STJ Jun26 - Revogação de Prisão Preventiva - Lei de Drogas - Art.33 - Réu Reincidente e Pequena Quantidade de Entorpecentes Apreendidos - Cautelares Suficientes - Preso há 2 anos - TJES tem decisão Revogada

 Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

 Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE DA XXXXX XXXXE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

 Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o paciente se encontra preso há mais de 17 meses. 

Afirma que a prisão preventiva do paciente se caracteriza como antecipação de eventual pena e que a instrução criminal se encerrou em 27/8/2025. 

Alega a ausência de fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é primário e que, em caso de condenação, será beneficiado com o tráfico privilegiado, vindo a cumprir regime mais brando

Pleiteia o reconhecimento do excesso de prazo da prisão, com a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.

 É o relatório. 

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 

O Juízo processante considerou necessária a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:

 "Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente tenha praticado o crime que lhe foi atribuído, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti. Desta forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, eis que a quantidade de entorpecentes apreendidos é expressiva, o que denota a gravidade em concreto da conduta e indica a necessidade de se acautelar a Ordem Pública, bem como que medidas cautelares seriam insuficientes para tanto, como decidiu a 6ª Turma do STJ no julgamento do RHC 163.214/CE. Ademais, o autuado responde a processo pelo mesmo delito em tela, o que demonstra que em liberdade poderá voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto." (e-STJ, fls. 153-154) 

Segundo se infere, o decreto constritivo destacou a quantidade de drogas apreendidas e o fato de o paciente responder a outro processo pelo mesmo delito para justificar o encarceramento cautelar. 

Todavia, não obstante a existência de outro processo em curso seja indicativo de habitualidade criminosa e, em princípio, fundamento válido para decretar a prisão cautelar, no caso, trata-se de acusado primário e com quem foi localizado pequena quantidade de droga 31,8g de cocaína e 6,3g de crack.

 Nesse contexto, entendo cabível a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, atento a previsão constitucional da prisão cautelar como ultima ratio.

 A propósito: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO DECRETO. MANTIDA A REVOGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada. 3. In casu, foram apreendidos somente 54g de maconha, 21g de crack e 31,60g de cocaína, quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar. 4. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de se agregar motivação ao decreto prisional falho, como ocorreria caso os argumentos aqui trazidos fossem acolhidos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.179/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRIMARIEDADE E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada. 3. In casu, foram apreendidos somente 11 microtubos de cocaína, com o peso de aproximadamente 9,4 gramas (fl. 15), quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 857.171/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)

 Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1102823 - ES (2026/0219040-6) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS,  Publicação no DJEN/CNJ de 12/06/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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