STJ Jun26 - Roubo e Sequestro - Condenação de 38 anos Anulada - Testemunho Policial do Delegado Contrariados pelas Provas Técnicas - - Nenhum elemento do Inquérito narrado pelo Delegado em Juízo foi confirmado - réu estava no Trabalho na hora dos fatos - falta de provas da autoria delitiva art. 386, inciso V, do CPP

  Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por DIXXXXXXX contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Consta nos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes à pena de 38 (trinta e oito) anos, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa, por infrações aos artigos 157, § 2º, inciso II e inciso V, e § 2º-A, inciso I, em continuidade delitiva, e 158, §§ 1º e 3º, também em continuidade delitiva, em concurso material, todos do Código Penal (fls. 15).

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, com correção de mero erro material na sentença (fls. 15).

Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não há necessidade de revolvimento do acervo de provas, vez que, no seu entender, a ilegalidade decorre das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.

Aduz que "elemento inquisitorial (interrogatório de Johnatan) não foi confirmado em juízo; e o único elemento judicial (palavra do policial) foi contrariado pela prova técnica oficial" (fl.3164).

Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício.

O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão de não conhecimento da impetração, à fl. 3159.

É o relatório. DECIDO.

Em sede de reconsideração, passo a reapreciar o mérito da impetração. Cinge-se a matéria a verificar a possível nulidade pela condenação sem provas da autoria delitiva.

Para ilustrar, colaciono a ementa do acórdão (fls. 2.847-2.849):

APELAÇÕES CRIMINAIS PRELIMINARES DEFENSIVAS, EM PROL DE JOHNATAN, DE NULIDADE DECORRENTE DA SUPRESSÃO DE PROVA REPUTADA ESSENCIAL, VEZ QUE NÃO TEVE ACESSO AO CONTEÚDO DA GRAVAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, E EM FAVOR DE DAVID, DE ILICITUDE DE PROVAS, VEZ FOI AGREDIDO E AMEAÇADO PELOS POLICIAIS, A TORNAR VICIADA A SUA CONFISSÃO NO INQUÉRITO. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE TODOS OS APELANTES DEVEM SER ABSOLVIDOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A INCRIMINÁ-LOS. PLEITOS SUPLETIVOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, DE FIXAÇÃO DE PENAS NOS PATAMARES MÍNIMOS, DE RECEPÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA JOHNATAN E DAVID, DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DESSE, E DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. CONDENAÇÕES ESTRIBADAS NO ART. 157, § 2º, II, VI, VII, E § 2º- A, I, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP (FATO 01 RESIDÊNCIA 1093), E NO ART. 157, § 2º, II, VI, VII E § 2º- A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP (FATO 02 RESIDÊNCIA 845), NA FORMA DO ART. 71, DO CP (FATOS 01 E 02); E NO ART. 158, § § 1º E 3°, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP (FATO 03 - RESIDÊNCIA 1093) E NO ART. 158, § § 1º E 3°, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP (FATO 04 - RESIDÊNCIA 845), NA FORMA DO ART. 71 DO CP (FATOS 03 E 04), EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CP). PARTE DAS QUESTÕES PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO, E AS DEMAIS REJEITADAS, POR ABSOLUTA FALTA DE AMPARO LEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INCRIMINAR OS ACUSADOS, NA FORMA RECEPCIONADA NO ÉDITO MONOCRÁTICO. PLEITOS SUPLETIVOS QUE NÃO VINGAM, TAMBÉM POR FALTA DE SUPORTE LEGAL. SITUAÇÃO A ENSEJAR, TODAVIA, CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DO ÉDITO MONOCRÁTICO. Questões preliminares, em parte não conhecidas, e em parte rejeitadas. No mérito, recursos desprovidos, com correção de erro material.

Como se observa, a origem, soberana em matéria de fatos e provas, analisou justamente a questão da quantidade de provas para a condenação no recurso de apelação.

