STJ Jun26 - Dosimetria Irregular - HC Substitutivo de Apelação de Condenação Por Homicídio - TJ acrescentou Fundamentos aos vetores da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do delito, (i) não se limitou a confirmar as conclusões do Magistrado sentenciante. (ii) é vedado em HC ampliar os fundamentos da decisão coatora para além do que nela constava. (Reformation in Pejus) - Pena mínima aplicada

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

LUCIANO XXXXX alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no HC n. 0814750.09.2025.815.0000. 

A defesa sustenta que a pena-base foi exasperada com fundamentação genérica e inidônea nas vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da personalidade. 

Afirma que houve utilização de elementos inerentes ao tipo penal para negativar circunstâncias judiciais. Aduz que a personalidade não pode ser valorada desfavoravelmente sem suporte técnico específico. Requer redução da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal para os delitos de homicídio qualificado e simples. 

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 56-68). 

Decido.

 A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal

O paciente foi condenado a 29 anos de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado e homicídio simples. 

O Juiz Presidente do Tribunal do Júri assim avaliou as circunstâncias judiciais do réu (fls. 39-40, grifei): 

A culpabilidade do agente está evidenciada, agiu ele com dolo, sendo bastante reprovável sua conduta. É tecnicamente primário, possuindo antecedentes. Consta nos autos que o réu tem uma personalidade voltada para o crime, possuindo péssima conduta social. As circunstâncias em que se deu o crime foram favoráveis à prática delituosa. A vítima, de qualquer forma, contribuiu para a prática do crime. As consequências apresentam-se de grande monta, vindo o réu, com sua ação, causar grande dor aos familiares da vítima. Para o delito cometido pelo acusado, homicídio qualificado, a pena abstrata aplicável varia de 12 (doze) a 80 (trinta) anos de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão, pena que torno definitiva à míngua de outras circunstâncias modificadoras de aumento ou diminuição de pena. [...] A culpabilidade do agente está evidenciada, agiu ele com dolo, sendo bastante reprovável sua conduta. É tecnicamente primário, possuindo antecedentes. Consta nos autos que o réu tem uma personalidade voltada para o crime, possuindo péssima conduta social. As circunstâncias em que se deu o crime foram favoráveis à prática delituosa. A vítima, de qualquer forma, contribuiu para a prática do crime. As consequências apresentam-se de grande monta, vindo o réu, com sua ação, causar grande dor aos familiares da vítima. Para o delito cometido pelo acusado, homicídio simples, a pena abstrata aplicável varia de 06 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 11 (onze) anos de reclusão, pena e torno definitiva a mingua de outras circunstancias modificadoras de aumento ou diminuição de pena.

 Depois do trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus, a fim de que a pena-base fosse fixada no mínimo legal. 

A Corte local concedeu parcialmente a ordem pelos seguintes argumentos (fls. 19-25, destaquei) 

