STJ Maio26 - Revogação de Prisão Preventiva Mounjaro Paraguaio - Venda de Medicamentos Não Autorizados (art. 273 CP) - Art. 313 CPP - Pena máxima de 3 anos não comporta preventiva Tema 1003 do STF - SUM 691 superada
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHARD MATHEUS XXXXXxES contra decisão liminar proferida por Desembargado, no HC n. 5454057-22.2026.8.09.0051, em trâmite na 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 19/5/2026, por suposta prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de munições de uso permitido) e no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal (produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro), em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram apreendidos diversos produtos anabolizantes, canetas emagrecedoras e 2 munições calibre 38 (e-STJ fls. 152/153).
Em audiência de custódia realizada em 21/5/2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (e-STJ fls. 148/151). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça. A relatora no Tribunal de origem indeferiu a liminar (e-STJ fls. 152/155).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a fundamentação genérica da decisão que converteu o flagrante em preventiva (e-STJ fls. 4/7).
Aduz que, em razão do Tema 1003 do STF, a pena máxima para o delito do art. 273, § 1º-B, I, seria inferior a 4 anos, o que inviabilizaria a custódia cautelar pelo art. 313, I, do CPP (e-STJ fls. 6/7).
Ressalta que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que o agente não se dedica a qualquer organização criminosa, além de outros predicados pessoais, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 8/11). Sustenta, ademais, a superação da Súmula 691 do STF, por ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu a liminar na origem (e-STJ fls. 11/13). Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva substituindo-a por cautelares diversas (e-STJ fls. 13/14).
É o relatório. Decido.
De início, esclareço que o presente habeas corpus não se insere nas hipóteses que autorizam a análise da liminar em regime de plantão judiciário, porquanto não configuradas as situações constantes no art. 4º da Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012, do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau (e-STJ fl. 150):
No caso em análise, a equipe policial surpreendeu o conduzido RICHARD MATHEUS DOMINGOS FERNANDES em situação de flagrante delito, portando medicamentos, frascos farmacêuticos, ampolas, substâncias hormonais, peptídeos e recipientes associados à administração de substâncias de uso oral e injetável, configurando, em tese, a prática do crime previsto no art. 273, § 1°-B, inciso I, do Código Penal Brasileiro (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais — produto sem registro). Verificou-se, ainda, que parte dos recipientes encontrava-se previamente violada ou vazia no momento da abordagem. Foram igualmente apreendidos 2 (dois) cartuchos de munição para arma de fogo, compostos de estojo metálico de coloração dourada e projétil de chumbo ogival, ostentando, na base de seus estojos, a inscrição "CBC CBC 38 SPL". No presente caso, verifico que há prova da materialidade do crime, conforme se infere do auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão e os depoimentos colhidos na fase indiciária, própria ao estado das coisas. Já o indício de autoria delitiva que recai sobre a pessoa do autuado se extrai do termo de depoimento do condutor e das demais testemunhas. A gravidade concreta da conduta imputada, aferida à luz de suas circunstâncias e consequências — notadamente o risco à vida e à integridade física de terceiros —, justifica a restrição cautelar da liberdade de locomoção do autuado. Tal medida se impõe especialmente diante da fase pré-instrução processual, bem como da manifesta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em consonância com o disposto nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Nesta senda, as circunstâncias são aptas para apontar uma periculosidade em concreto, evidenciando a necessidade da segregação cautelar pessoal, com fundamento na garantia da ordem pública. Ante o exposto, com fundamento no art. 301 e seguintes do CPP, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante do autuado RICHXXXXXERNANDES, CPF n.º 059.803.261-46, filho de CLEYXXXXXXILVA, nascido em 30/08/1996 (29 anos). Em consequência, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva do autuado RXXXXXXOS FERNANDES, CPF n.º 059.803.261-46, filho de CLXXXXXXXXLVA, nascido em 30/08/1996 (29 anos), tendo em vista a presença dos requisitos necessários para a manutenção da segregação cautelar.
Assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fl. 154):
[...] Ressalte-se que o ato jurisdicional impugnado, em princípio, atende aos aspectos extrínsecos de legalidade (arts. 310 a 315, CPP) de que se devem revestir toda e qualquer deliberação ordenatória e mantenedora de uma prisão cautelar, porquanto foi editado por autoridade judiciária competente, e a decisão explicitou os motivos de seu convencimento quanto à necessidade da decretação/manutenção da segregação carcerária preventiva do paciente. Ademais, o perigo da demora também não se evidencia, embora a prisão cautelar envolva medida extrema, uma vez que inexistem indícios da situação de flagrante constrangimento ilegal ou de teratologia judicial, capaz de justificar a intervenção liminar excepcional, em especial porque o paciente Richard Matheus Domingos Fernandes foi preso há menos de 6 (seis) meses pelo mesmo crime previsto no art. 273, § 1°-B, inciso I, do Código Penal Brasileiro (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais — produto sem registro), quando autuado em flagrante em 08/12/2025, sendo beneficiado pela liberdade provisória (autos n. 6017706- 24.2025.8.09.0087), mas voltou a reiterar na mesma conduta, conforme se extrai da decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão liminar do habeas corpus.
Como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em caráter liminar em razão do risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente foi preso há menos de 6 meses em razão do mesmo delito o que, a princípio, evidenciaria o risco de reiteração delitiva.
Todavia, o paciente responde pelo crime tipificado no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal (produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema n. 1003, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)".
Assim, a prisão preventiva é ilegal em razão das vedações previstas no art. 313 do CPP. Isso porque o paciente é primário, a pena máxima em abstrato do crime não supera 4 anos e não foi praticado em contexto de violência doméstica ou contra, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência ou para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Entendo, portanto, ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão da flagrante ilegalidade
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ART. 313, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Denunciado o paciente como incurso no art. 180 do CP, cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos de reclusão, e não sendo ele reincidente, veda-se a decretação da prisão preventiva em razão do disposto no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar. (HC n. 674.421/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual não se observa o cumprimento dos requisitos expostos no art. 313 do Código de Processo Penal. Trata-se de crime de receptação simples, cuja pena não comporta a segregação cautelar. Ademais, resta afastado o enquadramento no inciso II do mesmo artigo, uma vez que se aplica a ressalva contida no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou seja, incidência do período depurador de 5 anos. No caso, a condenação anterior teve sua pena foi extinta pelo integral cumprimento em 20/6/2013. Por fim, não há que se falar em violência doméstica ou familiar. 3. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, devendo o magistrado singular examinar a necessidade de fixação de medidas cautelares alternativas. (HC n. 530.070/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
Comentários
Postar um comentário