STJ Jul26 - Negativa de Prestação Jurisdicional - Furto Qualificado - TJ negou se manifestar sobre o Valor do Bem e Princípio da Insignificância - Matéria Imprescindível para o Mérito da Causa - arts. 619 do CPP e 1.022 CPC - Ordem para Anular o Acórdão e Manifestar sobre o Tema

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por VXXXXXXX FERREIRA contra a decisão de fls. 476-478, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que houve violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.

Aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia devolvida se limita à omissão do Tribunal de origem em enfrentar tese defensiva concreta: a discrepância entre o laudo de avaliação que considerou “bens novos” e a prova oral da vítima indicando “bens usados”, com valores inferiores.

Sustenta, ainda, que a omissão é relevante e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, pois o afastamento da insignificância fundou-se no valor de R$ 130,00 (laudo de bens novos), ao passo que a vítima indicou valor entre R$ 40,00 e R$ 60,00, o que poderia conduzir ao reconhecimento da atipicidade material.

Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja provido o recurso, a fim de anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

É o relatório. Decido.

Razão assiste à defesa.

Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos, do Código Penal, à pena de 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto, mais o pagamento de 1 dia-multa.

Em sede de apelação, a pena imposta ao réu foi majorada para 3 meses de reclusão, em regime aberto, além de 1 dia-multa.

Nesse recurso, a defesa reiterou o pleito de absolvição do recorrente pela atipicidade da conduta.

A Corte Estadual, por sua vez, afastou a aplicação do princípio da insignificância, ressaltando que "os bens subtraídos foram avaliados em R$ 130,00 (cento e trinta reais), conforme laudo de fls. 80/81 do documento único. O salário mínimo vigente por ocasião dos fatos era de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).

Portanto, o valor da res furtivae era superior a 10% do salário mínimo vigente à época, situação que impede a concessão do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 341).

A defesa opôs embargos declaratórios, alegando que "o laudo pericial registrou o valor dos bens na quantia de R$130,00 considerando produtos novos, enquanto a vítima informou que os bens (canos PVC usados) teriam o valor aproximado de R$ 40,00 (quarenta reais) a R$ 60,00" (e-STJ, fls. 361-362).

O Tribunal de origem, em relação à matéria, apenas afirmou que "em relação ao princípio da insignificância, verifico que o embargante, em verdade, pretende obter o reexame de matéria e alterar o resultado do julgamento, o que não é possível pela via eleita.

Da simples leitura do v. Acórdão vê-se que todos os elementos probatórios constantes dos autos foram devidamente analisados e sopesados quando do julgamento do recurso de apelação crimina" (e-STJ, 370).

Ocorre que a não apreciação da tese de que o valor dos bens usados seria efetivamente inferior a 10% do salário mínimo vigente à época - o laudo de avaliação teria considerado produtos novos, enquanto a vítima teria informado que os canos de PVC usados teriam o valor aproximado de R$ 40,00 a R$ 60,00 - configura violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal.

A ausência de fundamentação sobre ponto essencial da controvérsia impede o adequado exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

A jurisprudência pacífica desta Corte exige que a instância ordinária analise as teses defensivas de forma fundamentada, especialmente aquelas que podem impactar significativamente na situação do réu.

No caso, é possível que haja absolvição da conduta imputada ao recorrente, caso aplicado o princípio da insignificância, sendo que a alegação defensiva deveria ter sido apreciada pelo Tribunal de origem.

Ao não o fazer, restou configurada negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração para que as matérias sejam devidamente examinadas.

Ilustrativamente:

"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGOS 217-A E 218-B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. DEMAIS TESESDEFENSIVAS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Constata-se omissão relevante não sanada pelo Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração de J C L, eis que não abordada a existência de pedido absolutório formulado em alegações finais pelo representante do Ministério Público. A análise das demais teses contidas nesse recurso especial ficam prejudicadas. 2. Fica prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial das corrés, considerando que o recurso especial a ele subjacente foi interposto em face de um único acórdão que julgara embargos de declaração de todos os réus e que será, necessariamente, substituído em função da determinação de novo julgamento dos embargos de declaração de corréu. 3. RECURSO ESPECIAL de J C L parcialmente conhecido e parcialmente provido para determinar que o Tribunal de Justiça reexamine os embargos de declaração opostos nos termos do art. 619 do CPP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL de R A S, J S C e M M DE S prejudicado." (REsp n. 1.963.525/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 19/10/2023.).

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se ao Tribunal de origem que aprecie, fundamentadamente, a tese apresentada pelo recorrente. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3121981 - MG (2025/0474393-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 08/07/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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