STF Jul26 - Anpp em Direito Penal Militar - Ordem Para Suspender o Processo e Obrigar o MP a se Manifestar sobre o Acordo

    Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀





DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado a favor de Eduardo do Nascimento de Oliveira contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM), que negou provimento à Apelação Criminal nº 7000362-39.2024.7.03.0203/RS, Relator o Ministro Guido Amin Naves. (e-doc. 3, p. 81-94).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de detenção, com suspensão condicional da pena (sursis) com prazo de 2 (dois) anos, pela prática do crime disposto no art. 187 c/c o art. 189, I, e art. 72, I, todos do Código Penal Militar.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal perante o STM, que através de deliberação colegiada, negou provimento ao recurso.

Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de condição para a persecução penal, já que o paciente foi licenciado do serviço militar.

Subsidiariamente, aponta ilegalidade pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).

Ao final, requer:

“01. - a concessão da ordem, desde logo, monocraticamente, por Vossa Excelência, na forma do art. 1924 , caput, do RISTF, para cassar o Acórdão do Superior Tribunal Militar, publicado no dia 30/06/2026, bem como a Sentença proferida pelo do Conselho permanente de Justiça para o Exército de 1ª instância, para, preliminarmente, ( i ) reconhecer a ausência de ‘condição de procedibilidade/prosseguibilidade’ da Ação Penal Militar, em razão da perda superveniente da condição de militar da ativa do paciente, declarando-se a extinção do processo e da punibilidade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte; ou ( ii ) reconhecer a nulidade pela ausência de manifestação motivada do MPM/Bagé/RS quanto ao cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o órgão acusatório se manifeste expressamente sobre a proposta de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP; no mérito, ( iii ) a absolvição com fulcro no art. 439, alíneas "b", "c" e "e", do CPPM, em razão da violação ao direito de escusa de consciência e da inexigibilidade de conduta diversa; e, ( iv ) o reconhecimento da ocorrência de bis in idem para o mesmo fim absolutório;
02. - caso caminhe pelo ‘não conhecimento’ ou entendendo de que descumpridas Súmulas do STJ e STF, diante da manifesta ilegalidade do ato coator em prejuízo deste jurisdicionado, que seja concedida a ordem ex officio, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de Processo Penal, considerando a violação do art. 28-A, Código de Processo Penal comum, aplicado na Justiça Militar da União por força do art. 3º, CPPM – Código de Processo Penal Militar;
03. - na eventualidade de a ordem pleiteada não ser concedida de plano, monocraticamente, na forma do art. 192, caput, do RISTF, a Defensoria Pública da União de Categoria Especial pleiteia: 03.1. - concessão da medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão hostilizado até o julgamento final da presente impetração; 03.2. - em plenário, a confirmação da liminar e, no mérito, a concessão de ordem tal qual descrito no sequenciado no item 01; e,”

É o relatório. Fundamento e decido.

Transcrevo a ementa do aresto impugnado:

“DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DISCIPLINAR SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ESCUSA DE CONSCIÊNCIA. BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO DO APELO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União contra sentença que condenou ex-militar à pena de quatro meses de detenção pela prática do crime de deserção. O apelante requer o acolhimento de preliminares processuais e, no mérito, a absolvição sustentando objeção de consciência e dupla punição administrativa e penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o licenciamento superveniente do réu das Forças Armadas após o recebimento da denúncia acarreta perda de condição de prosseguibilidade da ação; (ii) se há nulidade processual por ausência de proposta de ANPP; (iii) se a conduta é atípica ou justificada por escusa de consciência; (iv) se a condenação penal cumulada com licenciamento administrativo caracteriza dupla punição pelo mesmo fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condição de militar da ativa constitui requisito de procedibilidade para o recebimento da denúncia, sendo irrelevante, para o prosseguimento da persecução penal por deserção, o licenciamento do réu no curso do processo.
4. O Acordo de Não Persecução Penal é inaplicável na Justiça Militar da União por força do princípio da especialidade e de tese vinculante fixada por este Tribunal em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
5. A tese de escusa de consciência é afastada pelo conjunto fático-probatório, visto que o apelante declarou formalmente interesse no serviço militar e confirmou em juízo que sua ausência decorreu de razões exclusivamente pessoais.
6. O licenciamento ex oficio a bem da disciplina possui natureza puramente administrativa e não configura dupla punição, dada a independência entre as instâncias administrativa e penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Rejeição das preliminares. Desprovimento do apelo.” (e-doc. 3, pg. 81-82)

