STJ Jun26 - Afastamento das Funções Públicas Cancelada - Demora na Realização Audiência - Cautelares excessivas e desproporcionais - Prefeito retorna ao Cargo

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚNIOR DXXXXXXO contra decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu o pedido de revogação ou flexibilização de medidas cautelares diversas da prisão proferida no âmbito da Ação Penal n. 5002499-18.2026.8.24.0000/SC.

Extrai-se dos autos que foi decretada, em 17/12/2025, a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, por suposta prática de crimes contra a Administração Pública, fraudes licitatórias e correlatos, com fundamentos nos arts. 312, 313 e 315 do CPP, além da decretação de medidas cautelares acessórias (afastamentos funcionais, buscas e sequestro de bens).

Em 5/2/2026, no HC n. 1.066.704/SC, este Superior Tribunal de Justiça revogou a prisão preventiva do paciente, assentando a suficiência de medidas cautelares diversas.

Na sequência, a Relatora ação fixou medidas cautelares pessoais, dentre as quais o afastamento do exercício do cargo de Prefeito de Garopaba por 90 dias, a proibição de acesso aos órgãos municipais e de contato com demais investigados e servidores vinculados aos fatos (e-STJ fls. 435/436). A

defesa postulou a revogação das cautelares impostas ou, subsidiariamente, a flexibilização, alegando cumprimento rigoroso das restrições e a existência de fato relevante superveniente - o encerramento definitivo do Contrato Administrativo n. 040/2023 (paralisação dos serviços em 16/03/2026 e término formal em 27/03/2026), com contratação emergencial de nova empresa para a coleta de resíduos, além de destacar que a ação penal se encontra na fase inicial, sem atos instrutórios realizados (e-STJ fl. 20).

O Ministério Público opinou em contrário e a Relatora, em 07/04/2026, indeferiu a revogação/flexibilização, mantendo integralmente as cautelares (e-STJ fls. 21/23).

No presente writ, a defesa alega, preliminarmente, a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, ainda que impugnando decisão monocrática, diante da existência de flagrante ilegalidade e da urgência decorrente da demora no julgamento de recurso na instância de origem.

Sustenta que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta, por se apoiar em elementos genéricos, sem indicação de fatos atuais e individualizados aptos a demonstrar risco efetivo à instrução criminal.

Argumenta que houve alteração superveniente do cenário fático, consistente no encerramento definitivo do Contrato Administrativo n. 040/2023, firmado com a empresa investigada, com paralisação dos serviços e término formal em 27/03/2026, bem como a contratação de nova empresa para execução dos serviços, o que afastaria o risco que justificou a imposição da medida cautelar. Menciona que, com a extinção do vínculo contratual, inexiste possibilidade fática ou jurídica de interferência do paciente em contrato já encerrado.

Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos, uma vez que as condutas investigadas remontariam ao período de 2021 a 2023, circunstância já reconhecida quando da revogação da prisão preventiva, não sendo possível a manutenção de medida cautelar com base em fatos pretéritos.

Afirma que os elementos apontados como contemporâneos, especialmente depoimento de corréu, são unilaterais, sem corroboração externa e prestados sob custódia, carecendo de idoneidade para sustentar medida restritiva.

Aduz a desproporcionalidade do afastamento do cargo, destacando que o paciente já se encontra afastado há período superior a 90 dias, considerado o tempo de prisão preventiva somado à cautelar, o que configuraria, na prática, cassação indireta de mandato eletivo conferido por aproximadamente 60% do eleitorado, em violação à soberania popular.

Acrescenta que a medida tende a perdurar por prazo indeterminado, tendo em vista que a instrução criminal sequer foi iniciada. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, suficientes para resguardar a instrução processual, como a manutenção da proibição de contato com investigados e testemunhas, sem afastamento do exercício do mandato. Diante disso, requer o deferimento da liminar para suspender imediatamente o afastamento do cargo e, no mérito, a concessão da ordem para revogar integralmente as medidas cautelares impostas ou, subsidiariamente, afastar especificamente a medida de afastamento do cargo e as restrições de acesso à administração pública.

