STJ Jun26 - Indulto 2024 Aplicado - Não Cabe ao Magistrado dar Interpretação Extensiva à Norma - Descumprimento do Livramento Não é Falta Grave (único impedimento previsto no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024)

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

RENATO GOXXXXXXX alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0026922-54.2025.8.26.0050

A defesa aduz, em síntese, que o paciente, reincidente, estava em livramento condicional em 25/12/2024, com pena remanescente não superior a 4 anos, e preenchia os requisitos objetivos do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024.

 Sustenta que o art. 6º do referido Decreto condiciona o impedimento ao indulto à existência de falta grave formalmente reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou no caso. 

Argumenta que o descumprimento das condições do livramento condicional não configura falta grave e que o Decreto n. 12.338/2024, ao contrário do Decreto n. 9.246/2017, não contém vedação expressa ao benefício fundada nessa conduta. 

Requer a cassação do acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão que declarou extinta a punibilidade pelo indulto (fls. 2-9). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 89-90).

 Decido. 

I. Indulto –

 interpretação restritiva e sistemática O art. 5º, XLVI, da Constituição Federal dispõe que a lei regulará a individualização da pena, o que também se aplica na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios. A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória.

 O julgador deve observar estritamente os requisitos fixados pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 773.059/AM, relator Ministro Rogério Schietti da Cruz, 6ª T., DJe de 16/3/2023).

 É do Presidente da República a opção discricionária de conceder ou não o perdão, cabendo a ele definir a extensão e os requisitos do indulto. A jurisprudência desta Corte é pacífica de que “para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República” (HC n. 468.737/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 10/4/2019). 

A interpretação do decreto presidencial deve ser realizada de maneira restritiva e sistemática, com a verificação conjunta e harmônica de todos os seus dispositivos. “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (HC n. 668.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 14/3/2022).

 II. Descumprimento das condições do livramento condicional – regramento próprio e inaplicabilidade dos efeitos da falta grave 

O livramento condicional, benefício previsto nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal – LEP, tem regras distintas da execução penal dentro do sistema progressivo de penas. 

O art. 140 da Lei de Execução Penal e os arts. 86 e 87 do Código Penal disciplinam as consequências do descumprimento das condições do livramento condicional, consistentes na revogação obrigatória ou facultativa do benefício, conforme a causa. 

Por inexistir disposição legal que autorize a cumulação de sanções previstas no regime disciplinar penitenciário, não é possível, também nessa hipótese, a incidência dos efeitos da falta grave. 

Conclui-se, portanto, que o descumprimento das condições durante o livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da falta grave, no caso, a perda de até 1/3 dos dias remidos, mas tão somente, após a efetiva revogação, as consequências previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal. 

Assim, não há possibilidade de imposição de falta disciplinar ao beneficiado com o livramento condicional. As penalidades para o sentenciado no gozo desse benefício consistem em revogação, advertência ou agravamento das condições, nos termos do art. 140, parágrafo único, da LEP. Dessa forma, não se mostra possível a aplicação do art. 127 da LEP (que trata da perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave) na hipótese de prática de crime durante o período de prova do livramento condicional.

 Por analogia, e com maior razão, aplica-se ao descumprimento das condições do livramento condicional o mesmo entendimento firmado para a prática de crime no curso do benefício: 

