STF Jul26 - Acordo de Delação com Cumprimento das Penas Corpóreas - Cláusula de Vigência 10 anos Sem cometer fato Novo do Acordo Abusiva - Pena e Acordo declarados Extintos - Tipo Penal Orcrim.

    Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀




DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Ilcelene Bottari, Cristóvão Marques e Luisa Guedes B. da Silva, advogados, em favor de Fernando Antônio Cavendish Soares, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do agravo regimental no RHC 163.224/RJ, negou provimento ao recurso, em aresto assim ementado (eDOC 1):

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. CUMPRIMENTO DE PENAS CORPORAIS E PECUNIÁRIAS IMPOSTAS NO ACORDO. PLEITO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE 10 ANOS APÓS HOMOLOGAÇÃO DA DELAÇÃO PREVISTO NA CLÁUSULA 7ª DA AVENÇA. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. A Lei 12.850, de 02/08/2013, estatui que o acordo de colaboração premiada constitui negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova (art. 3º-A), isto é, uma vontade de resultados que estabelece termos, encargos, condições e cláusulas as mais diversas, correspondentes aos seus objetivos e interesses.
2. O acordo de colaboração premiada celebrado pelo agravante e o Ministério Público Federal, apesar de suas cláusulas assaz gravosas ao recorrente — como a retomada dos prazos de prescrição de todos os crimes depois de dez anos de suspensão —, foi por ele aceito e deve ser visto na sua integralidade, como um corpo único, e passa a configurar, a partir de sua homologação, um título executivo judicial.
3. Dele consta, na sua cláusula 6ª, que, nas investigações criminais já instauradas, nas ações penais já propostas ou nos feitos que no futuro venham a ser iniciados em decorrência dos fatos revelados pela delação premiada, o MPF proporia o benefício de unificação de pena até um limite de 10 anos, reprimenda essa que seria substituída por 90 dias de pena privativa de liberdade, em regime fechado; prisão domiciliar de 12 meses, sem monitoração eletrônica; e prestação de serviços à comunidade por 18 meses.
4. Já a cláusula 7ª, totalmente imbricada com a cláusula 6ª, estabelece que, ao se atingir o teto máximo de condenação (10 anos), o MPF proporia a suspensão de ações penais, inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais em face do colaborador que estivessem em curso, bem como a suspensão dos respectivos prazos prescricionais pelo lapso temporal de 10 anos, a partir da homologação da avença.
5. É previsto, ainda, que durante esse decênio de suspensão dos prazos prescricionais a acusação não proporia cautelares em desfavor do agravante e que, após transcorridos os 10 anos, sem intercorrência desabonadora a justificar a rescisão, os prazos prescricionais de todos os feitos voltarão a fluir, até a extinção da punibilidade. Desse modo, não procede a alegação da defesa de que o dito "período de prova de 10 anos" seria inovação contratual ou que não estaria na delação.
6. Não só o cumprimento das penas corporais e pecuniárias previstas na Cláusula 6ª do acordo serão necessárias para a extinção da punibilidade do recorrente, mas também o adimplemento de todas as demais condições estipuladas, inclusive a prevista na Cláusula 7ª, objeto da controvérsia, que prevê o período de 10 anos sem que o agravante cometa nenhum fato que justifique a rescisão da avença, interregno após o qual "voltarão a fluir os prazos prescricionais de todos os procedimentos suspensos até a extinção da punibilidade".”

O impetrante narra que o paciente celebrou acordo de colaboração premiada com a Força-Tarefa da "Operação Lava Jato" no Rio de Janeiro em novembro de 2018, no âmbito das apurações relativas às operações "Saqueador", "Calicute", "Cartel Maracanã" e demais feitos conexos, então em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (eDOC 1, p. 2).

Relata que a avença foi homologada em 16.1.2019 e que, nos termos de sua cláusula 6ª, foram fixadas as sanções substitutivas da pena unificada máxima de 10 anos de reclusão — a saber, 90 dias de pena privativa de liberdade em regime fechado, 12 meses de prisão domiciliar, 18 meses de prestação de serviços à comunidade e o pagamento de multas penal e cível (eDOC 1, p. 2-3).