Com efeito, no voto condutor do acórdão, o Ministro Relator destacou o seguinte:

“O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de EDUARDO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ex-Sd Ex, contra a r. sentença proferida em 12/12/2025 pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 2ª Auditoria da 3ª CJM, nos autos da Ação Penal Militar (APM) nº 7000362-39.2024.7.03.0203, que o condenou à pena de 4 (quatro) meses de detenção, pela prática do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM.
De início, saliente-se que a defesa requer seja o presente recurso recebido com a amplitude que lhe é peculiar, possibilitando a reanálise integral das questões alegadas neste Juízo a quo, bem como daquelas que venham a lume perante este Egrégio Superior Tribunal Militar.
Não se negue, por óbvio, que, realmente, o apelo da Defesa devolve ao Tribunal o exame integral da matéria discutida na demanda. É o que se denomina efeito devolutivo amplo.
Porém, não há que se confundir efeito devolutivo amplo com efeito ilimitado, sob pena de ferir gravemente os próprios e caros princípios do devido processo legal, do contraditório e da paridade d'armas.
Assim é que, à evidência, ressalvada a hipótese de se tratar de matéria de ordem pública, a Apelação da Defesa devolve ao Tribunal o exame daquilo que foi tratado no processo, de acordo com as regras que lhe são inerentes e, sobretudo, sob as luzes do contraditório e da paridade d'armas.
Dessa forma, o efeito devolutivo da apelação deve ser compreendido nos limites das questões efetivamente devolvidas à apreciação desta Corte, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual a atividade revisora do Tribunal fica adstrita às matérias impugnadas pela parte recorrente, ressalvadas as questões de ordem pública cognoscíveis de ofício.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise de cada um dos argumentos levantados no presente recurso, interposto em face da Sentença que condenou o apelante à pena de 4 (quatro) meses de detenção, pela prática do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM.
I - DAS PRELIMINARES
A) Da ausência de condição de prosseguibilidade
A defesa postula a extinção do processo, argumentando que o licenciamento do apelante das fileiras do Exército, ocorrido após o recebimento da denúncia, teria resultado na perda de uma condição de prosseguibilidade da ação penal. Sustenta que, sendo o crime de deserção um delito propriamente militar, a condição de militar do agente seria indispensável não apenas para a instauração, mas para todo o desenvolvimento da persecução penal, até o seu final.
Com a devida vênia ao entendimento esposado pela defesa, a matéria encontra tratamento já sedimentado no âmbito deste Superior Tribunal Militar.
Para o crime de deserção, a legislação processual penal militar (art. 457, §§ 1º, 2º e 3º, do CPPM) e a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 12 do STM) estabelecem que a reinclusão do desertor ao serviço ativo, após ser julgado apto em inspeção de saúde, é uma condição de procedibilidade para a persecutio criminis. Ou seja, o Estado só pode dar início à persecução penal contra o desertor se ele for reincluído às fileiras do Exército. No caso em tela, é incontroverso que o apelante foi reincluído a contar de 23/9/2024 (IPD, evento 35) antes do recebimento da denúncia em 2/10/2024, cumprindo-se, assim, a referida condição.
Contudo, a legislação de regência não prevê que a manutenção da condição de militar seja um requisito para o prosseguimento da ação penal já validamente instaurada. Dessa forma, o eventual licenciamento do militar no curso do processo, seja por término do tempo de serviço, seja por razões disciplinares como no caso presente, não tem o condão de extinguir a punibilidade ou de fulminar a ação penal.
(...)
Portanto, tendo a ação penal se iniciado de forma regular, com a presença de todas as condições de procedibilidade, o posterior licenciamento do apelante não afeta o andamento do processo.
Dessa forma, rejeita-se essa primeira preliminar de extinção do processo por ausência de condição de prosseguibilidade da ação penal militar.
B) Da nulidade por ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
A defesa argui a nulidade do processo, sustentando que o apelante faria jus à propositura de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