Como se vê, o magistrado afirmou que o réu agiu com dolo, sendo bastante reprovável sua conduta, possuía personalidade voltada para o crime e péssima conduta social, as circunstâncias teriam sido favoráveis à prática delituosa, a vítima de alguma forma teria contribuído para o resultado e, por fim, as consequências foram consideradas graves em razão da dor causada aos familiares. 
É certo que, em sede revisora, a jurisprudência admite que o Tribunal pode suprir eventual deficiência de fundamentação da sentença, desde que haja nos autos elementos concretos que justifiquem a valoração negativa, sem que isso configure reformatio in pejus
Vejamos:
 “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA . TERCEIRA FASE. APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a suplementação de fundamentação pelo Tribunal que revisa a dosimetria da pena, sempre que não haja agravamento da pena do réu, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se configurando, nesses casos, a reformatio in pejus. 2. O estabelecimento de fração acima da mínima legal (1/2), na terceira fase da dosimetria, deu-se, na espécie, pela incidência de duas majorantes - emprego de arma e concurso de agentes -, acompanhado de fundamentação concreta, consubstanciada no fato de que o delito foi cometido por cinco agentes, com divisão bem delimitada de tarefas entre eles e emprego de arma de fogo ("pistola .40" municiada), o que não se confunde com a descrição realizada na primeira fase da dosimetria para a individualização da pena da paciente, sopesada sua participação no crime, inexistindo o alegado bis in idem. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 639372 PE 2021/0007027-7, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) 
No caso em análise, o conjunto probatório, especialmente a decisão de pronúncia e a própria denúncia, fornece substrato suficiente para a manutenção de três vetoriais negativas: a culpabilidade, as circunstâncias do crime e a personalidade. 
No que se refere à culpabilidade, a conduta de retornar ao local armado, após um primeiro desentendimento, e direcionar-se, primeiramente, contra Marcos Antônio, além de sair em busca de Adeilton para matá-lo, evidencia um comportamento mais reprovável do que o do homicida comum, porque demonstra frieza e uma decisão deliberada de consumar a vingança, não se tratando de ato impulsivo em meio à discussão inicial. Portanto, o agir refletido, voltando armado após o primeiro conflito, acentua a censurabilidade da conduta. As circunstâncias em que ocorreram os crimes também foram graves, pois, além do retorno premeditado, houve a execução de Adeilton em situação de clara vulnerabilidade, quando este saía de um posto de saúde, debilitado por ferimentos, e foi surpreendido por agressões físicas seguidas de disparos. O modo de execução, que combinou violência física e uso de arma de fogo contra vítima enfraquecida, torna o episódio mais gravoso do que o homicídio comum. A personalidade também pode ser considerada desfavorável. A denúncia indica que o paciente era conhecido na localidade como o “terror de Galante”, em razão de sua periculosidade, causando temor e insegurança à comunidade. Esse dado, extraído dos autos, permite reconhecer a periculosidade social do agente e fundamentar a negativação da vetorial. Diversamente, não subsistem fundamentos concretos para a manutenção das demais circunstâncias. O sofrimento dos familiares constitui consequência natural do crime de homicídio e não pode, por si só, justificar majoração da pena. [...] A conduta social não foi demonstrada por dados objetivos relativos à vida comunitária ou laboral. O comportamento da vítima, por sua vez, deve ser considerado neutro ou favorável ao réu, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. [...] Passa-se, assim, ao redimensionamento. Observa-se que o magistrado de origem, embora tenha reconhecido cinco vetoriais negativas, aumentou a pena-base em apenas 6 anos no homicídio qualificado e em 5 anos no homicídio simples, o que equivale, aproximadamente, a 1 ano por circunstância judicial desfavorável. Mantendo-se a coerência com esse critério, a fixação da pena deve observar a mesma proporcionalidade. No homicídio qualificado, cuja pena mínima é de 12 anos, reconhecendo-se três vetoriais negativas, aplica-se o acréscimo de 3 anos, fixando-se a pena-base em 15 anos de reclusão. No homicídio simples, cuja pena mínima é de 6 anos, igualmente com três vetoriais negativas, acrescenta-se 3 anos, alcançando-se a pena-base de 9 anos de reclusão. Inexistindo causas de aumento ou diminuição posteriores, as penas tornam-se definitivas nesses patamares. Em concurso material, somam-se as reprimendas, totalizando 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 

O Tribunal de origem, ao conceder parcialmente a ordem, afastou a valoração negativa das consequências do crime, da conduta social do agente e do comportamento da vítima. Quanto às demais vetoriais desfavoráveis ao réu – culpabilidade, personalidade e circunstâncias do delito –, não se limitou a confirmar as conclusões do Magistrado sentenciante. 

Foi além, ao acrescentar fundamentos novos e autônomos para justificar a manutenção das referidas circunstâncias judiciais examinadas na sentença transitada em julgado. Essa conduta configura inequívoca reformatio in pejus, vedada pelo sistema processual penal brasileiro. 

O precedente colacionado pelo Tribunal de origem para amparar a suplementação de fundamentos – AgRg no HC n. 639.372/PE – não se aplica ao caso, pois foi proferido em contexto estruturalmente distinto e, portanto, não oferece suporte à conclusão alcançada pelo acórdão impugnado. 