Aduz que, na execução da condenação proferida na Ação Penal 0057817-33.2012.4.02.5101, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ, em decisão de 8.8.2019, aplicou as referidas sanções substitutivas e, reconhecendo a detração do período em que o paciente permaneceu preso e em prisão domiciliar, considerou integralmente satisfeitos os regimes de pena privativa de liberdade, remanescendo apenas o cumprimento dos 18 meses de prestação de serviços à comunidade, para cuja fiscalização se expediu a Carta de Execução de Sentença autuada sob o nº 5055931-64.2019.4.02.5101, perante a 9ª Vara Federal Criminal/SJRJ (eDOC 1, p. 3).

Sustenta que, malgrado o incontroverso adimplemento integral de todas as sanções pactuadas, o Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, ao fundamento de que ainda estaria pendente o "período de prova de 10 anos" previsto na cláusula 7ª do acordo (eDOC 1, p. 3-4).

Registra que, contra tal decisão, impetrou o Habeas Corpus 5013650-02.2021.4.02.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual a ordem foi parcialmente concedida para revogar as novas condições não previstas no acordo, mantendo-se, contudo, o indeferimento da extinção da punibilidade — orientação depois confirmada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no ato ora impugnado (eDOC 1, p. 4-6).

Quanto ao mérito da impetração, o impetrante sustenta a ilegalidade da interpretação que erige o período de prova decenal da cláusula 7ª em condição para a extinção da punibilidade das sanções já integralmente cumpridas.

Argumenta, nesse ponto, ser imprescindível a distinção entre dois planos que a decisão coatora teria indevidamente confundido: de um lado, a execução penal vinculada à condenação proferida na Ação Penal 0057817-33.2012.4.02.5101 — cujas penas foram substituídas pelas sanções da cláusula 6ª e integralmente cumpridas e fiscalizadas na Carta de Execução de Sentença nº 5055931-64.2019.4.02.5101 —; de outro, o acordo de colaboração premiada propriamente dito, cuja fiscalização sempre permaneceu sob a tutela da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ, juízo da homologação. Nessa linha, esclarece que o objeto do writ se restringe ao reconhecimento da extinção da punibilidade no que concerne àquela execução (eDOC 1, p. 7-8).

Assevera que a leitura sistemática da cláusula 7ª revela que o prazo de 10 anos nela previsto se destina exclusivamente a regular a situação de outras ações penais, inquéritos e procedimentos investigatórios suspensos em razão do acordo, disciplinando as consequências de eventual descumprimento durante esse interregno — a retomada dos feitos e a regressão do regime de cumprimento de pena —, não constituindo condição para a extinção da punibilidade relativamente às sanções já cumpridas (eDOC 1, p. 8).

Defende, ainda, existirem no acordo dois institutos de natureza jurídica absolutamente distinta: (i) as penas corporais e pecuniárias da cláusula 6ª, que configuram sanções penais propriamente ditas, sujeitas à execução pelos juízos competentes e cujo cumprimento integral enseja a extinção da punibilidade; e (ii) as condições de manutenção do acordo previstas nas demais cláusulas — como o período decenal da cláusula 7ª —, que constituem obrigações contratuais, cuja eventual violação pode ensejar a rescisão do negócio jurídico pelo juízo da homologação, mas que não configuram penas passíveis de execução (eDOC 1, p. 9).

Aponta que o próprio acórdão impugnado reconhece que a cláusula 7ª institui um "período de prova", durante o qual o colaborador não deve praticar fato que justifique a rescisão do acordo, o que evidenciaria tratar-se de condição resolutiva geral — e não de condição atrelada à extinção da pena. Nessa qualidade, sua eventual verificação teria como consequência apenas a retomada dos regimes originalmente fixados, tal como previsto no parágrafo único da cláusula 8ª do acordo, que determina a regressão do regime na forma do art. 33 do Código Penal (eDOC 1, p. 9).