De outro lado, quanto a esse tópico, o MPM expõe as razões em virtude das quais manifesta-se contrariamente ao pedido defensivo para reconhecimento do direito à celebração do ANPP, em razão da preclusão.
Nessa toada, ressalte-se que o instituto da preclusão representa a perda do direito de praticar um ato processual, seja pelo decurso do tempo (preclusão temporal), pela prática de um ato incompatível com o que se pretende realizar (preclusão lógica), ou por já se ter praticado o ato uma vez (preclusão consumativa). Sua finalidade é garantir a segurança jurídica e o avanço ordenado do processo, evitando que questões já decididas sejam indefinidamente rediscutidas.
Na hipótese, a linha do tempo processual é clara. A Defensoria Pública da União, em sua Resposta à Acusação (APM, evento 24), formulou expressamente o pedido para que o Ministério Público Militar fosse instado a se manifestar sobre o cabimento do ANPP. O Juízo de primeiro grau, por sua vez, analisou e decidiu sobre o requerimento de forma fundamentada, na decisão de saneamento do processo datada de 28/1/2025 (APM, evento 28). Naquela oportunidade, o magistrado rejeitou o pleito, amparando-se em decisão proferida por este Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Como se sabe, esta Corte, por ocasião do julgamento do aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000457- 17.2023.7.00.0000, firmou tese no sentido de que: [...] O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), e o ‘sursis’ processual, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não se aplicam na Justiça Militar da União, independentemente da condição civil ou militar do acusado.
Da decisão interlocutória, que resolveu a antes aludida questão incidental, a defesa foi devidamente intimada e, no entanto, optou por não se insurgir por meio dos instrumentos processuais adequados.
Nesse passo, diga-se que, conforme bem ressaltou o MPM, em suas contrarazões, o fato do IRDR ter caráter vinculante não se constituiria em impedimento intransponível à impetração de habeas corpus perante o E. STF, considerando a peculiaridade e excepcionalidade do caso concreto, quedando-se a defesa do recorrente inerte também quanto a essa possibilidade.
Ao se manter inerte, o Apelante permitiu que a decisão se estabilizasse dentro da relação processual, operando-se a preclusão temporal sobre a matéria.
É bem verdade que a defesa trouxe novamente a questão à tona, em sede de alegações finais, razão pela qual na Sentença, o magistrado de primeiro grau a afastou, em sede de preliminar, ressaltando:
[...]
Extrai-se do autos que da decisão acima referida, não houve qualquer irresignação por parte da Defesa Técnica.
De outro lado, pontua-se que o ANPP é instituto que deve ser negociado entre a acusação e a defesa, havendo, inclusive, meios de revisão previstos no Código de Processo Penal, que permitem à Defesa, inclusive, o encaminhamento da negativa da propositura do ANPP à Câmara de Revisão atuante no Órgão Ministerial, com competência para reanálise da decisão Ministerial que concluiu pelo não oferecimento do acordo.
Neste sentido, considerando que a DPU, ciente da opção, pelo MPM, de não oferecimento do ANPP, quedou-se inerte, não se utilizando dos meios legais previtos para revisão da decisão junto à Câmara de Revisão Coordenação e Revisão do MPM, descabida a intervenção deste Juízo para imposição do oferecimento do acordo.
Portanto, pelas razões expostas, afasta-se a preliminar.”
Como visto acima, não é razoável, portanto, que a parte, após ter tido a oportunidade de debater a questão no momento processual adequado e de impugnar a decisão que lhe foi desfavorável, venha a suscitar o mesmo ponto diversas vezes, buscando reabrir uma discussão processualmente já encerrada.
Ressalta-se que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui um direito subjetivo do acusado, mas uma prerrogativa do MPM. Esse órgão o oferece, caso entenda pertinente e caso a hipótese se enquadre nas condiçõe legais para tanto.
