STJ Jul26 - Prisão Temporária Cassada - Ausência de Individualização da Autoria e Prescindibilidade para as Investigações - Duração de 10 meses - tempo certo – 10 dias (5+5) pela Lei n. 7.960/1989 e 60 dias (30+30) pela Lei n. 8.072/1990 - Tipos da Orcrim, Lei de Drogas, Lavagem

       Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISABELA XXXA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que a paciente teve a prisão temporária decretada em 19/9/2025 e é investigada pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais.

O impetrante alega que a prisão temporária da paciente é ilegal por ausência de demonstração concreta de imprescindibilidade, contemporaneidade e individualização, não havendo atos específicos de investigação que demandem a sua segregação.

Frisa que a autoridade policial entendeu ser desnecessária a manutenção da prisão temporária de outros dois investigados descritos como centrais na hipótese investigativa, sendo contraditória a manutenção da prisão da paciente, pois não foi demonstrado risco atual.

Aduz que o mandado foi expedido com validade até 18/9/2045, o que desnatura a medida temporária ao convertê-la em ameaça prolongada sem reavaliação judicial contemporânea.

Assevera que, após diligências iniciais, a necessidade da cautela extrema se esvaziou, sem a indicação superveniente de risco atual atribuído à paciente. Afirma que deve ser deferida, subsidiariamente, a prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de filhos menores, com a incidência dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, e sem a exigência de comprovação de imprescindibilidade dos cuidados maternos.

Defende que os delitos investigados não envolvem violência ou grave ameaça e não há prova de que a residência da paciente funcione como ambiente operacional da suposta organização criminosa. Salienta que, caso mantida alguma cautela, são suficientes as medidas diversas da prisão, como monitoração eletrônica, proibição de contato e restrições de movimentações financeiras.

Pondera que é cabível a suspensão liminar da ordem prisional, com a expedição de contramandado e/ou de salvo-conduto, inclusive com baixa do mandado nos sistemas, por risco iminente de captura. Ressalta a desnecessidade de requisição de informações e manifesta interesse na regular intimação para sustentação oral.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária. Subsidiariamente, busca a concessão de prisão domiciliar ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.

Portanto, não se conhece da impetração. Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.

No caso, assim consta do decreto de prisão temporária, transcrito no acórdão recorrido (fls. 169-176, grifei):

Da análise dos elementos obtidos através das investigações, a Autoridade Policial fundamenta o pleito mencionando que o investigado era o caixa primário, um ponto de coleta para os lucros obtidos com a venda direta de entorpecentes no varejo. Consta que o extrato bancário exibia padrão ‘frenético e inconfundível’: fluxo contínuo e pulverizado de dezenas de créditos via pix, em valores padronizados. Assim, averiguou-se que o capital não permanecia sob a titularidade do investigado Mozart, e que havia outros gerentes financeiros do grupo: ISABELA SEVERIANO VILELA, GILMAR FERNANDES ALEGRE e RAFAELA LUSITÂNIA DA SILVA, pessoas que foram identificadas como principais destinatários dos recursos. ISABELA SEVERIANO VILELA, em apenas um ano, registrou a movimentação da cifra estarrecedora de R$ 387.055,03 em créditos e R$ 385.124,28 em débitos, evidenciando que ela funcionava como um hub financeiro, centralizando os lucros de múltiplos traficantes de escalão intermediário, como MATHEUS LOPES DA SILVA e DINORMA BERNARDES PEREIRA. Ainda, constatou-se que GILMAR FERNANDES ALEGRE desponta como figura central, configurando-se como a segunda principal via de escoamento dos recursos de MOZART, ficando apenas atrás de ISABELA. [...]. Ainda, verificou-se que Reinaldo Dias da Silva, companheiro de Isabela, é o líder oculto, utilizando a companheira e a própria mãe JOANA DARK DIAS para gerir as fianças do grupo, mantendo-se afastado da linha de frente. [...]. Evidenciada, portanto, a materialidade e os indícios de autoria, reconheço a necessidade da decretação da prisão temporária dos representados MXXXXXXXXXXXXXXVA, como imprescindível para a investigação policial (inciso I) e para a elucidação conclusiva de supostos fatos criminosos, bem como para que se conclua a análise do vínculo dos representados com os crimes em questão. Desta feita patente, na espécie, que estão presentes dois requisitos autorizadores da decretação da prisão temporária: imprescindibilidade para a investigação do inquérito policial e indícios de envolvimento dos investigados nos crimes em apuração, razão pela qual a decretação da prisão temporária dos representados, mostra-se medida impositiva, com fulcro no art. 1º, incisos I e III, da Lei 7.960/89. Além disso, diante do que restou exposto, ante a complexidade dos fatos e estrutura organizacional envolvida, tem-se que as medidas alternativas diversas da prisão não se revelam adequadas e suficientes ao caso. [...]. A investigação apresenta provas cabais da origem criminosa dos recursos: [...]. 2. ISAXXXXXXXXX7): Operadora financeira principal recebendo milhões em depósitos fracionados; Gestora de contas utilizadas para lavagem sob comando de REINALDO; Movimentação exponencialmente superior à capacidade econômica lícita. [...].

Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que a "prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados – sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria – possam tentar embaraçar a atuação estatal" (RHC n. 144.813/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).

Já o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar as ADIs n. 3.360 e n. 4.109, definiu que a prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação do direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa; 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no art. 1°, III, da Lei n. 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; 4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.

Como se trata de prisão que tutela a investigação, introduzida no ordenamento processual penal como um sucedâneo legal da "prisão para investigações", não recebida pela Constituição de 1988, deve ser decretada por tempo certo – 10 dias (5+5) pela Lei n. 7.960/1989 e 60 dias (30+30) pela Lei n. 8.072/1990 –, não podendo se estender por prazo indeterminado, mesmo se não cumprido o mandado.

No caso, é de se repisar que a prisão temporária, que tem prazo certo (art. 2º da Lei n. 7.960, de 21/12/1989, e § 3º do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25/7/1990), ainda não foi cumprida.

Contudo, passados cerca de 10 meses da decretação da prisão temporária, que ocorreu em 19/9/2025 (fl. 256), resulta claro que a manutenção da medida carece de fundamentação válida.

Quando o mandado não é cumprido e seu atraso ultrapassa os prazos legais, prolongando-se excessivamente, o procedimento usual no âmbito processual é a decretação da prisão preventiva, desde que haja requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.

Em suma, está caracterizado o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão temporária da paciente por prazo indeterminado, mesmo havendo mandado em aberto.

Nesse sentido (grifei):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANDADO NÃO CUMPRIDO. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL. TEMPO INDETERMINADO. INVESTIGAÇÃO INCONCLUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE LEGAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Como a prisão temporária tutela a investigação - "quando imprescindível para as investigações do inquérito policial" -, introduzida que foi no direito processual penal como um sucedâneo legal da famigerada "prisão para investigações", não recebida pela Constituição de 1988, deve ser decretada por tempo certo - 10 dias (5+5) pela Lei 7.960/1989, e 60 dias (30 + 30), pela Lei 8.072, 2009 -, não podendo se estender por prazo indeterminado, mesmo se não cumprido o mandado. 2. O fato típico atribuído ao agravante (homicídio) data de 30/10/2020, sendo-lhe decretada a prisão temporária em 18/12/2020, mas ainda não cumprida, sem que tenha sido encerrada a investigação. A essa altura, mais de um ano e sete meses depois, sem o andamento e a conclusão da investigação, a ordem de prisão passa a carecer de sustentabilidade legal, a configurar constrangimento ilegal. 3. Se o mandado não é cumprido, e isso se prolonga para além dos prazos legais, e mesmo de forma demasiada no tempo, como no caso, o usual, em termos processuais, é que seja decretada a prisão preventiva, nos termos legais, se houver pedido da autoridade policial ou do Ministério Público. 4. Agravo regimental provido. Provimento do recurso em habeas corpus. Desconstituição do decreto de prisão temporária. (AgRg no RHC n. 165.187/BA, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO –, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

Por fim, é conveniente consignar que a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária não obsta o eventual reconhecimento da necessidade de decretação da prisão preventiva da paciente, ou mesmo de outras medidas cautelares que se revelem adequadas, desde que compatíveis com o atual estágio da persecução penal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para cassar a prisão temporária da paciente, ressalvada a possibilidade de que o Juízo de primeira instância imponha-lhe outras medidas que reputar necessárias. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.

Relator

OG FERNANDES

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1110436 - GO (2026/0265734-2) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2026 Publicação: quinta-feira, 16 de julho de 2026)

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