STJ Jun26 - Prisão Preventiva Revogada - Flagrante de Importação Ilegal de Monjaro Paraguaio (canetas emagrecedoras) - ausência de condição de pagar fiança - arts. 273, § 1º-B, I, e 334 do Código Penal
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DECISÃO
ALINE MXXXXXXXXXX alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC n. 5015768-18.2026.4.04.0000.
A defesa requer a liberdade da paciente, independentemente do pagamento da fiança, ao argumento de que a acusada não tem condições de arcar com o quantum arbitrado.
Decido.
Consta dos autos que a paciente foi flagrada ao transportar 73 aparelhos celulares da marca Apple, 286 relógios, 236 ampolas de peptídeos e 6 unidades de canetas para emagrecimento, razão pela qual foi presa pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 273, § 1º-B, I, e 334 do Código Penal.
O Juiz das Garantias, homologou o flagrante, porém concedeu liberdade provisória mediante o recolhimento, a título de fiança, do valor de R$ 40.000,00, pelos seguintes fundamentos (fls. 22-23, destaquei):
[...] Da Concessão de Liberdade Provisória O artigo 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal determina que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Partindo disso, e considerando o caso concreto, entendo viável a concessão de liberdade provisória mediante fiança ao indiciado, uma vez que não estão caracterizados os requisitos necessários para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 312). Para arbitrar o valor da cautela econômica, atenho-me aos limites previstos nos artigos 325 e 326 do CPP, analisando, inclusive, a situação econômica do flagrado, as circunstâncias em que se deu o flagrante, a natureza do crime e vida pregressa. No presente caso, a equipe policial apreendeu, em abordagem realizada no Terminal Rodoviário de Guarapuava, grande quantidade de eletrônicos e medicamentos de procedência estrangeira desacompanhados de documentação fiscal. Em interrogatório, a indiciada exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Os crimes em apreço não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e o indiciado possui endereço fixo. As certidões juntadas no evento 4 demonstram que a indiciada responde a três ações penais pela prática do delito previsto no art. 334 do CP. Também, é possível verificar que cumpre pena referente aos autos de execução penal 9000116-36.2026.4.04.7001 / ação penal 5011872-47.2025.4.04.7001, da 5a. Vara Federal de Londrina, a qual foi condenada a pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos. Quanto às ações penais em curso, verifico o que segue: a) 5002770-40.2026.4.04.7009, denúncia recebida em ação penal pela prática dos mesmos crimes, cujas mercadorias totalizam R$ 111.572,21 (cento e onze mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos); b) 5020470-87.2025.4.04.7001, denúncia recebida em ação penal pelo crime de descaminho, cujas mercadorias foram avaliadas em R$ 190.999,50 (cento e noventa mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos); e c) 5047941-81.2025.4.04.7000, denúncia recebida em ação penal pela prática do crime de descaminho, cujas mercadorias foram avaliadas em R$ 56.287,19 (cinquenta e seis mil duzentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos). Desta forma, em observância ao disposto no art. 326 do Código de Processo Penal e levando em consideração a grande quantidade de medicamentos apreendidos e seu alto custo, bem como a reiteração da conduta, fixo a fiança em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Diante do exposto, CONCEDO o benefício da liberdade provisória ao indiciado, mediante o recolhimento, a título de fiança, do montante de R$ R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como apresentar comprovante atualizado de endereço. A flagrada deverá assinar termo de compromisso com as condições elencadas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, sob pena de quebramento da fiança e possibilidade de adoção de outras medidas cautelares complementares. [...]