A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 897/899) assim como o pedido de reconsideração (e-STJ fls. 916/917). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 923/931) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 938):

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FRAUDES LICITATÓRIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. i. O manejo de habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de relator em instância inferior, sem o prévio esgotamento da via recursal ordinária (agravo regimental), configura nítida supressão de instância. ii. A ausência de manifestação do órgão colegiado competente no Tribunal de origem impede o conhecimento do writ, conforme a jurisprudência que veda o exame de matérias não apreciadas nas instâncias antecedentes. iii. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.

É o relatório, decido. Busca-se, no presente habeas corpus, a revogação das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória.

A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.

Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão.

Ainda, esta Corte, em sintonia, entende que “o art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, devendo sempre ser observado o binômio proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 282 do mesmo Diploma Processual”. (AgRg no RHC n. 144.069/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 6/12/2022).

Não obstante menos grave do que a prisão preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada adequada, que demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade.

Colhe-se da decisão de 5/2/2026 que deu cumprimento à ordem de soltura do paciente, proferida no HC n. 1.066.704/SC (e-STJ fls. 435/436):

Ciente da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 1066704/SC, que determinou a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada em face de JUNIOR DE ABREU BENTO (evento 252, DECSTJSTF1). Não obstante a revogação da segregação cautelar, remanesce a necessidade de resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal, especialmente diante dos fatos até então apurados e dos elementos colhidos na fase final do inquérito policial. O próprio STJ ressalvou expressamente a possibilidade — e até a suficiência — da adoção de medidas cautelares diversas para neutralizar riscos concretos à ordem pública e à instrução, notadamente aquelas de natureza funcional e administrativa, capazes de evitar ingerências sobre atos ou documentos da administração municipal. Dentro desse cenário, e à luz dos elementos colhidos na fase final do inquérito policial, verifica-se que persistem indícios suficientes de risco concreto que não podem ser ignorados, ainda que não alcancem o patamar de excepcionalidade exigido para a medida extrema da prisão preventiva. Com efeito, a oitiva do empresário Joaquim apresentou relato coerente com o modus operandi inicialmente traçado pela autoridade policial, mencionando pagamentos indevidos reiterados até outubro/novembro de 2025, bem como duas entregas pessoais, no ano de 2025, de R$ 20.000,00 ao chefe do Executivo municipal. Ainda que tais declarações estejam sujeitas ao crivo do contraditório, evidenciam a possível manutenção das vantagens indevidas até momento extremamente recente, o que confere atualidade e relevância à tutela cautelar. Além disso, os indícios reunidos até aqui apontam que a dinâmica investigada — envolvendo ingerência sobre procedimentos administrativos, articulação entre agentes públicos e privados e circulação de valores em espécie — não foi um episódio isolado ou circunscrito a gestões passadas, mas, a princípio, se mantido durante a primeira gestão do atual prefeito, inclusive com lançamento de novo edital supostamente direcionado e recebimento de contraprestações ilícitas durante a atual gestão, as quais, em tese, teriam ocorrido ainda poucos dias anteriormente ao decreto prisional. A conjugação de tais fatores demonstra que, mesmo com a revogação da prisão preventiva, subsiste risco concreto de interferência na regular instrução criminal, seja por potencial influência sobre servidores municipais, seja pela proximidade física com setores administrativos sensíveis, seja pela possibilidade de comunicação direta com demais investigados ainda vinculados à estrutura pública. Tais elementos, portanto, reforçam, em cognição sumária, a necessidade de medidas acautelatórias menos gravosas, porém efetivas e aptas a garantir a ordem pública e a instrução processual. A aplicação de cautelares, portanto, além de se mostrar juridicamente necessária, atende ao caráter excepcional e subsidiário que rege o sistema de restrições à liberdade no processo penal, funcionando como instrumento eficaz para neutralizar os riscos ainda presentes e resguardar a lisura da persecução penal. Cumpre salientar, ainda, que a mera suspensão do contrato objeto da investigação não se mostra providência suficiente, nem tampouco razoável, para mitigar os riscos processuais identificados. Isso porque o referido pacto administrativo possui por objeto a coleta de resíduos sólidos urbanos, serviço essencialíssimo, cuja interrupção abrupta poderia acarretar grave prejuízo à coletividade, com potenciais impactos sanitários, ambientais e operacionais de significativa magnitude. Nessas condições, a paralisação imediata da execução contratual — ainda que pudesse, em tese, neutralizar aspectos do modus operandi sob apuração — acabaria por penalizar a própria população, afetando serviço contínuo e indispensável à saúde pública, sem assegurar, por outro lado, eficácia equivalente à que se obtém com medidas cautelares pessoais de natureza funcional, dirigidas especificamente ao agente cuja permanência no cargo representa risco concreto à instrução criminal e à ordem administrativa. A adoção das cautelares ora fixadas, portanto, revela-se a via adequada, proporcional e necessária, pois afasta o investigado do espaço de influência direta sobre o contrato e sobre a máquina administrativa, preservando simultaneamente a continuidade do serviço essencial e a higidez da persecução penal. Assim, com fundamento no artigo 3019 do Código de Processo Penal, fixo medidas cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos: a) Afastamento de JÚNIOR DE ABREU BENTO do exercício do cargo de Prefeito Municipal de Garopaba pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração, período após o qual será reavaliada a necessidade de manutenção da medida, à luz do estágio das investigações e de eventual evolução do conjunto probatório. b) Proibição de acesso e frequência a órgãos municipais, setores, departamentos, secretarias, paço municipal e demais estruturas administrativas diretamente vinculadas à Prefeitura Municipal de Garopaba, inclusive autarquias e fundos municipais, devendo manter-se distante de tais locais durante todo o período de vigência das cautelares. c) Proibição de comunicação/contato, por qualquer meio, inclusive presencial, telefônico, telemático ou por intermediários, com os demais investigados no presente procedimento, bem como com servidores públicos municipais vinculados direta ou indiretamente aos fatos sob apuração. Expeça‑se, com urgência, o alvará de soltura em favor do investigado, salvo se por outro motivo estiver preso.