Todavia, diante das alegações defensivas neste recurso de agravo regimental, importante rememorar os termos da sentença desde já (fls. 49 e ss.):

A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 01, pelo boletim de ocorrência de fls. 09/19, pelo auto exibição e apreensão de fls. 25/26, Boletim de Ocorrência GCM (fls.67/68); comprovação de recolhimento de veículo (fls.70), pelos relatórios de fls. 75/82, fls. 97/111 (dos autos em apenso 1501206-29.2023.8.26.0176) e fls. 124/126, 130/138 e 227/233 (dos autos em apenso 1501195-97.2023.8.26.0176), pelos autos de exibição e apreensão (fls. 22 e 27/28 - autos 1501195-97.2023.8.26.0176), pelos autos de entrega (fls. 122 e 148 autos 1501195-97.2023.8.26.0173), pelos autos de reconhecimento fotográfico (fls. 18/20 e 87/95 autos 1501195-97.2023.8.26.0176), pelos autos de reconhecimento pessoal de fls. 611/612, pelo laudo pericial papiloscópico de fls. 545/563, pelo auto de avaliação de fls. 564/565, pelo autos de reconhecimento de objetos (fls. 121 e 147 - autos 1501195- 97.2023.8.26.0176), pelo comprovante de transação bancária (fls. 235 - autos 1501195- 97.2023.8.26.0176), quebra de sigilo bancário do réu Rafael (fls. 262 autos 1501195- 97.2023.8.26.0176), relatório apresentado acerca da extração e quebra de sigilo de dados das informações constantes no aparelho celular do réu Johanatan (fls. 300/377 - autos 1501195- 97.2023.8.26.0176 e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A autoria também é clara e indene de dúvidas. [...] Na delegacia, o réu Diego (fls. 194 dos autos 1501195-97.2023.8.26.0173) disse que é conhecido no bairro em que reside como vulgo "Mexerica"; que conhece Johnatan de Souza Ferraz Paz de vista, pois o mesmo é UBER e frequenta a mesma adega que ele; que nunca fez corrida com Johnatan de Souza Ferraz Paz; que tem ciência do roubo de residência em 19/06/2023, através de seu defensor e nega envolvimento no crime em tela, pois estava em sua residência na Rua Antonio Cavalcante Braga, 60, Parque Paraíso. Após visualizar a imagem da quadrilha, afirmou que não conhece Pablo, Halisson, entretanto conhece Welington (vulgo “Salete”), Rodrigo (vulgo “Anão”), Erick Reif, Alexandre Reif, Rafael (vulgo “RF”), Almir (vulgo “Velhinho”), Bruno (vulgo “Bahia”), Caike (vulgo “Ração”), Igor (vulgo “G10”), Paulo Henrique (vulgo “Gudan”), David (vulgo “Frajola”), Johnatan de Souza Ferraz Paz, Johnatan Santos e Guilherme, todos moradores do mesmo bairro dele; que gostaria de deixar consignado que, no dia anterior ao dia 19/06/2023, brigou com sua esposa, e saiu de casa e foi para casa da sua mãe; que não tinha ciência de que estava constando como procurado. Em juízo, disse que nega todos os fatos; que conhece os demais acusados porque todos moram em Itapecerica da Serra e é cidade pequena; que nem sabia que Johnatan tinha seu celular; que trabalhava com Bruno que lhe deu uma oportunidade, pois estava desempregado e estava tentando se aposentar; que ia trabalhar em Embu usando o carro do pai; que nunca precisou pegar uber; que nega todos os fatos que lhe foram imputados. [...]

Na delegacia e em juízo, verifico que a vítima CelXXXXXXsa (residência 1093) não reconheceu o agravante em nenhuma das oportunidades (fl. 56):

Na delegacia, reconheceu os acusados Welington, Almir, Caike e Paulo Henrique por fotografia (fls. 18, 91, 92 e 93 dos autos 1501195-97.2023.8.26.0176), bem como reconheceu o réu Welington pessoalmente (fls. 611). Feito o reconhecimento em juízo, reconheceu com certeza o indivíduo com a placa nº 03 CDP do BELÉM e o com o nº 04 estabelecimento prisional de IPERÓ, referentes, pois, aos acusados ALMIR e CAIKE.

Igualmente acontecendo em relação à vítima LaXXXXXXsa (residência 1093) - fl. 57:

Na delegacia, reconheceu os acusados Welington, Caike e Almir por fotografia (fls. 19, 87 e 95 dos autos 1501195-97.2023.8.26.0176) na delegacia, bem como reconheceu o réu Welington pessoalmente (fls. 612). Feito o reconhecimento em juízo, reconheceu com certeza os acusados com as placas 4 do estabelecimento prisional de IPERÓ, 3 do CDP de Belém e 01 do estabelecimento prisional de LAVÍNIA, que estavam em posse dos acusados CAIKE, ALMIR e RAFAEL.