No ponto, cumpre registrar que a defesa ressalta a interposição do Recurso extraordinário nº 1582929, já admitido pela Ministra presidente deste Tribunal, por meio de Decisão exarada em 2/12/2025 (STM, Processo nº 7000795-20.2025.7.00.0000). Aduz que o aludido recurso possui efeito suspensivo decorrente do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, descabe ingressar na questão relacionada ao efeito em que foi recebido o IRDR nº 7000457- 17.2023.7.00.0000, eis que a aludida decisão de admissão do RE foi prolatada pela Ministra Presidente da Corte tempos depois da Decisão (APM, evento 28) do Juízo de primeiro grau que, em 28/1/2025, rejeitou o ANPP.
Adiante, registre-se que, em seu arrazoado, a defesa cita, ainda, o HC nº 185913 do STF, para respaldar o argumento esposado sobre a aplicabilidade do ANPP. Embora o citado julgado evidencie relevante tese sobre a aplicação do ANPP, não trata da sua incidência nesta Justiça especializada.
Por outro lado, é bem verdade que não se ignora a existência de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a aplicação do ANPP na Justiça Militar. Porém, tais precedentes não possuem efeito vinculante, pois não foram proferidos sob a sistemática da repercussão geral.
Dessa forma, rejeita-se essa segunda preliminar, na qual a Defesa requer seja declarada a nulidade do processo tendo em vista a ausência de manifestação motivada do Ministério Público Militar quanto ao cabimento do ANPP.
II - DO MÉRITO
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito do apelo.
No mérito, a defesa sustenta violação ao direito de escusa de consciência, argumentando que o réu não era voluntário e foi obrigado a servir longe de sua residência. Alega a impossibilidade de se punir o cidadão pela ausência de prestação de serviço quando o próprio Estado se omitiu em viabilizar a alternativa legalmente prevista. Aduz a inexigibilidade de conduta diversa, excludente da culpabilidade, ou mesmo atipicidade material da conduta, ante a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado. Assevera a ocorrência de bis in idem, uma vez que o réu já teria sido punido administrativamente com o licenciamento a bem da disciplina pelos mesmos fatos. Dessa forma, requer a absolvição do acusado com fulcro no art. 439, alíneas “b”, “c” e “e”, do CPPM e prequestionamento de dispositivos constitucionais que aponta.
A) Da tese de escusa de consciência e vício de vontade na incorporação
A defesa constrói uma linha argumentativa segundo a qual a conduta do apelante seria atípica ou, ao menos, acobertada por uma causa de exclusão da culpabilidade, como a inexigibilidade de conduta diversa. O pilar desse argumento é a alegação de que o apelante não era voluntário para o serviço militar, tendo sido incorporado compulsoriamente e designado para servir em localidade distante de sua residência, sem que lhe fosse ofertada a prestação de serviço alternativo, em violação ao seu direito de escusa de consciência, previsto nos arts. 5º, VIII, e 143, § 1º, da Constituição Federal.
A tese, embora juridicamente bem articulada, não se sustenta diante de uma análise atenta do conjunto probatório. O direito fundamental à escusa de consciência, para ser exercido, pressupõe, evidentemente, a manifestação do indivíduo nesse sentido.
Contudo, a alegação da defesa de que não desejava servir e de que sua vontade foi ignorada é frontalmente contraposta por prova documental produzida na fase de seleção militar, em momento anterior aos fatos delituosos.
Nesse sentido, pode ser vista a Ficha de Entrevista para o Serviço Militar (APM, evento 33, OUT3), documento oficial da Administração Militar que integra os autos. Nesse documento, preenchido com informações fornecidas pelo próprio apelante durante o processo seletivo, consta, de maneira clara e inequívoca, a sua manifestação de interesse em prestar o serviço militar junto ao Exército Brasileiro (fl. 4).
Além disso, no interrogatório judicial, o reú, além de confessar que se se ausentou por mais de oito dias do quartel, ao ser perguntado o motivo da ausência, relatou que o motivo foi uma briga com a "guria" com quem estava, e prosseguiu dizendo que "deu um nó na cabeça" e, mais adiante que "queria se acertar com ela" (APM, evento 109, vídeo 2).
Ainda na sua inquirição em juízo, ao ser perguntado se era voluntário, o réu respondeu que não. Porém, ao ser indagado se chegou a dizer que não desejava prestar o serviço militar, o acusado igualmente respondeu de forma negativa (APM, evento 109, vídeo 3).