À luz dos fundamentos expostos na decisão e de sua confrontação com os princípios da necessidade e da adequação que orientam a aplicação das medidas cautelares no processo penal, verifica-se que as restrições impostas revelam-se desproporcionais, por excederem o grau de intervenção estritamente indispensável para a tutela da ordem pública e da instrução criminal.

1. A justificativa fundada na contemporaneidade dos fatos não se mostra suficiente, à luz dos princípios da necessidade e adequação, para sustentar cumulativamente as três medidas cautelares impostas. Isso porque a própria decisão que revogou a prisão preventiva reconheceu que os elementos narrados representam uma releitura tardia de fatos antigos e de uma dinâmica contratual já conhecida há longo tempo, sem demonstração de fato novo apto a evidenciar risco atual e concreto.

Confira-se o trecho da decisão:

A segregação cautelar não se sustenta, sobretudo, pela ausência de contemporaneidade. A narrativa estatal descreve uma linha histórica que remonta a 2005 (vínculo contratual continuado), passa por 2015 (interferências na elaboração de peças técnicas), por 2016 (posse prévia de “aviso de licitação” e participação na confecção de minutas), muito antes de o paciente ser eleito Prefeito do Município, alcança o certame nuclear de 2023 (Pregão Presencial nº 001/2023 e Contrato nº 040/2023) e se projeta por sucessivos aditamentos e prorrogações com efeitos ainda em vigor. Embora se trate de fatos espalhados no tempo e supostamente persistentes, apenas agora, no final de 2025 (dezembro/2025), após uma sequência de renovações contratuais e alegada continuidade do arranjo, que autoridade policial e Ministério Público concluem pela necessidade de prender os envolvidos — o que evidencia que o “risco atual” invocado não decorre de um fato novo ou de uma escalada superveniente, mas de uma leitura tardia de acontecimentos antigos, convertendo a preventiva em resposta retrospectiva à gravidade do enredo, e não em medida realmente atrelada a um perigo presente e concretamente demonstrado. Como é cediço, "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar" (HC n. 714.868/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022

Ainda que a oitiva do empresário mencione pagamentos até período próximo ao decreto prisional, tal circunstância, por si só, não legitima automaticamente o afastamento do cargo, a proibição ampla de acesso às estruturas administrativas e a vedação irrestrita de contato com servidores municipais.

A necessidade cautelar deve ser aferida de forma concreta e individualizada, reforçada pela informação de que o contrato investigado já foi extinto e substituído por nova licitação, circunstância superveniente que enfraquece mais e substancialmente a atualidade do risco associado à continuidade das supostas irregularidades.

Além disso, o prazo de 90 dias do afastamento já foi integralmente superado sem reavaliação contemporânea da medida, o que reforça a perda de adequação e utilidade prática das restrições impostas.