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA FALTA GRAVE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ART. 145 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há previsão legal expressa que autorize o reconhecimento de falta grave e a aplicação de seus consectários legais — como a regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão — em razão da prática de novo crime durante o livramento condicional. 2. O art. 145 da Lei de Execução Penal disciplina de forma específica os efeitos do cometimento de infração penal no curso do livramento condicional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.007.251/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 17/6/2025, destaquei.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas no Código Penal e na Lei de Execução Penal, que não incluem a perda dos dias remidos como consequência. 5. O livramento condicional, por ser usufruído fora do sistema prisional, não admite a aplicação de sanções além da suspensão ou revogação do benefício e a desconsideração do tempo de liberdade, conforme o princípio da legalidade. 6. A prática de novo crime durante o livramento condicional não configura falta grave que justifique a perda dos dias remidos, devendo ser tratada conforme as disposições específicas do Código Penal e da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: “1. A prática de novo crime durante o livramento condicional não autoriza a perda dos dias remidos, apenas a revogação do benefício. 2. O livramento condicional possui regramento próprio, não se confundindo com as consequências legais de falta grave durante o cumprimento da pena”. (AgRg no HC n. 963.673/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 24/3/2025, destaquei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundindo, portanto, com os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado. 2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e, mantendo a revogação do livramento condicional, conceder a ordem para afastar a anotação do cometimento de falta grave pelo paciente, excluindo, consequentemente, todas as sanções aplicadas em detrimento da homologação da falta. (AgRg no HC n. 814.602/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 1/9/2023, destaquei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Entende o Superior Tribunal de Justiça – STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da Lei de Execução Penal. 2. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que determina tratamento específico. Portanto, inexiste previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo que o apenado esteve liberado, inadmissível, assim, ante o princípio da legalidade, estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 617.911/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 5/3/2021, destaquei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 83 A 90 DO CP E ARTS. 131 A 146 DA LEP. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundindo, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena. [...] (AgRg no HC n. 344.486/RS, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe de 13/3/2018, destaquei.) HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO PERÍODO DE PROVA. CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] 2. A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave, no caso, a perda de até 1/3 dos dias remidos, mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena. 3. Configura coação ilegal a imposição da perda de 1/3 dos dias remidos em decorrência da prática de novo crime durante o período do livramento condicional. [...] (HC n. 271.907/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 14/4/2014, destaquei.) 

Fica, portanto, evidenciado que o reconhecimento de falta grave e a imposição de seus efeitos (perda de dias remidos, regressão de regime e interrupção do lapso para progressão de regime) ao apenado durante o cumprimento do livramento condicional são indevidos.

 III. Ausência de vedação expressa ao indulto por descumprimento das condições do livramento condicional no Decreto n. 12.338/2024 

O art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 estabelece, como único requisito subjetivo negativo para a concessão do indulto, a inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, cometida nos doze meses anteriores a 25/12/2024. 

O único óbice de natureza comportamental previsto pelo Presidente da República é, portanto, a falta grave formalmente reconhecida, e nada mais. Condutas que não se amoldam ao conceito legal de falta disciplinar grave, como as que ocorrem durante o livramento condicional (conforme demonstrado no item anterior), não se enquadram nessa restrição. 

Decretos presidenciais anteriores continham vedação autônoma e expressa à concessão do indulto para quem houvesse descumprido as condições do livramento condicional.

 O Decreto n. 9.246/2017 dispunha, em seu art. 4º, I e IV: 

Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que: I – tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; [...] IV – tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 A comparação entre os dois incisos é elucidativa. O art. 4º, I, delimita expressamente o intervalo temporal de verificação do óbice – a infração disciplinar grave deve ter ocorrido “nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto”. O art. 4º, IV, por sua vez, não continha nenhuma delimitação temporal, e alcançava todo e qualquer descumprimento das condições do livramento condicional, independentemente do momento. 

O Decreto n. 12.338/2024 não reproduziu essa vedação. Suprimiu integralmente o equivalente ao art. 4º, IV. A omissão não é acidental: é opção normativa deliberada do Chefe do Poder Executivo, que, no exercício de sua competência privativa prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal, optou por não incluir o descumprimento das condições do livramento condicional como óbice autônomo ao indulto de 2024.

 Se o decreto presidencial condiciona o indulto apenas à inexistência de falta grave formalmente reconhecida nos doze meses anteriores, não é dado ao julgador ampliar tal restrição para alcançar condutas que não se enquadram formalmente nessa categoria. 

A ausência de previsão expressa sobre violações das condições do livramento condicional no Decreto n. 12.338/2024 significa que tais violações não podem, em si mesmas, ser tratadas como óbice ao indulto. 

Esta Corte Superior tem entendimento de que o descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de ausência de requisito subjetivo, justamente porque não encontra previsão nos dispositivos da Lei de Execução Penal que elencam, de forma taxativa, as faltas graves: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 7.873/2012. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONDUTA NÃO PREVISTA COMO FALTA GRAVE NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, no caso, o Decreto n. 7.873/2012, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. 2. O art. 3º do Decreto n. 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal cometida nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do decreto pode obstar a concessão do indulto. 3. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo, porque não encontra previsão no art. 50 da Lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa as faltas graves. […] 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n. 537.982/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe de 20/4/2020, destaquei.) 

Impõe-se, assim, que se respeite a literalidade do Decreto n. 12.338/2024 e se rechacem tentativas de reintroduzir, por via jurisdicional, vedações previstas em decretos pretéritos que foram conscientemente suprimidas pelo Presidente da República no ato normativo de 2024.

 IV. O caso dos autos 

Renato GXXXXXXXXXa requereu a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, por estar em livramento condicional com pena remanescente não superior a 4 anos em 25/12/2024.

 O juízo da execução penal deferiu o pedido de indulto ao sentenciado, por verificar o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 e a ausência de falta grave formalmente reconhecida. A decisão foi proferida com os seguintes fundamentos (fls. 65-67, destaques no original):

 [...] O pedido de indulto é procedente. O sentenciado é reincidente, condenado a pena privativa de liberdade cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não é superior a 04 (quatro) anos. Ademais disso, não há registro da prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto. No tocante ao descumprimento das condições fixadas para o livramento condicional, cabe observar o entendimento sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça de não ser possível aplicar as consequências legais da falta grave durante o cumprimento de pena, previstas na Lei de Execução Penal, tendo em vista as regras próprias e específicas do livramento condicional, que trazem sanções como suspensão e revogação do benefício (artigo 87/88 do Código Penal). Em suma, não há previsão legal para o reconhecimento de falta grave para quem cumpre livramento condicional, mas apenas para os que estão submetidos ao sistema progressivo/regressivo de cumprimento de pena ou que cumprem pena restritiva de direitos (artigo 50/52 da Lei de Execução Penal). Neste sentido: [...] Ademais, é válido lembrar que Decretos anteriores já condicionaram de forma expressa o regular cumprimento das condições do livramento condicional para a concessão do indulto [...], sendo certo que o requisito não foi exigido no texto legal ora analisado. O artigo 6º do Decreto nº 12.338/2024 é expresso ao estabelecer que a concessão do indulto [...]. Cabe ser observado que não é dado se extrapolar os limites da interpretação, na medida em que se impõem requisitos não estabelecidos nos decretos, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do artigo 84, [...], da Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento do STJ, [...]. Isto posto, com fundamento no artigo 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024 e artigo 107, II do Código Penal, concedo o indulto ao sentenciado e, em consequência, julgo extinta a pena privativa de liberdade imposta em relação ao processo 1520232-56.2020.8.26.0228, da 10ª Vara Criminal. [...] 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar o indulto e restabelecer a execução penal (fls. 10-14). 

O acórdão apontado como coator foi assim ementado (fl. 10): 

AGRAVO EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO ARGUMENTO DE QUE, EM SE TRATANDO DE APENADO QUE TEVE O SEU RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL N° 0409580-69.2009.8.19.0001 JULGADO EM 12 DE SETEMBRO DE 2024 ACÓRDÃO (DOC. 09) DETERMINOU-SE A REDUÇÃO DA SUA PENA E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR FATO, CLARO, INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DE QUALQUER CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO ASSEVERA QUE, EM RAZÃO DISTO, O RECORRENTE PASSOU A GOZAR DO DIREITO SUBJETIVO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, TENDO EM VISTA QUE FOI DETERMINADA A RETIRADA DA PENA ANTERIORMENTE APLICADA, O QUE VIABILIZOU O RECONHECIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AINDA NO LONGÍNQUO ANO DE 2018, CONFORME DEMONSTRA O RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA EM ANEXO (DOC. 10), PREENCHENDO, TAMBÉM, AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS EXIGIDAS PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL RAZÃO PELA QUAL O PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL RESTOU DEDUZIDO, TENDO SIDO INDEFERIDO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O AGRAVANTE NÃO PREENCHEU O REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA PREVISTO NO ARTIGO 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL DECISÃO ESTA COMPLETAMENTE DISSONANTE DO QUE SE APRESENTA DELINEADO COMO REQUISITO SUBJETIVO PARA AUFERIR O MENCIONADO BENEFÍCIO, CONSOANTE ESTATUÍDO NO TEMA REPETITIVO 1.161 DA TERCEIRA SEÇÃO DO E. S.T.J., SEM JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA NO DECISUM, AO CONTRÁRIO DA INTELECÇÃO PORTAMENTO CARCERÁRIO, CONSIDERA-SE TODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO PENAL, QUE NÃO SE APLICA LIMITE TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO COM ESCOPO NA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, QUE DEVE NECESSARIAMENTE CONSIDERAR TODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO O QUAL ASSINALA A APRECIAÇÃO A LUZ EXCLUSIVAMENTE DO HISTÓRICO PRISIONAL E NÃO PENAL VIDANDO-SE D ART. 54 C/C ART. 53, V DA LEP PREVÊ CARECER A INCLUSÃO DO PRESO NO RDD DE UM COMANDO JUDICIAL, TODAVIA, INEXISTE QUALQUER DELIBERAÇÃO NESTE SENTIDO, PORTANTO, A RETRO AFIRMAÇÃO MOSTRA-SE EQUIVOCADA E INÁBIL PARA IMPEDIR O BENEFÍCIO ALMEJADO, POR FIM, PONDERA DESDE 2017 O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL SPF, MAS EMBORA FOSSE INCLUÍDO NO RDD OU COMPOSTO O SPF, EM REMOTÍSSIMA DATA, TORNA-SE IMPOSSÍVEL IMPEDIR A OBTENÇÃO DO LC, POIS O STJ FIRME E PACIFICAMENTE EXCLUI OS FATOS PRETÉRITOS, - NÃO CONTEMPORÂNEOS EM RAZÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - FIGUREM COMO ÓBICE A OUTORGA DO BENEFÍCIO ALMEJADO CONCLUINDO POR PRETENDER A REVERSÃO DO ALUDIDO PANORAMA, COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ORA ALMEJADO IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA CORRETA SE APRESENTOU A DECISÃO ALVEJADA, UMA VEZ QUE RESTOU CARACTERIZADO, QUE O ORA AGRAVANTE, ALÉM DE JÁ TER SIDO SUBMETIDO A REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, EM RAZÃO DE SE CONSTITUIR EM LÍDER DE MILÍCIA, O MESMO OSTENTA CONDENAÇÃO POSTERIOR QUE FOI INCLUSIVE JULGADA POR ESTE COLEGIADO A UMA REPRIMENDA DE 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, RAZÃO PELA QUAL GEROU POSTERIOR ANÁLISE PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, EM DECISÃO PROFERIDA EM 03.09.2024, QUANTO A UNIFICAÇÃO DAS PENAS NOS TERMOS DO ART. 111 DA L.E.P., MOTIVO QUE OCASIONOU A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO, SENDO PARA TANTO DETERMINADO QUE FOSSE OFICIADO AO COORDENADOR DA S.E.A.P., PARA QUE O MESMO FOSSE TRANSFERIDO A UMA UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO, O QUE DENOTA A INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO ALMEJADO COM O STATUS ATUAL OSTENTADO PELO ORA AGRAVANTE, DEVIDO A NOVA CONDENAÇÃO, A CAPITANEAR A INVIABILIDADE DO DEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, ANTE O INADIMPLEMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A TAL MISTER, DO QUE SE INFERE RESTAR CORRETO O DECISUM VERGASTADO, CONSOANTE AQUI COLIGIDO: - DESPROVIMENTO DO AGRAVO DEFENSIVO. 

No voto condutor, o relator assim fundamentou a reforma da decisão (fls. 11-14): 

Inicialmente, cumpre destacar que o indulto constitui ato de clemência soberana, de natureza excepcional, cuja concessão está estritamente condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial que o disciplina, não se tratando de direito subjetivo automático do apenado. No caso, a decisão agravada fundamentou-se no art. 9º, [...], do Decreto nº 12.338/2024, bem como no art. 107, [...], do Código Penal. Todavia, a análise dos autos revela que o agravado não preenchia os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Conforme expressamente previsto no referido decreto, a concessão do indulto aos sentenciados que se encontrem em regime aberto ou em livramento condicional pressupõe o efetivo cumprimento da pena e a demonstração de adequada adaptação ao benefício, circunstâncias que não se verificam na hipótese. O agravado, embora estivesse em livramento condicional desde 18 de janeiro de 2024, deixou de cumprir, de forma injustificada, as condições impostas, notadamente o dever de comparecimento periódico ao Juízo, abandonando o acompanhamento pelo setor de fiscalização, mesmo estando ciente de que o período de prova se estenderia até 17 de março de 2027. Tal conduta revela inequívoca inadaptação às condições do benefício, frustrando a finalidade ressocializadora da execução penal e impedindo o reconhecimento do cumprimento regular da pena. Não se pode admitir que o sentenciado que descumpre deliberadamente as condições impostas ao livramento condicional – benefício de natureza precária e condicionado ao comportamento responsável do apenado – seja contemplado com o indulto, sob pena de esvaziamento do caráter pedagógico e preventivo da execução penal. Ademais, o abandono injustificado das condições do livramento condicional configura comportamento equiparável à falta grave prevista no art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, na medida em que importa em descumprimento das obrigações impostas pela autoridade judiciária. Embora o pedido ministerial de suspensão cautelar do livramento condicional não tenha sido apreciado antes da concessão do indulto, tal circunstância não descaracteriza o descumprimento das condições do benefício, nem supre a ausência do requisito subjetivo exigido pelo decreto. [...] Assim, ausente a comprovação de cumprimento regular da pena e evidenciada a inadaptação ao livramento condicional, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o afastamento do indulto concedido e o consequente restabelecimento da execução da pena.

 A análise do caso concreto revela que, em 25/12/2024, Renato Gonçalves da Silva estava em livramento condicional com pena remanescente não superior a 4 anos, e satisfazia o requisito objetivo previsto no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 para réus reincidentes. 

Quanto ao requisito subjetivo, não há nos autos nenhum registro de falta grave formalmente reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos doze meses anteriores a 25/12/2024.

 O único fundamento invocado pelo Tribunal de origem para cassar o indulto foi o descumprimento das condições do livramento condicional, conduta que, como demonstrado, não se enquadra no conceito legal de falta disciplinar grave e tampouco foi prevista como óbice autônomo pelo Decreto n. 12.338/2024. 

O acórdão impugnado, ao criar requisito subjetivo não contemplado pelo Decreto n. 12.338/2024 (a “inadaptação ao benefício” decorrente do descumprimento das condições do livramento condicional), violou os limites da competência jurisdicional e afrontou o disposto no art. 84, XII, da Constituição Federal e violou o critério normativo estabelecido pelo Presidente da República. 

A cassação do indulto regularmente concedido pelo juízo de primeiro grau, em observância estrita ao Decreto n. 12.338/2024, configura ilegalidade manifesta a ensejar a concessão da presente ordem. 

V. Dispositivo 

À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar o restabelecimento da decisão do juízo da 3ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, que declarou extinta a punibilidade do paciente pelo indulto, com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, c/c o art. 107, II, do Código Penal. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1088575 - SP (2026/0138985-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ,  Publicação no DJEN/CNJ de 12/06/2026)

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