Essas provas robustas e idôneas prevalecem sobre a versão apresentada no apelo, a qual se revela, nesse contexto, como uma narrativa desprovida de qualquer outro elemento de corroboração. O ônus de provar a existência de um fato que exclua o crime ou isente o réu de pena, conforme dispõe o art. 296 do Código de Processo Penal Militar, recai sobre quem o alega. A defesa não logrou êxito em produzir qualquer prova que pudesse macular a veracidade da Ficha de Entrevista ou demonstrar que, à época da seleção, o apelante tenha, de fato, invocado qualquer objeção de consciência de ordem filosófica, política ou religiosa. Ao revés, no interrogatório, o réu confirmou que não realizou qualquer manifestação nesse sentido e que o motivo da ausência do quartel foi uma briga com a pessoa com quem mantinha relacionamento afetivo.
Se o próprio cidadão manifesta seu desejo de servir, não há como imputar à Administração Militar uma omissão por não lhe ter ofertado a prestação de serviço alternativo. A premissa fática sobre a qual se assenta toda a argumentação defensiva é, portanto, inexistente. A incorporação do apelante deu-se de forma legítima, amparada em sua própria manifestação de vontade.
Ademais, o serviço militar é obrigatório no Estado Brasileiro, o que acarreta também a convocação e incorporação de não voluntários, de acordo com a lei.
Dessa forma, a conduta de ausentar-se da unidade militar após a legítima incorporação não pode ser justificada por um suposto vício de vontade originário. Como visto, descabe falar, ainda, em ofensa a qualquer dispositivo constitucional.
Rejeita-se, pois, a tese absolutória baseada na escusa de consciência.
B) Da alegação de bis in idem
Por fim, a defesa sustenta que a condenação criminal configuraria bis in idem, uma vez que o apelante já teria sido punido pelos mesmos fatos com a sanção administrativa de licenciamento ex of icio a bem da disciplina.
A alegação não merece prosperar. É princípio basilar do nosso ordenamento jurídico a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal. Isso significa que um mesmo fato pode gerar repercussões em diferentes esferas do Direito, dando origem a sanções de naturezas distintas, sem que isso configure uma dupla punição indevida.
A sanção de licenciamento a bem da disciplina é uma medida de natureza estritamente administrativa. Seu objetivo primordial é a proteção da própria instituição militar, visando preservar a hierarquia, a disciplina e a moralidade da tropa, por meio do afastamento de um integrante cuja conduta se mostrou incompatível com os valores e deveres da caserna. Trata-se de uma prerrogativa da Administração Militar na gestão de seus quadros.
A sanção penal, por outro lado, possui uma finalidade mais ampla, de natureza preventiva e retributiva. Representa a resposta do Estado, por meio do Poder Judiciário, a uma conduta que foi tipificada em lei como crime, por ofender bens jurídicos considerados essenciais para a sociedade. No caso da deserção, o bem jurídico tutelado é o serviço militar e o dever militar, cuja violação afeta a própria capacidade operacional e a regularidade das Forças Armadas.
As naturezas, as finalidades e os fundamentos das sanções são, portanto, distintos. A punição administrativa não exclui a responsabilidade penal, assim como a absolvição na esfera criminal não impede, necessariamente, a aplicação de uma sanção administrativa. Trata-se de entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, inclusive desta Corte Castrense, como se depreende do acórdão proferido no julgamento da Apelação nº 0000100-59.2015.7.02.0202. Confira-se:
(...)
Não há, portanto, que se falar em bis in idem.
III - CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que as teses defensivas, tanto as preliminares quanto as de mérito, não encontram amparo processual, fático ou jurídico para serem acolhidas. A materialidade e a autoria do crime de deserção restaram inequivocamente comprovadas pela prova documental e pela própria confissão do apelante. As justificativas apresentadas pela defesa não configuram qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade do agente.
IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas no apelo da DPU e, no mérito, de negar-lhe provimento, mantendo íntegra a r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar.” (e-doc. 3, pg. 86-94)