2. A alegação de risco de reiteração delitiva não demonstra, no atual contexto, a necessidade de manutenção das cautelares nos moldes fixados. Os fatos investigados estão relacionados a um contrato administrativo específico, posteriormente encerrado, havendo inclusive abertura de nova licitação. Com isso, enfraquece-se a premissa de continuidade do suposto esquema ilícito, especialmente porque o contexto contratual que sustentava a dinâmica investigada deixou de existir.

Assim, medidas como o afastamento do cargo e a proibição ampla de acesso às repartições municipais revelam-se excessivas diante do cenário superveniente.

3. Também não se evidencia, de forma concreta e contemporânea, risco efetivo à instrução criminal. As diligências investigativas mais relevantes — como buscas, apreensões e quebras de sigilo — já foram realizadas, sem surgimento de elementos novos indicando tentativa de interferência do paciente na colheita probatória. Desse modo, a manutenção das cautelares parece fundada em presunções genéricas ligadas ao cargo ocupado, e não em fatos concretos de embaraço à investigação.

4. A justificativa inicialmente utilizada para sustentar as cautelares — a necessidade de preservar a execução do contrato de coleta de resíduos sem comprometer a investigação — perdeu substancialmente sua força com a extinção do contrato investigado.

Ora, se o vínculo contratual apontado como núcleo do risco cautelar não mais subsiste, enfraquece-se também a necessidade de medidas restritivas voltadas a impedir ingerência sobre sua execução. Nesse cenário, as medidas passam a assumir caráter dissociado de sua finalidade instrumental originária, contrariando os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação que regem o sistema cautelar penal.

Verifica-se que os fundamentos utilizados para justificá-las mostram-se progressivamente esvaziados por fatos supervenientes, especialmente a extinção do contrato investigado, a abertura de nova licitação e a ausência de demonstração concreta de interferência atual na instrução criminal. Além disso, o prazo de afastamento cautelar já foi integralmente superado sem reavaliação contemporânea da medida e não há registro de descumprimento das medidas impostas.