Naquele julgado, cuidava-se de apelação interposta exclusivamente pela defesa, instrumento processual em que a matéria é integralmente devolvida ao Tribunal para reexame. 

Nessa hipótese, por força do efeito devolutivo amplo inerente ao recurso – que transfere ao órgão revisor não apenas o objeto do pedido, mas toda a questão sobre a qual incide a impugnação –, é permitido à Corte reforçar, complementar ou substituir os fundamentos da sentença, desde que não agrave a situação do réu. 

Há, ali, uma relação entre impugnação e revisão que autoriza o enriquecimento da fundamentação: o Tribunal, ao conhecer do recurso, exercita plenamente a sua jurisdição sobre o capítulo devolvido. O habeas corpus, porém, não funciona segundo essa lógica. 

Trata-se de ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional e essencialmente defensiva, voltada ao controle da legalidade ou do abuso de poder que afeta a liberdade de locomoção do paciente. Seu objeto é delimitado pelo ato apontado como coator, e não pela matéria toda objeto da condenação.

 Quando o Tribunal de origem aprecia habeas corpus contra sentença transitada em julgado, não exerce jurisdição revisional ordinária sobre o processo, mas sim limita-se a examinar a legalidade do constrangimento alegado pelo impetrante. 

Nessa perspectiva, é vedado ao Tribunal que julga o habeas corpus ampliar, por iniciativa própria, os fundamentos da decisão coatora para além do que nela constava. A função da ação mandamental não é a de aperfeiçoar o título condenatório, suprir insuficiências de fundamentação do juízo sentenciante ou consolidar a posição do Estado contra o paciente. Se assim fosse, o habeas corpus seria subvertido em seu próprio propósito, convertendo-se em mecanismo de correção do erro estatal.

 A propósito, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, em decisão que julga habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do agente" (AgRg no RHC n. 177.479/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 25/5/2023).

 Assim, o acórdão impugnado, ao assentar fundamentos novos e autônomos para a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da personalidade do paciente – elementos que, na sentença transitada em julgado, haviam sido apreciados com fundamentos distintos e, segundo o próprio Tribunal, insuficientes –, a Corte estadual não se limitou a controlar a legalidade de eventual constrangimento ilegal. 

Foi além e reconstruiu a fundamentação dosimétrica para, em prejuízo do paciente, manter a valoração negativa de vetoriais que não estavam com motivação idônea. Esse proceder equivale, na prática, a uma reformatio in pejus: o Tribunal, ao mesmo tempo em que aparenta conceder a ordem parcialmente, agrava a situação do réu ao consolidar, com novos e mais sólidos fundamentos, as vetoriais que a sentença havia fixado de forma deficiente.

 O resultado final – manutenção de três circunstâncias judiciais desfavoráveis com fundamentação reforçada pelo próprio órgão julgador do writ – é mais gravoso ao paciente do que seria caso a Corte local houvesse simplesmente declarado a insuficiência dos fundamentos da sentença e determinado a fixação da pena no mínimo legal ou com os fundamentos efetivamente presentes na decisão de origem. 

Com base nessas dessas premissas, deve ser afastada a valoração negativa das vetoriais reconhecidas pela Corte de origem no habeas corpus, por indevida reformatio in pejus. Igualmente, não há como manter a análise desfavorável das circunstâncias judiciais nos termos em que o Juízo sentenciante motivou, por se tratar de fundamentação abstrata e inidônea. 

Desse modo, quanto ao crime de homicídio qualificado, fixo a pena-base do paciente no mínimo legal (12 anos de reclusão), sanção que torno definitiva, em virtude da inexistência de outras moduladoras. Em relação ao homicídio simples, a pena-base também deve ser fixada no mínimo legal (6 anos de reclusão), a qual é definitiva, pela ausência de outras moduladoras. 

Ao aplicar o concurso material entre os delitos, como fizeram as instâncias ordinárias, a pena final do paciente é de 18 anos de reclusão. À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de readequar a pena do paciente para 18 anos de reclusão. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1084539 - PB (2026/0118315-4) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ,  Publicação no DJEN/CNJ de 12/06/2026)

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