STJ Jul26 - Negativa de Prestação Jurisdicional - Rese da Defesa com Tese de Pronúncia em Testemunho Indireto e Elementos de Informação - Júri - TJ negou se manifestar sobre as origens das Provas e se são testemunhos indiretos - Art. 619 CPP - Homicídio
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DECISÃO
Cuida-se de agravo de L F A F contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0019363-82.2016.8.06.0029.
Consta dos autos que a agravante e a corré foram pronunciadas pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (fls. 1.223/1.244).
Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1.509). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão que pronunciou as rés pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incs. I e IV, do CP). A defesa postula a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os indícios constantes dos autos são suficientes para justificar a manutenção da pronúncia das rés; e (ii) saber se é possível o afastamento das qualificadoras na fase de pronúncia, ante a ausência de manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 4. A materialidade do delito foi demonstrada por meio de laudo cadavérico, e os indícios de autoria foram extraídos de provas orais colhidas sob o crivo do contraditório, revelando elementos mínimos que justificam a submissão das rés ao Tribunal do Júri. 5. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, sem excesso de linguagem, observando o limite imposto pelo art. 413, § 1º, do CPP. 6. Eventual dúvida quanto à autoria deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, à luz do princípio do in dubio pro societate, o qual rege a fase da pronúncia. 7. A exclusão das qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso, razão pela qual devem ser submetidas ao crivo do júri popular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos em sentido estrito conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, impõe-se a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 2. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase da pronúncia quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Conselho de Sentença sua análise." (fls. 1.474/1.475)
Foram opostos embargos de declaração tanto pela recorrente quanto pela corré, ambos rejeitados em acórdão de fls. 1.680/1.683 e 1.705/1.708. Em sede de recurso especial (fls. 1.521/1.550), a defesa apontou a violação ao art. 619 do CPP, ao argumento de que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou quanto às teses de que a pronúncia foi baseada em testemunhos indiretos e a de que a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, é de natureza objetiva e não se comunica com a acusada que não teria executado o delito.
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial e a ofensa aos arts. 155 e 414, ambos do CPP, por entender que a recorrente deve ser impronunciada, uma vez que a pronúncia restou amparada em testemunhos indiretos, inconsistentes e contraditórios, em provas colhidas na fase extrajudicial e em presunções.
Acrescenta que “nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou o homicídio narrado na denúncia, sendo a pronúncia do Recorrente proveniente, exclusivamente, de testemunhos indiretos e das impressões e conclusões pessoais dessas testemunhas em relação ao caso (de traição) posto” (fl. 1539).
Sustenta, também, a divergência jurisprudencial e a negativa de vigência ao art. 121, § 2º, IV, do CP, por entender que a qualificadora é manifestamente improcedente, diante da ausência de fundamentação para a sua incidência no presente e diante da natureza objetiva. Requer o provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 1.725).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (fls. 1.739/1.749).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1.793/1.807).
O Ministério Público não apresentou contraminuta (fl. 1.861). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.879/1.900).
É o relatório. Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. D
e fato, houve a oposição de embargos declaratórios para ver esclarecida a tese de que a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP é de natureza objetiva e não se comunica com a acusada que não teria executado o delito (fl. 1.676).
Sobre essa questão, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ manteve-se silente, aduzindo que a recorrente pretendia rediscutir o julgado e que não haveria vícios a serem sanados.
Destarte, merece reproche o aresto hostilizado, sob a ótica de violação ao art. 619 do CPP, para que o Tribunal de Justiça analise novamente a medida integrativa a fim de sanar a referida omissão.
No sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO. POSSÍVEL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DA MEDIDA INTEGRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A matéria que se pugna por análise não foi solvida pela Corte originária, ocorre que foi levantada nos embargos de declaração opostos naquele Tribunal, que restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, os ora embargantes alegaram violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC, a fim de que tal desiderato pudesse ser devolvido para apreciação da Corte a quo. Desse modo e em razão do acórdão não apresentar dados suficientes para a contagem do prazo prescricional, os autos devem retornar à origem, para que, sob tal perspectiva, seja reexaminada a ocorrência de prescrição, prosseguindo, se for o caso, no julgamento da execução. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de embargos de declaração, determinando nova apreciação da medida integrativa. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.160.561/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em sede de embargos de declaração, determinando nova apreciação da medida integrativa, restando prejudicada a análise das demais matérias do apelo especial. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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