Assim, a manutenção simultânea do afastamento do cargo, da proibição ampla de acesso às repartições públicas e da vedação irrestrita de contato revela-se excessiva e desproporcional, configurando constrangimento ilegal incompatível com os princípios da excepcionalidade e da intervenção mínima das cautelares penais.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. AMPLIAÇÃO COM MEDIDAS MAIS RÍGIDAS. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ASSINATURA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO RISCO DE REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA A PRÁTICA DO ATO. EDITAL SUBMETIDO AO CONTROLE JURÍDICO DA PGM E DO TCE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Caso em que o paciente, Prefeito eleito do Município de Guarujá/SP, é investigado no bojo da denominada "Operação Nácar-19", por supostamente integrar uma organização criminosa voltada para prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, desvios de recursos públicos e lavagem de capitais, composta por agentes políticos do executivo local. - Em uma primeira representação (centrada em desvendar crimes relacionados a desvio de recursos públicos oriundos de verbas destinadas a contratos emergenciais em razão da pandemia causada pelo coronavírus), a autoridade policial postulou o deferimento de medidas cautelares, como ordens de busca e apreensão, sequestro e bloqueio de bens e a decretação da prisão temporária dos investigados. - Deflagrada a operação, o paciente e outro investigado foram presos em flagrante no dia 15/9/2021 na posse de grande quantia de dinheiro, joias e relógios de elevado valor, em quatro locais distintos. Homologado o flagrante, foram aplicadas as seguintes medidas cautelares: a) proibição de contato entre os investigados; b) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades; c) comparecimento a todos os atos para os quais forem convocados no curso das investigações; d) proibição de ausentar-se do Estado de São Paulo por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização deste juízo, bem como proibição de ausentar-se do País, devendo os investigados comparecerem à Subsecretaria da 4ª Seção deste Tribunal para a entrega de seus passaportes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do cumprimento do alvará de soltura. - Em 19/01/2022, a Autoridade Policial representou novamente por medida cautelares investigativas, entre elas a prisão preventiva do paciente e o afastamento do cargo de prefeito do município. Em decisão proferida no dia 22/3/2022, o Desembargador acolheu em parte a representação para ampliar as medidas cautelares impostas, acrescentando outras mais rígidas, inclusive o afastamento do cargo de prefeito. - Para deferir parcialmente o pleito, a decisão impugnada considerou que o paciente, após a concessão da liberdade provisória, teria "firmado o contrato com a empresa ARMAZÉN, cujas tratativas iniciais teriam sido realizadas por MARCELO FELICIANO NICOLAU" e que esse fato, ao menos por ora, ensejaria a revisão das medidas cautelares, com a ampliação das restrições. O contrato refere-se ao Pregão n. 75/2020, Processo Administrativo n. 3318/2020, que deu origem ao contrato administrativo n. 312/2021, firmado entre o Município de Guarujá e a empresa Armazém 972 - Importadora e Exportadora LTDA, para fornecimento de Carne Bovina e Frango para composição da alimentação escolar, assinado no dia 8/10/2021. 2. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019). 3. No caso, o fato superveniente (assinatura de um contrato administrativo no dia 8/10/2021 e que supostamente seria objeto de investigação) não caracteriza risco de reiteração, porque: i) o processo de licitação, realizado na modalidade pregão presencial, estava em trâmite desde o ano de 2020, data bem anterior à deflagração da operação que resultou na prisão em flagrante do paciente - 15/9/2021; ii) a segunda representação policial descreve uma sequência de eventos relacionados às suspeitas de fraude no procedimento licitatório n. 75/2020 também anteriores à prisão; iii) as medidas cautelares inicialmente impostas não continham proibição da prática de atos inerentes ao cargo de prefeito, como o que foi considerado reiteração delitiva. 4. Ainda, a abertura do procedimento de compra contou com prévio exame do Edital pela Consultoria Jurídica do Município (parecer assinado pelo Procurador do Município de Guarujá), bem ainda pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que fizeram apenas recomendações pontuais, sem relação com as razões apontadas na representação formulada pela autoridade policial. Além disso, o deferimento de outras medidas cautelares, como quebra de sigilo bancário, busca e apreensão, sequestro de bens e bloqueio de valores, contribuem para afastar um eventual risco à ordem pública. 6. Por último, a decisão impugnada, proferida no dia 22/3/2022, há mais de 2 meses, não fixou um prazo para o afastamento do paciente do cargo de prefeito do município. Precedentes. O papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades por decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio. (RHC n. 88.804/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 7. Ordem concedida para afastar as medidas cautelares acrescidas na decisão impugnada, em relação a VALTER SUMAN. (HC n. 742.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE A LICITAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE CONTINUIDADE NOS SUPOSTOS FATOS DELITUOSOS OU DE COMO, AO TEMPO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O AGENTE ATUARIA NO ESQUEMA CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA REVOGAR A MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA. 1. Na espécie, o Paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, c. c. o art. 29 do Código Penal, e 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, na forma do art. 71, caput, c.c. o art. 29, ambos do Estatuto Repressivo, na forma do art. 69, caput, do mesmo Codex. Isso porque o Paciente, então Prefeito do Município de Carapicuíba/SP, segundo a peça acusatória, "inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixou de observar as formalidades pertinentes à dispensa" (fl. 34). 2. Ao receber a denúncia, em 02/06/2018, o Magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do exercício de qualquer função pública pelo Paciente, nos termos do art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido de revogação da medida cautelar foi indeferido no dia 30/07/2018. 3. Ausência de indicação de dados categóricos e contemporâneos à decisão que impôs a medida cautelar de suspensão do exercício de qualquer função pública. Em outras palavras, o decreto judicial não demonstrou de que forma o Paciente agia no esquema criminoso, ao tempo do decisum, de forma a justificar a necessidade de imposição da constrição, especialmente porque os fatos supostamente ocorreram em 29/09/2009 e 14/04/2010; e a decisão que impôs a cautelar foi proferida em 02/06/2018, ou seja, há mais de oito anos do último fato denunciado, a evidenciar a ausência de contemporaneidade da medida. Não há, na decisão, nenhuma indicação objetiva de continuidade das supostas ações de corrupção. 4. Como quer que seja, considerado o demorado curso da ação penal, que até o presente momento não teve sequer a audiência de instrução e julgamento realizada, não há como considerar válida, após o grande decurso de tempo, a medida cautelar de afastamento das funções públicas. 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício de qualquer função pública imposta ao Paciente. (HC n. 578.050/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem para revogar as medidas cautelares aplicadas ao paciente. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1088976 - SC(2026/0141282-5) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 28/05/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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