Inconformada, a defesa requereu a liberdade provisória da paciente ou a redução do valor da fiança, mas o pleito foi indeferido pelos motivos abaixo transcritos (fls. 147-148, grifei):
[...] 2. No evento 9, DESPADEC1, foi homologado o flagrante e concedida a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Compulsando os autos, verifico que não houve alteração no contexto fático que justifique a redução ou isenção da contracautela. Embora a defesa alegue incapacidade financeira, a situação de "vulnerabilidade social" invocada contrasta com a natureza da apreensão realizada. A indiciada foi flagrada com expressiva quantidade de mercadorias de alto valor agregado, a saber: - 236 unidades de peptídeos de diferentes composições e 6 canetas emagrecedoras; - 73 aparelhos iPhone de modelos recentes (incluindo versões Pro Max); e - Aproximadamente 286 relógios de pulso de diversas marcas. A magnitude da carga transportada indica que a flagrada possui inserção em logística estruturada de internalização irregular de bens, o que demanda uma fiança condizente para garantir a vinculação ao processo e desestimular a reiteração, conforme parâmetros dos artigos 325 e 326 do CPP. No que tange à vida pregressa, as certidões de antecedentes revelam que a conduta de ALINE não é isolada. A indiciada responde a 3(três) ações penais e uma execução penal, nos termos já destacado na decisão de evento 9, DESPADEC1: Também, é possível verificar que cumpre pena referente aos autos de execução penal 9000116- 36.2026.4.04.7001 / ação penal 5011872-47.2025.4.04.7001, da 5ª. Vara Federal de Londrina, a qual foi condenada a pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos. Quanto às ações penais em curso, verifico o que segue: a) 5002770-40.2026.4.04.7009, denúncia recebida em ação penal pela prática dos mesmos crimes, cujas mercadorias totalizam R$ 111.572,21 (cento e onze mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos); b) 5020470-87.2025.4.04.7001, denúncia recebida em ação penal pelo crime de descaminho, cujas mercadorias foram avaliadas em R$ 190.999,50 (cento e noventa mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos); e c) 5047941-81.2025.4.04.7000, denúncia recebida em ação penal pela prática do crime de descaminho, cujas mercadorias foram avaliadas em R$ 56.287,19 (cinquenta e seis mil duzentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos). Tais elementos evidenciam que as medidas cautelares anteriormente impostas em outros processos não foram suficientes para frear o ímpeto delitivo da requerente. O valor de R$ 40.000,00, portanto, mostra-se proporcional à gravidade concreta dos fatos e à capacidade econômica demonstrada pela movimentação de mercadorias de alto vulto. Quanto ao argumento humanitário (cuidados com a genitora), embora digno de nota, não autoriza, por si só, a dispensa da fiança em face da patente reiteração criminosa. A acusada, ciente da condição de saúde de sua mãe, optou por reincidir em práticas ilícitas que colocam em risco sua própria liberdade. 3. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de redução ou dispensa da fiança, mantendo hígida a decisão do evento 9 em todos os seus termos.
Impetrado habeas corpus, a parte requereu a dispensa do pagamento da fiança ou a diminuição do respectivo montante. O Desembargador relator, indeferiu a liminar pelas razões a seguir expostas (fls. 13-14, destaquei):
[...] No caso sub examine, observa-se a ausência de prova inequívoca da situação de hipossuficiência econômica que autorizaria a dispensa da caução. Colhe-se dos autos que a investigada, embora declare renda modesta, encontra-se assistida por advogada constituída, conforme as informações constantes do Boletim de Vida Pregressa (processo 5004895- 78.2026.4.04.7009/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1). É imperativo destacar que recai sobre a impetrante o ônus probatório de demonstrar a impossibilidade financeira da paciente, não bastando para tal fim meras alegações desacompanhadas de lastro documental probante. A jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de que a simples declaração de pobreza é insuficiente para afastar a exigência da caução pecuniária quando os demais elementos dos autos indicam disponibilidade de recursos. Ademais, a higidez do valor arbitrado ratifica-se pelas circunstâncias fáticas da prisão em flagrante, envolvendo, além de eletrônicos (73 aparelhos celulares marca Apple - iPhofne e 286 relógios), expressiva quantidade de medicamentos (236 ampolas de peptídeos e 6 unidades de canetas emagrecedoras). A natureza da infração e a logística empregada pressupõem a disponibilidade de recursos para o fomento da atividade ilícita e para o enfrentamento das