STJ Maio26 - Associação - Lei de Drogas - Absolvição - Batedor não Supre Estabilidade
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DECISÃO
GABRIEL GXXXXXxAES alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0900133-49.2025.8.12.0028.
Consta dos autos que Gabriel foi condenado a 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico; Lucas foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos mesmos crimes.
A defesa sustenta que não há provas do vínculo associativo estável, duradouro e permanente necessário à configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Requer, por isso, a absolvição do delito de associação para o tráfico. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 593-596).
Decido.
No que tange à pretendida absolvição dos pacientes pelo delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa entre duas ou mais pessoas, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas.
Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, verifico que as instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação dos pacientes em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em nenhum momento, fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre ele e o corréu; proclamaram a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que tenho como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que, conforme mencionado, não comporta associação meramente eventual.
Veja-se que as instâncias de origem, ao concluírem pela condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apoiaram-se, exclusivamente, nos elementos colhidos em um único flagrante – a abordagem policial no acostamento da rodovia próxima ao trevo de Bonito –, sem que houvesse nos autos qualquer investigação prévia, vigilância policial continuada, interceptação telefônica, escuta ambiental ou outro elemento idôneo a demonstrar que a associação entre os réus antecedia aquele episódio (fls. 23-24, grifei):
De outro lado, o policial rodoviário federal relatou que realizava fiscalização no trevo de Bonito quando foi abordado por um fazendeiro da região, o qual informou haver dois indivíduos parados no acostamento, trocando o pneu de um veículo, em atitude que lhe pareceu suspeita, pois ambos demonstravam nervosismo, olhando constantemente para os lados da rodovia. Ressaltou que o comunicante conhece bem a dinâmica do local. Diante da informação, deslocou-se até o ponto indicado, acompanhado de outro policial. Ao chegarem, os indivíduos teriam tentado empreender fuga, sendo, contudo, contidos mediante ordem de parada. Durante a abordagem, visualizaram, de imediato, substância entorpecente no compartimento de carga do veículo Saveiro. Acrescentou que, em conversa informal, o condutor do veículo Gol afirmou que prestava apoio ao transporte da droga, atuando como “batedor” da carga. Diante disso, foi dada voz de prisão aos envolvidos, que foram conduzidos à delegacia para as providências cabíveis – mídia de f. 223. No mesmo sentido, o policial rodoviário federal Nicolas Shaddai destacou que realizava ronda no trevo, nas proximidades do aeroporto de Bonito, local conhecido por ser utilizado por traficantes como rota de desvio, em operação voltada ao combate ao crime. Informou que um indivíduo os abordou, noticiando a presença de dois homens em atitude suspeita nas imediações do Hotel Zagaia, aparentando nervosismo e sendo oriundos de fora da região. Disse que, ao chegarem ao local, os suspeitos fizeram menção de fuga, a qual foi prontamente contida pela equipe. Durante a fiscalização dos veículos, foram localizadas, no automóvel Gol, uma porção de maconha e, na Saveiro, especificamente na caçamba, a carga integral do entorpecente. Acrescentou que, em conversa informal, Lucas, o condutor do Gol, confirmou que realizava o apoio ao transporte da droga, atuando como “batedor”, bem como que ambos viajavam em conjunto – mídia de f. 223.
As circunstâncias descritas pelas instâncias de origem – a divisão de papéis entre condutor da carga e "batedor", a tentativa de fuga e a confissão informal dos réus – revelam, no máximo, ajuste de condutas para a prática de um único transporte de entorpecentes, sem que nada nos autos indique a pré-existência de vínculo associativo, sua duração, sua reiteração pretérita ou sua projeção futura.
A função de "batedor", por si só, demonstra divisão de tarefas – dado inerente a qualquer coautoria –, mas não supre a exigência de demonstração concreta da estabilidade e da permanência que o tipo do art. 35 reclama de forma autônoma e apartada do mero concurso de agentes. Essa, inclusive, foi a conclusão do Juiz sentenciante que, ao absolver os acusados, mencionou (fl. 327, destaquei):
No entanto, ao se analisar a denúncia, é possível constatar que, na descrição do suposto crime em questão, o Ministério Público Federal se limita a indicar que a associação ocorreu para a prática de um único crime de tráfico de drogas articulado, sem descrever as elementares do tipo ou apontar os fatos a caracterizar a alegada associação para o tráfico, ou seja, por quanto tempo e como ocorreu a reunião dos réus de maneira estável e permanente.
Por essas razões, deve ser concedido o habeas corpus, para absolver os pacientes em relação ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. À vista do exposto, concedo a ordem a fim de absolver os réus da prática do delito de associação para o tráfico (Processo n. 0900133-49.2025.8.12.0028). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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