Já, sobre a vítima LXXXe (residência 1093), apenas consignou-se que "Feito o reconhecimento em juízo, reconheceu com certeza o indivíduo de nº 03 do estabelecimento prisional de LAVINIA, referente ao acusado IGOR. Disse que todos estavam o tempo todo de mascara mas que reconhece pelo olhar e porte físico" (fl. 58).

Acerca da vítima MXXXXXXsa (residência 1093), que, "Feito o reconhecimento em juízo, reconheceu pelo olhar o indivíduo de número 03 do CDP de BELEM, que era o número que identificava o acusado ALMIR PEREIRA DOS SANTOS" (fls. 58-59).

A vítima WellinXXXXXXXalice (residência 845), por sua vez, "Não reconheceu qualquer acusado, pois todos estavam de capuz" (fl. 59). Assim, em resumo, sobre os reconhecimentos: "as vítimas confirmaram, com detalhes, o modus operandi dos delitos, tendo sido os acusados Welington, Almir, Caike e Paulo Henrique por fotografia (fls. 18, 19, 87, 91, 92 e 93 e 95 dos autos 1501195-97.2023.8.26.0176), e Welington, pessoalmente (fls. 611/612), na delegacia e os réus Almir, Caike Igor e Rafael, em juízo" (fl. 65).

Em relação ao agravante, especificamente, a sua testemunha de defesa também esclareceu que: "que não sabe se Diego trabalhou no dia dos fatos; que o controle de trabalho era semanal e não diário; que não sabe precisar se nesse dia ele trabalhou; que ele fazia mais os "corre", pois tinha problema no braço; que tinha dificuldade de chegar no trabalho e que por isso sei horário era mais flexível, de forma que entrava mais tarde e saia mais tarde" (fl. 64).

Na questão do modus operandi como um todo, vale destacar que nada, nenhuma ação, foi relacionada ao agravante em sentença (fls. 66-67):

Conforme se observa em referidos documentos dos autos nº 1501195- 97.2023.8.26.0176, Johnatan tinha salvo em seus contatos os números de telefones de Igor, Caique e Rafael (fls.301; 304 e 305), sendo que constatadas, no dia dos fatos, várias ligações entre Johnatan e Rafael (fls.309/312). Ainda, há mensagens de texto entre Johnatan e Rafael, durante os fatos, inclusive sobre o transporte dos acusados (fls. fls.336/337). Consta-se também que Igor, no dia 21/06/2023, mandou uma mensagem para Johnatan solicitando o envio da chave PIX para transferência do dinheiro, a demonstrar que seria sua cota em dinheiro pela participação nos delitos, ocorridos no dia anterior, bem como que o aparelho celular de Johnatan teria se conectado às redes de “Wi-fi” de Paulo Henrique, Igor e Caike. Por fim, ressalte-se que o laudo pericial papiloscópico fls. 545/563, demonstrou impressões digitais do réu Halisson no lado esquerdo externo da porta dianteira esquerda do Fiat/Toro e no lado esquerdo externo da porta traseira esquerda do veículo Tracker (fls. 547/548), veículos utilizados na fuga e para condução da vítima Celio. Ademais, a testemunha de defesa de Diego nada pôde aclarar sobre os fatos.

Por fim, no acórdão, em relação a Diego, pode-se aferir apenas que (fl. 3000):

Especificamente em relação a atuação do imputado Diego, o policial Juliano destacou em Pretório que, após a detenção de Johnatan, ficou evidenciado que ele transportou em seu carro os demais coautores, dentre eles Diego, até a cena dos crimes, e que o primeiro tinha o número do celular do segundo memorizado em seu próprio aparelho. Demais, foram identificados diálogos entre esses processados, com referências a sigla “fut” que, de acordo com a aludida testemunha, se refere a prática de roubos.

Ao fim, portanto, não há provas da autoria delitiva do agravante em relação aos fatos.

Embora, como antes consignado, seja iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; e AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023), no caso concreto, a inexistência de provas se mostrou patente.

Desse modo, verifico a presença de coação ilegal que desafia a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, em sede de juízo de reconsideração no agravo regimental, mantenho o não conhecimento do habeas corpus. De ofício, concedo a ordem, de ofício, para absolver o agravante por falta de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP. Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento desta decisão e demais providências decorrentes. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1084885 - SP (2026/0116125-4) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Publicação no DJEN/CNJ de 12/06/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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