Sustenta, no plano da competência, não se admitir que o Juízo da execução (9ª Vara Federal Criminal/SJRJ) mantenha artificialmente em curso Carta de Execução de Sentença cujo objeto já foi integralmente adimplido, sob o pretexto de fiscalizar condições contratuais que escapariam à sua atribuição, ainda mais quando segue em andamento, perante o juízo da homologação, o Procedimento 0500255-62.2019.4.02.5101, competente para as questões atinentes ao acordo, na forma de sua cláusula 25 (eDOC 1, p. 10).

No que toca à caracterização do constrangimento ilegal, o impetrante ressalta que a manutenção da execução penal até janeiro de 2029, não obstante o integral cumprimento de todas as sanções pactuadas, lhe impõe consequências gravíssimas, que transcendem a mera formalidade processual, a saber: (i) a suspensão de seus direitos políticos, com a impossibilidade de exercício do sufrágio ativo e passivo; (ii) a vedação à renovação de passaporte, ante a exigência de quitação com a Justiça Eleitoral; (iii) a manutenção dos efeitos genéricos e específicos da condenação previstos nos arts. 91 e 92 do Código Penal; e (iv) as demais restrições à sua vida civil e profissional (eDOC 1, p. 6).

Acrescenta que, sem a ciência acerca do efetivo cumprimento da pena, os órgãos anteriormente comunicados mantêm as restrições aos direitos políticos do paciente, não emitem certidões negativas criminais e não dão baixa nos efeitos da condenação, restringindo, por consequência, sua liberdade de locomoção e sua vida civil.

Tais consequências configurariam verdadeira sanção perpétua, desproporcional e incompatível com o que fora pactuado com o Ministério Público Federal, mantendo o paciente em situação de "verdadeiro limbo jurídico", a despeito do cumprimento integral de todas as sanções penais (eDOC 1, p. 6 e 12).

Sustenta, por fim, a inexistência de tratamento isonômico, ao apontar que o próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em situação análoga (HC 0001956-58.2020.4.02.0000, impetrado em favor de outro colaborador da "Lava Jato RJ"), reconheceu que, cumpridas as penas corporais previstas no acordo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, restringindo-se os demais deveres estipulados à condição de fruição dos benefícios; e que colaboradores em situação equivalente obtiveram a extinção da punibilidade sem qualquer ressalva quanto ao período de prova previsto em cláusulas semelhantes (eDOC 1, p. 12-13).

Ante o exposto, requer o impetrante a concessão da ordem para que seja reconhecida a extinção da punibilidade do paciente nos autos da Carta de Execução de Sentença nº 5055931-64.2019.4.02.5101, em razão do cumprimento integral das penas substituídas pelo teor da cláusula 6ª do acordo de colaboração premiada, com a baixa definitiva da execução penal e a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, ao SINIC e ao IFP, a fim de que os direitos do paciente sejam plenamente restabelecidos (eDOC 1, p. 13-14).

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República (PGR), a qual se manifestou pela denegação da ordem de habeas corpus (eDOC 22).

Posteriormente, o feito foi redistribuído a este gabinete em virtude da prevenção decorrente do prévio conhecimento de processos vinculados à operação Saqueador (eDOC 29).

É o relatório.

I - Das premissas gerais aplicáveis aos acordos de colaboração premiada

Os pedidos em análise tratam de questões que envolvem a interpretação, a regularidade e a validade de acordos de colaboração premiada.

Em termos gerais, a colaboração premiada é um instituto no qual o colaborador fornece meios de obtenção de provas relativos a supostas atividades ilícitas praticadas no âmbito de uma organização criminosa (Orcrim) em troca de benefícios processuais e penais previstos pela Lei 12.850/2013.

O procedimento legal e o regime de obrigações e benefícios estabelecidos pelos acordos de colaboração premiada encontram-se regulamentados pelos arts. 3º-A a 6º da Lei 12.850/2013, os quais vêm sendo objeto de reiteradas decisões por parte desta Suprema Corte.