Inicialmente, quanto à alegação de ausência de condição de procedibilidade da ação penal militar, em razão da superveniente perda da qualidade de militar do paciente, não se verifica ilegalidade no caso, estando o acórdão impugnado em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Veja-se:

“AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. CRIME DE DESERÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO MILITAR NO CURSO DA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se revela viável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
2. É irrelevante a perda superveniente da condição de militar, para fins de prosseguimento da ação penal ou cumprimento da pena pelo crime militar de deserção (CPM, art. 187).
3. Agravo interno desprovido.” (HC 215278 AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 7/12/2023, grifos nossos).

Sob outro enfoque, no que se refere ao pleito subsidiário, visualiza-se que não se viabilizou o oferecimento do ANPP em virtude da Súmula 18/STM e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000457-17.2023.7.00.0000/DF daquela mesma Corte.

Diante desse quadro, verifico a existência de flagrante ilegalidade a amparar a concessão da ordem em referido ponto.

Explico.

Com efeito, a colenda Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que torna acolhível a pretensão deduzida nesta sede. Vide:

“HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP AO PROCESSO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 3° DO CPPM E ART. 28-A, §2º DO CPP. VEDAÇÃO EM ABSTRATO DA INCIDÊNCIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL À JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA 18 DO STM. AFRONTA A LEGALIDADE ESTRITA. ART. 28, §2º DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA QUE LIMITA BENEFÍCIO PROCESSUAL-PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA POSSIBILITAR A PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. A interpretação sistemática dos art. 28-A, § 2º, do CPP e art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar.
2. O art. 28-A, § 2°, do CPP comum nada opôs quanto a sua incidência no processo penal militar e, do mesmo modo, a legislação militar admite, em caso de omissão legislativa, a incidência direta da legislação processual comum (Art. 3º do CPPM).
3. A aplicação do art. 28-A do CPP à Justiça Castrense também coaduna-se com a jurisprudência desta Suprema Corte, que, em recentes julgados, compreendeu pela possibilidade de incidência da legislação comum a processos penais militares se verificada compatibilidade com princípios constitucionais. Precedentes.
4. Ausente proibição legal expressa, afronta a legalidade estrita vedar, em abstrato, a incidência do ANPP a toda gama de processos penais militares, como se denota do enunciado 18 da Súmula do STM (“Súmula 18 - O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União).
5. É certo que especificidades do caso concreto poderão, se devidamente justificadas, ensejar o não oferecimento do acordo ou mesmo sua não homologação pelo Poder Judiciário.
6. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares e determinar que o Juízo a quo abra vista ao Ministério Público, a fim de oportunizar-lhe a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, se entender preenchidos os requisitos legais.” (HC nº 232.254/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 8/5/24)
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP AO PROCESSO PENAL MILITAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 3º DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO ABSTRATA. SÚMULA 18 DO STM. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar que afastou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal e manteve a condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é constitucionalmente admissível a incidência do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, no âmbito do processo penal militar, bem como se, inexistindo trânsito em julgado, é devida a remessa dos autos ao Ministério Público para reanálise da viabilidade do acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação sistemática dos arts. 28-A, § 2º, do CPP e 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal aos processos penais militares, inexistindo vedação legal expressa.
4. A vedação abstrata da incidência do ANPP à Justiça Militar, como consagrada na Súmula 18 do STM, afronta o princípio da legalidade estrita e não se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. A inexistência de trânsito em julgado e a formulação do pedido ainda na origem impõem a remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação da possibilidade de propositura do acordo.
6. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, mas negócio jurídico processual que depende de manifestação de vontade do Ministério Público, cabendo ao Judiciário assegurar a análise do pedido quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.” (ARE nº 1579574, Segunda Turma, Relator o Ministro André Mendonça, DJe de 10/3/26).

No caso concreto, conforme acima citado, verifico que não se oportunizou o oferecimento do ANPP com base em fundamentos que destoam da jurisprudência desta Suprema Corte.

Diante dessas considerações, nos termos do caput do art. 192 do RISTF, concedo a ordem, em parte, para suspender a ação penal e converter o feito em diligência a fim de oportunizar ao Ministério Público Militar a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos.

Comuniquem-se, com urgência, pelo meio mais expedito, ao STM e ao Juízo da 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar para que adotem todas as providências necessárias ao pronto cumprimento desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 9 de julho de 2026.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(STF -  HABEAS CORPUS 274.689 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI , Divulgação 09/07/2026 19:21Publicação 10/07/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita