STJ Jun26 - Indulto 2024 Aplicado - Não Cabe ao Magistrado dar Interpretação Extensiva à Norma - Descumprimento do Livramento Não é Falta Grave (único impedimento previsto no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024)
Carlos Guilherme Pagiola 🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀 🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀 📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️ 🚀 DECISÃO RENATO GOXXXXXXX alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0026922-54.2025.8.26.0050 . A defesa aduz, em síntese, que o paciente, reincidente, estava em livramento condicional em 25/12/2024, com pena remanescente não superior a 4 anos, e preenchia os requisitos objetivos do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 . Sustenta que o art. 6º do referido Decreto condiciona o impedimento ao indulto à existência de falta grave formalmente reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou no caso. Argumen...