Com efeito, ao decidir a Questão de Ordem na Pet. 7.074, o Plenário desta Corte declarou a validade do procedimento legalmente estabelecido e reafirmou a imprescindível observância aos estritos limites da legalidade, da regularidade e da voluntariedade na homologação, interpretação e avaliação dos acordos, senão observe-se:

QUESTÃO DE ORDEM EM PETIÇÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA. I. DECISÃO INICIAL DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL: LIMITES E ATRIBUIÇÃO. REGULARIDADE, LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO RELATOR. RISTF. PRECEDENTES. II. DECISÃO FINAL DE MÉRITO. AFERIÇÃO DOS TERMOS E DA EFICÁCIA DA COLABORAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DIFERIDO. COMPETÊNCIA COLEGIADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos moldes do decidido no HC 127.483, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 3.2.2016, reafirma-se a atribuição ao Relator, como corolário dos poderes instrutórios que lhe são conferidos pelo Regimento Interno do STF, para ordenar a realização de meios de obtenção de prova (art. 21, I e II do RISTF), a fim de, monocraticamente, homologar acordos de colaboração premiada, oportunidade na qual se restringe ao juízo de regularidade, legalidade e voluntariedade da avença, nos limites do art. 4ª, § 7º, da Lei n. 12.850/2013. 2. O juízo sobre os termos do acordo de colaboração, seu cumprimento e sua eficácia, conforme preceitua o art. 4º, § 11, da Lei n. 12.850/2013, dá-se por ocasião da prolação da sentença (e no Supremo Tribunal Federal, em decisão colegiada), não se impondo na fase homologatória tal exame previsto pela lei como controle jurisdicional diferido, sob pena de malferir a norma prevista no § 6º do art. 4º da referida Lei n. 12.850/2013, que veda a participação do juiz nas negociações, conferindo, assim, concretude ao princípio acusatório que rege o processo penal no Estado Democrático de Direito. 3. Questão de ordem que se desdobra em três pontos para: (i) resguardar a competência do Tribunal Pleno para o julgamento de mérito sobre os termos e a eficácia da colaboração, (ii) reafirmar, dentre os poderes instrutórios do Relator (art. 21 do RISTF), a atribuição para homologar acordo de colaboração premiada; (iii) salvo ilegalidade superveniente apta a justificar nulidade ou anulação do negócio jurídico, acordo homologado como regular, voluntário e legal, em regra, deve ser observado mediante o cumprimento dos deveres assumidos pelo colaborador, sendo, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, possível ao Plenário analisar sua legalidade.
(Pet 7.074 QO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2017)

À luz do regime jurídico e das premissas estabelecidas pela jurisprudência do STF, é importante pontuar que o colaborador tem direito à obtenção dos benefícios pactuados, desde que sejam observados todos os requisitos legais e que se verifique o efetivo cumprimento das cláusulas negociadas, com a efetiva colaboração do imputado.

Por sua vez, caso constatados vícios de legalidade ou voluntariedade, entende-se ser possível a impugnação ao negócio jurídico, tendo em vista os claros prejuízos que decorrem da celebração de um acordo que estabelece ônus e restrições ao colaborador.

Nesse sentido, ao tratar dos prejuízos ocasionados pelos acordos de colaboração premiada que justificariam a impugnação a seus termos, José Joaquim Gomes Canotilho e Nuno Brandão afirmam que:

Na medida em que tem assim como finalidade precípua a incriminação de terceiros, pelo menos, por um crime de organização criminosa, a colaboração premiada apresenta-se como um meio processual idôneo a atentar contra direitos fundamentais das pessoas visadas pela delação, desde logo e de forma imediata, o direito à honra, mas ainda também, potencialmente, a liberdade de locomoção, a propriedade ou a reserva íntima da vida privada. (CANOTILHO, J. J Gomes; BRANDÃO, Nuno. Colaboração Premiada: reflexões críticas sobre os acordos fundantes da operação lava jato. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 133, 2017, p. 141).

É importante registrar que tenho reiteradamente advertido, em todas as oportunidades que tive para me manifestar sobre essa matéria, quanto à necessidade de observar a aplicação do princípio da legalidade estrita, tendo em vista as graves restrições a direitos fundamentais de primeira ordem, como a liberdade ambulatorial, que decorrem da celebração dos acordos de colaboração premiada.

Contudo, ainda que se analise a questão sob a perspectiva da autonomia das partes e da liberdade contratual que parece prevalecer no âmbito da jurisprudência do Tribunal Pleno, entendo que assiste razão aos impetrantes, conforme se demonstrará a seguir.

II - Da análise do caso concreto sob o ponto de vista da legalidade estrita e da correta interpretação das cláusulas do acordo de colaboração premiada

No que se refere à análise da questão deduzida neste habeas corpus sob a perspectiva do princípio da legalidade penal que rege os acordos de colaboração premiada, é importante reiterar que ao decidir a Questão de Ordem na Pet. 7.074, o Plenário desta Corte reafirmou a imprescindível observância aos estritos limites da legalidade na homologação dos acordos, ou seja, com o afastamento de qualquer cláusula acordada entre as partes que não encontre expresso respaldo na lei, na Constituição, nos atos normativos ou na jurisprudência vigente.

Além disso, enfatizou-se no referido precedente a etapa de prolação da sentença ou do acórdão condenatório como o momento adequado para a reavaliação da validade do acordo de colaboração premiada e de verificação de seu exato cumprimento, com a atribuição de seus efeitos no que se refere à imposição das sanções reduzidas e das demais cláusulas estabelecidas para o atendimento aos objetivos legalmente previstos (Pet 7074 QO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2017)

Nesse precedente, o Ministro Alexandre de Moraes assentou a existência de uma discricionariedade limitada no estabelecimento das cláusulas e condições do acordo de colaboração premiada, tendo reafirmado a observância ao princípio fundamental da legalidade estrita, ao aduzir que:

O acordo de colaboração premiada envolve o Estado (Ministério Público ou Polícia), e, portanto, é um negócio jurídico personalíssimo, no campo do Direito Público, campo no qual a discricionariedade permitida para a celebração nunca é absoluta, pois balizada pela Constituição e pela legislação, sob pena de poder-se converter em arbitrariedade.
O acordo de colaboração premiada, mesmo tendo caráter discricionário quanto ao mérito, está vinculado ao império constitucional e legal, pois, como muito bem ressaltado por JACQUES CHEVALLIER, “o objetivo do Estado de Direito é limitar o poder do Estado pelo Direito” (L’Etat de droit. Paris: Montchrestien, 1992. p. 12). (PET 7.074, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 29.6.2017, trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, p. 515)

Ao seguir a mesma linha de raciocínio, destaquei a existência de uma discricionariedade mitigada e limitada pelas normas do Direito Público que delimitam o espaço negocial e os benefícios ofertados ao colaborador e denunciei a existência de excessos que invertiam a lógica legal e constitucional:

Os votos anteriores mencionaram que o acordo de colaboração está sujeito a uma discricionariedade mitigada pela lei, como bem nomeou o Ministro Alexandre de Moraes no seu voto. A legislação dá ao Ministério Público as opções possíveis a serem oferecidas ao agente colaborador. Na mesma linha, o Ministro Edson Fachin ressaltou que o acordo é regido por normas de Direito Público, as quais delimitam o espaço negocial acerca dos benefícios que serão ofertados ao colaborador. Os demais votos não fugiram dessa orientação. Ocorre que os contornos legais de negociação do acordo não foram observados até o momento – essa é a verdade, em todos os casos. Pelo contrário, ante a falta de um controle jurisdicional efetivo [...] o Ministério Publico foi, de forma progressiva, fazendo uma nova legislação. Hoje, os parâmetros da lei têm valor meramente literário – é algo lítero-poético recreativo. Isso os próprios advogados reconhecem. Prevaleceu o acordado sobre o legislado. (PET 7.074, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 29.6.2017, trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, p. 654)

Ressalte-se que a definição dos limites em termos de tipo de benefício ou do montante passível de negociação encontra-se prevista pelo art. 4º e 4º-A da Lei 12.850/2013, conforme abaixo transcrito:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; (Vide ADPF 569)
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput , o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
[...]
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

Pelo que se observa, as normas acima transcritas possibilitam a realização de acordos para a concessão do perdão judicial, diminuição das penas em até 2/3 (dois terços) ou substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

A legislação vigente também estabelece a possibilidade de suspensão do processo ou do prazo para o oferecimento de denúncia, bem como do respectivo prazo prescricional, pelo intervalo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até que se cumpram as medidas de colaboração pactuada entre as partes.

Há, ainda, a possibilidade de que seja acordado o não oferecimento de denúncia em virtude da espontaneidade ou da relevância da colaboração prestada pelo réu.

Contudo, as normas acima descritas não possibilitam e nem legitimam os amplos acordos feitos pelas partes em relação a regimes iniciais diferenciados de cumprimento da pena, às modalidades de prisão decorrentes da celebração do acordo ou à especificação das penas restritivas de direito negociadas pelas partes.

Tais circunstâncias já possibilitariam o reconhecimento da ilegalidade das cláusulas negociais voluntariamente cumpridas pelo paciente, embora se entenda não ser possível avançar até este ponto, tendo em vista que não se encontra abrangido pelo objeto da impetração.

No que se refere, especificamente, ao objeto desta impetração, é importante pontuar que a previsão da suspensão de ações penais, de inquéritos policiais e de procedimentos investigatórios pelo alongado prazo de 10 (dez) anos (eDOC 4, p. 4) extrapola, de forma significativa, o período de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, previsto no art. 4º, §3º, da Lei 12.850/2013.

Além disso, é importante registrar que o referido prazo de suspensão não está associado a nenhuma medida colaborativa que devesse ser cumprida pelo paciente, razão pela qual é possível concluir, desde já, pela absoluta ilegalidade da Cláusula 7ª do acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e o paciente.

Ainda que se analise a questão sob o prisma das cláusulas efetivamente negociadas pelas partes, e mesmo que se admitisse — em tese — a validade da cláusula 7ª, a ordem haveria de ser concedida, pois a leitura que a decisão coatora fez do acordo destoa da própria literalidade de seus termos e compromete a coerência interna do negócio jurídico celebrado.

Com efeito, o exame do termo de colaboração premiada firmado entre o paciente e o Ministério Público Federal revela que as cláusulas 6ª e 7ª disciplinam objetos inconfundíveis, cada uma com pressupostos, destinatários e consequências próprios, de modo que a interpretação adotada pelo juízo da execução e chancelada pela decisão impugnada subverte a essência do acordo.

A cláusula 6ª define os principais termos do acordo. Em seu item 1, estabelece a condenação à pena unificada máxima de 10 anos de reclusão. Em seu item 2, substitui essa reprimenda por 90 dias de pena privativa de liberdade em regime fechado, prisão domiciliar em regime semiaberto por 12 meses e prestação de serviços à comunidade por 18 meses. Nos itens 3 a 7, fixa as sanções pecuniárias (multa penal de R$ 5.151.600,00 e obrigação de reparação do dano de R$ 14.848.400,00).

É esse, precisamente, o conteúdo condenatório submetido à execução perante os juízos criminais competentes, cujo integral adimplemento foi reconhecido pelo próprio juízo da 9ª Vara Federal Criminal/SJRJ na Carta de Execução de Sentença nº 5055931-64.2019.4.02.5101.

A cláusula 7ª, por sua vez, tem objeto radicalmente diverso. Ela disciplina o destino dos demais feitos — ações penais, inquéritos policiais e procedimentos investigatórios em curso ou supervenientes — que, uma vez alcançado o teto de condenação do item 1 da cláusula 6ª, seriam suspensos, com a correlata suspensão de seus prazos prescricionais pelo prazo de 10 anos.

Nessa ordem de ideias, o parágrafo único é expresso ao delimitar o efeito desse decurso temporal: “transcorrido o prazo sem fato imputável ao colaborador, voltarão a fluir os prazos prescricionais de todos os procedimentos suspensos até a extinção da punibilidade”.

 Vale dizer, naturalmente, que a extinção da punibilidade a que alude o parágrafo único da cláusula 7ª é a dos procedimentos suspensos por força dessa mesma cláusula. E isso porque o único objeto submetido ao período decenal de suspensão são precisamente as ações penais, os inquéritos policiais e os procedimentos investigatórios alcançados pela cláusula 7ª.

Durante esse interregno, incumbe ao colaborador apenas manter hígidas as condições de eficácia do acordo, abstendo-se da prática de qualquer conduta apta a ensejar sua rescisão, como o descumprimento das obrigações assumidas, a prestação de informações falsas, a omissão dolosa de fatos relevantes ou qualquer outro comportamento que, nos termos da cláusula 8ª, autorizasse a revogação dos benefícios pactuados.

 Verificada essa hipótese, os procedimentos suspensos retomariam seu curso normal, com o restabelecimento do regime jurídico originalmente previsto. Não ocorrendo fato imputável ao colaborador, ao revés, apenas voltariam a fluir os respectivos prazos prescricionais até a extinção da punibilidade desses feitos, exatamente como dispõe o parágrafo único da cláusula 7ª.

Não pode ser, repito, interpretada como condição para a extinção das penas previstas na cláusula 6ª, item 2, pois estas jamais foram objeto de suspensão, tendo sido regularmente executadas e integralmente cumpridas.

A coerência sistemática do acordo confirma essa leitura: a cláusula 8ª e seu parágrafo único preveem que, ocorrendo rescisão por fato imputável ao colaborador, "voltarão a fluir todas as ações penais, inquéritos policiais e procedimentos investigatórios suspensos" e que o regime da pena regredirá ao originalmente fixado.

Ora, o mecanismo de retomada e regressão pressupõe, logicamente, feitos que estavam suspensos e penas que ainda comportavam regressão, situação que não é a das sanções do item 2 da cláusula 6ª, integralmente executadas e exauridas. A cláusula 7ª, portanto, opera exclusivamente no plano dos feitos suspensos, e a ela não se pode atribuir a função de condicionar a extinção da punibilidade de penas que seguiram, desde o início, o rito da execução penal comum.

Extrair da cláusula 7ª a exigência de um "período de prova de 10 anos" como requisito para a extinção da punibilidade das sanções já cumpridas, como fez a decisão coatora, produz resultado que o próprio texto do acordo não autoriza e que a lógica do instituto repele. Converte-se o mero transcurso do tempo em requisito de extinção da punibilidade e submete-se o colaborador que já adimpliu integralmente as penas pactuadas a um estado de sujeição penal que não decorre de pena alguma a cumprir, mas apenas de prazo a aguardar.

Há, ademais, um óbice que subsiste ainda que superado tudo quanto até aqui exposto, e que constitui fundamento autônomo.

Mesmo que se reputasse válida a cláusula 7ª e correta a leitura que a atrela às sanções da cláusula 6ª, a exigência formulada pela decisão coatora seria, em si mesma, logicamente irrealizável, pois condiciona a extinção da punibilidade à não ocorrência futura de um evento — o descumprimento das penas da cláusula 6ª — que jamais poderá ocorrer, dado que essas penas já foram integralmente cumpridas.

Trata-se, a bem da verdade, de exigência ontologicamente impossível. Isso porque o objeto da fiscalização durante o denominado "período de prova" não consiste no cumprimento das sanções penais previstas na cláusula 6ª — estas já integralmente executadas e exauridas —, mas na eventual ocorrência superveniente de fato apto a justificar a rescisão do acordo. Em outras palavras, exige a decisão combatida que a extinção da punibilidade permaneça indefinidamente suspensa até que se comprove, ao longo de um lapso temporal futuro, a inexistência de descumprimento de condições que, repito, já foram cumpridas.

A exigência, tal como construída pela decisão coatora, encerra condição de implemento impossível para os fins a que se destina. Com efeito, condiciona-se a extinção da punibilidade das penas da cláusula 6ª à circunstância de o paciente, ao longo de dez anos, não incorrer em fato que justifique a rescisão do acordo e a consequente retomada dessas penas. Sucede que tais penas já foram integralmente cumpridas. Não há, no futuro, conduta alguma capaz de fazer o paciente descumprir aquilo que, no tempo, já cumpriu.

A condição, portanto, é impossível para o fim específico de que se cogita, porque lhe falta objeto: não se pode aguardar o eventual descumprimento de sanções que não mais existem, exauridas que foram pela execução. Exige-se a não ocorrência de um evento que, por definição, não pode mais ocorrer.

A consequência é a criação, na prática, de uma condição suspensiva incompatível com a própria estrutura do instituto que sequer no campo cível seria admitida.

Com efeito, se o ordenamento repele semelhante construção mesmo nas relações patrimoniais regidas pela autonomia privada, com maior razão deve recusá-la no âmbito do Direito Penal e do Processo Penal, domínios submetidos aos princípios da legalidade estrita, da taxatividade e da máxima proteção da liberdade individual.

Assim, para além da sólida conclusão quanto à ilegalidade da cláusula 7ª — por manifesta extrapolação do limite do art. 4º, §3º, da Lei 12.850/2013 – há equívoco interpretativo relevante, de modo que, também nesse ponto, assiste razão ao paciente.

Ademais, a despeito dos argumentos indicados na manifestação da Procuradoria-Geral da República, que opinou pela denegação, os fundamentos não devem prevalecer. O parecer sustenta a higidez do acordo em sua integralidade e a necessidade de cumprimento de todas as suas cláusulas como condição da extinção da punibilidade. Sucede que a tese ministerial parte da premissa — aqui afastada — de que o período decenal da cláusula 7ª incidiria sobre as sanções da cláusula 6ª, quando, como demonstrado, aquele prazo se destina exclusivamente aos feitos suspensos. Reconhecida a distinção de objetos entre as cláusulas, esvazia-se o fundamento do parecer, que confunde os planos que o próprio acordo mantém apartados.

Registre-se, por fim, argumento que, embora não constitua o cerne da fundamentação, tampouco se preste, por si só, a convalidar a pretensão, confere maior densidade ao conjunto ora exposto.

O impetrante aponta que o próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em hipótese análoga (HC 0001956-58.2020.4.02.0000, impetrado em favor de outro colaborador inserido no contexto da operação), reconheceu que, cumpridas as penas corporais previstas em acordo de idêntica estrutura, a extinção da punibilidade é medida que se impõe. Colaboradores em situação equivalente teriam obtido, assim, a extinção da punibilidade sem ressalva quanto ao período de prova, de sorte que a leitura ora impugnada, além de destoar da literalidade do acordo e de subverter a lógica do instituto, pode submeter o paciente a tratamento anti-isonômico em relação a delatores da mesma operação.

III - Conclusão

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente nos autos da Carta de Execução de Sentença nº 5055931-64.2019.4.02.5101, ante o integral cumprimento das sanções substitutivas previstas no item 2 da cláusula 6ª do acordo de colaboração premiada, determinando a baixa definitiva da respectiva execução penal.

Comunique-se o teor da decisão ao Juízo da Execução para cumprimento e adoção dos expedientes necessários junto ao Tribunal Regional Eleitoral e demais órgãos.

Cumpra-se.

Brasília, 13 de julho de 2026.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(STF -  HABEAS CORPUS 268.410 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES,  Divulgação 17/07/2026 13:09)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita