, e considerando a inidoneidade na negativação dos vetores relativos à culpabilidade e às consequências do crime, passo à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, considerando o decote de duas, das quatro circunstâncias judiciais negativadas pelas instâncias de origem, de rigor o aumento da pena-base à fração de 2/6, o que resulta na fixação de 8 anos de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, mantida a incidência da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/12, fica a pena intermediária estabelecida em 7 anos e 4 meses de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição da pena.
No tocante ao regime prisional, importa ressaltar que, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, validamente reconhecidas, legitima o agravamento do regime prisional para o cumprimento da pena, razão por que fica mantido o regime inicial fechado. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para adequar a pena imposta ao paciente, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do CP, ao patamar de 7 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado para o seu cumprimento. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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