consequências jurídicas daí advindas. Pela magnitude da carga, infere-se que a paciente possui inserção em logística estruturada de internalização irregular de bens. Impende destacar, ainda, que ALINE responde a 3 (três) ações penais e uma execução penal, conforme antecedentes (evento 4, CERTANTCRIM1 do IPL) que revelam que sua conduta não é isolada. A fiança, ressalte-se, não se limita a assegurar o pagamento de custas ou a vinculação do réu ao processo, possuindo também um caráter inibitório. O arbitramento em patamar condizente com a gravidade concreta da conduta visa desestimular a reiteração delituosa, preservando a eficácia da jurisdição criminal e a ordem pública. Ademais, impende registrar que o lapso temporal de apenas sete dias, transcorrido desde o deferimento da liberdade provisória, revela-se exíguo e insuficiente para caracterizar a absoluta impossibilidade de recolhimento do encargo pecuniário. A mera ausência de depósito do valor arbitrado em período tão breve não autoriza a presunção de hipossuficiência econômica, tampouco constitui prova definitiva de incapacidade financeira que justifique, por si só, a dispensa ou a redução da caução ora fixada. Por fim, destaco que os fatos em tela se revestem de gravidade diferenciada haja vista se tratar de importação irregular de medicamentos, o que rende ensejo à aplicação do artigo 273 do CP cujo apenamento é flexibilizado pela jurisprudência sem, contudo, tratar-se de mero contrabando ou descaminho de mercadorias quaisquer, envolvendo assim especial gravidade na conduta, circunstância a ser tomada em conta na fixação de medidas cautelares penais, não impedindo a liberdade mas impondo a efetiva vinculação da custodiada ao feito. Desse modo, por não vislumbrar elementos fáticos ou jurídicos devidamente coligidos aos autos que possuam o condão de elidir os fundamentos da decisão impugnada, a qual arbitrou a fiança no montante de R$ 40.000,00 à paciente e à míngua de flagrante ilegalidade, não cabe concessão de liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar.
No julgamento do mérito, a Turma Federal denegou a ordem com a fixação da tese de julgamento de que "a fiança, arbitrada em valor compatível com a gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e a ausência de comprovação de hipossuficiência, deve ser mantida para vincular o réu ao processo e desestimular a reiteração criminosa" (fl. 16).
Tais elementos atestam, à primeira vista, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo porque a acusada permanece custodiada apenas por não ter, segundo alega, condições de adimplir a fiança, situação que configura ilegalidade passível de ser reconhecida de plano, pois, consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior:
[...] 4. A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade. 5. Evidenciado que o paciente é hipossuficiente, visto que permanece preso provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a ilegalidade. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, desconstituir a exigência de que seja prestada a fiança determinada em desfavor do paciente, mantidas as demais cautelares já impostas. (HC n. 582.962/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 4/8/2020, destaquei.)
Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3°, do CPC) e a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável, após a concessão da liberdade provisória, manter o acusado preso cautelarmente apenas em razão de "não possuir condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança" (HC n. 728.814/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/5/2022).
Apoiado nessas premissas, o habeas corpus comporta pronta solução, pois o acolhimento da pretensão defensiva tem caráter satisfativo. Deve ser assegurada a liberdade à paciente, independentemente do pagamento da fiança, principalmente porque o Juiz das Garantias registrou que "não estão caracterizados os requisitos necessários para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 312)" (fl. 22).
Ademais, a dispensa da fiança, por ausência de capacidade econômica, não impede que o Juízo de origem, em melhor exame dos autos, proceda à reavaliação das exigências cautelares do processo e, se entender necessário e de forma fundamentada, fixe providências necessárias ao caso.
Preserva-se, assim, o poder geral de cautela do Juiz natural da causa, vedada apenas a manutenção da prisão preventiva fundada exclusivamente no inadimplemento da fiança.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para que a paciente seja posta em liberdade independentemente do pagamento da fiança. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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