STF Jul26 - Mulher Grávida Condenada Lei de Drogas - Ordem para Suspender a Execução até o parto e Determinar ao Juízo pós parto, que permaneçam sob os cuidados médicos necessários e seja a custódia mantida em cela adequada, separada ou com outras detentas gestantes e/ou com filhos recém-nascidos, observado o disposto na Lei n. 11.942/2009.

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO DO MANDADO DE PRISÃO PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA A PENA EM REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM ASSEGURAR OS CUIDADOS NECESSÁRIOS À GESTANTE E AO NASCITURO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 23.6.2026, por Patrícia Cristina de Brito e Beatriz Mancio Martins, advogadas, em benefício de StXXXXXXXXXXXXa, contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Herman Benjamin, pela qual indeferido liminar o Habeas Corpus n. 1.107.856/SP.

O caso

2. Consta dos autos ter sido a paciente condenada definitivamente às penas de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, e quinhentos e oitenta e três dias-multa, pela prática do crime previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).

3. Transitada em julgado a condenação, em 22.5.2026, foi determinada a expedição de mandado de prisão, em 26.5.2026 (e-doc. 18).

4. Alegando que paciente está no oitavo mês de gestação considerada de risco (feto pequeno para a idade gestacional) e por ser mãe de outra criança, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requereu ao juízo sentenciante “a) a expedição urgente da Guia de Recolhimento Definitiva em favor de STEPHANXXXXXXILVA, determinando-se a sua imediata remessa e distribuição ao Juízo das Execuções Criminais competente (DEECRIM), independentemente do prévio recolhimento da sentenciada ao cárcere; b) a determinação de suspensão temporária dos efeitos do mandado de prisão definitiva até que o Juízo das Execuções Criminais aprecie o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária formulado em favor da ré grávida em situação de risco e mãe de menor” (fl. 4, e-doc. 4).

Em 17.6.2026, o juízo de primeiro grau negou o pleito defensivo, assentando que, “no caso presente, não se demonstrou (...) haver risco que possa ser agravado pelo cumprimento do mandado de prisão” (fl. 1, e-doc. 17). Determinou que se aguarde “o cumprimento do mandado de prisão para que, liberada a expedição da guia de recolhimento, possa o juízo das execuções criminais analisar o pleito de cumprimento da pena privativa de liberdade em regime de prisão domiciliar” (fl. 2, e-doc. 17).

5. Inconformada, a defesa o Habeas Corpus n. 2151828-04.2026.8.26.0000 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em 19.6.2026, o Relator, Desembargador Crescenti Abdalla, negou seguimento à impetração.

5. Contra essa decisão impetrou-se o Habeas Corpus n. 1.107.856/SP, indeferido liminarmente, em 22.6.2026, pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

6. Essa última decisão é o objeto do presente habeas corpus. As impetrantes alegam que o juízo de primeiro grau “proferiu decisão indeferindo expressamente o pleito urgente de expedição antecipada da guia de execução definitiva, sob o argumento de que a instauração do processo executivo pressupõe o prévio encarceramento da sentenciada” (fl. 4, e-doc. 1).

Asseveram que “o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo negou monocraticamente seguimento à impetração originária, sob o fundamento de que não caberia ao Tribunal analisar o pedido de prisão domiciliar humanitária antes do efetivo recolhimento físico da sentenciada ao cárcere, sob pena de supressão de instância” (fl. 4, e-doc. 1).

Acrescentam que “impetr[aram] (...) nova ordem de Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, registrada sob o nº 1107856/SP, a qual foi indeferida liminarmente pelo Ministro Presidente em 22 de junho de 2026, sob o argumento de ausência de exaurimento de instância e inadequação da via eleita” (fl. 4, e-doc. 1).

Enfatizam que “a situação fática de extrema gravidade pessoal vivenciada pela gestante no oitavo mês, com sofrimento fetal cardíaco e iminente risco de óbito intrauterino, exige o afastamento de qualquer barreira meramente procedimental que impeça a atuação do Supremo Tribunal Federal” (fls. 4-5, e-doc. 1).

Argumentam que “o formalismo burocrático de exigir a interposição de agravo regimental na origem antes do conhecimento do writ constitucional, diante de um mandado de prisão ativo que pode ser cumprido no trajeto para a emergência de um hospital, equivale a negar a prestação jurisdicional em momento de absoluto desamparo humano” (fl. 5, e-doc. 1).

Defendem que “o caso concreto diferencia-se inteiramente do escopo padrão de aplicação [da Súmula 691 deste Supremo Tribunal Federal]” (fl. 5, e-doc. 1).

Assinalam que “a teratologia da decisão do tribunal de origem, que impõe o efetivo aprisionamento de uma gestante em estado crítico de saúde como condição prévia e indispensável para que seu pleito humanitário seja sequer examinado pelo juízo competente, constitui evidente e perigoso descaso com a dignidade da pessoa humana e com a integridade física do nascituro” (fl. 5, e-doc. 1).

Ressaltam que “a exigência de esgotamento de vias recursais ordinárias diante de um caso de iminente óbito fetal intrauterino traduz-se em formalismo excessivo e incompatível com o papel de uma Corte Superior” (fl. 7, e-doc. 1).

Aduzem que, ”exigir que uma gestante em estado avançado e crítico de saúde se submeta ao encarceramento físico, mesmo que por curto período de trâmite burocrático e cartorário, constitui tratamento cruel e degradante, incompatível com os parâmetros constitucionais de proteção à dignidade humana” (fl. 7, e-doc. 1).

Defendem que “a paciente STEPHANY DANTAS ANDELUCCI DA SILVA ostenta direito subjetivo e cogente ao cumprimento da pena em prisão domiciliar humanitária, em atenção às normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção à maternidade, à gestação e à primeira infância” (fl. 8, e-doc. 1).

Alegam que “a exigência do cárcere físico expõe o nascituro a risco iminente de óbito intrauterino, além de violar diretamente o princípio constitucional da intranscendência da pena, estendendo de forma cruel os efeitos da sanção criminal ao bebê, sujeito de direitos e destinatário de proteção absoluta do Estado” (fl. 8, e-doc. 1).

Acrescentam que “o crime de tráfico de drogas pelo qual a paciente foi condenada foi cometido sem o emprego de qualquer violência ou grave ameaça à pessoa e não foi direcionado contra sua própria prole, preenchendo perfeitamente todos os requisitos legais objetivos para a concessão do benefício humanitário” (fl. 9, e-doc. 1).

Estes os pedidos:

“Diante de todo o exposto, as impetrantes requerem a este Egrégio Supremo Tribunal Federal:
a) o recebimento e processamento da presente ordem de Habeas Corpus, com o deferimento da medida liminar de urgência, inaudita altera parte, para suspender temporariamente os efeitos do mandado de prisão de regime fechado nº 1500536- 61.2024.8.26.0594.01.0002-22, ou para convertê-lo provisoriamente em prisão domiciliar humanitária, resguardando-se o direito de locomoção da paciente para a realização de consultas, exames e internações hospitalares de urgência;
b) a determinação urgente ao juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Bauru/SP para que proceda à imediata confecção e expedição da Guia de Recolhimento Definitiva em favor de STEPHANY DANTAS ANDELUCCI DA SILVA, independentemente de seu prévio recolhimento ao cárcere, promovendo sua imediata distribuição eletrônica ao Juízo das Execuções Criminais do DEECRIM da 7ª Região Administrativa Judiciária de Santos/SP;
c) no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para anular os atos decisórios monocráticos e de primeiro grau impugnados, confirmando a liminar e deferindo à paciente o direito de cumprir a pena em regime de prisão domiciliar humanitária em sua residência, com fulcro no artigo 117, incisos III e IV, da Lei de Execução Penal, e no artigo 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal” (fl. 14, e-doc. 1).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

7. Os elementos fáticos e jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.

A presente impetração volta-se contra decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, em 22.6.2026, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 1.107.856/SP, por não haver “deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância” (fl. 1, e-doc. 15).

O objeto daquele habeas corpus era a decisão monocrática pela qual negado seguimento à impetração sob o fundamento de que, “diante da condenação definitiva, [o] pedido de substituição da prisão pela modalidade domiciliar, constitui matéria afeta ao Juízo das Execuções, o que impossibilita o conhecimento, sob pena de verdadeira violação ao princípio constitucional do juiz natural e supressão de instância, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, sequer ex officio, o que obsta processamento” (fl. 2, e-doc. 16).

Tem-se no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo que essa decisão monocrática ainda não transitou em julgado.

8. Assim, o exame dos pedidos formulados pelas impetrantes, neste momento, traduziria dupla supressão de instância.

Este Supremo Tribunal não admite o conhecimento de habeas corpus sem apreciação pelo órgão judicial apontado como coator por incabível o exame per saltum. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes julgados:

““PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
1. As teses defensivas não foram apreciadas pelo Tribunal estadual, nem pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias.
2. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o não comparecimento a sessões de julgamento e a mudança de endereço sem comunicação ao juízo são elementos aptos a, conforme as circunstâncias do caso concreto, configurar a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal por meio da prisão preventiva. Precedentes.
3. Não há nenhuma espécie de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido” (HC n. 177.100-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.6.2020).
“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Habeas Corpus impetrado de decisão monocrática do STJ que aplica a Súmula 691/STF. 4. Dupla supressão de instância. (…) 11. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 160.531-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30.11.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A orientação do STF é a de que não cabe habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
II – A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça estadual e do Superior Tribunal de Justiça sobre as matérias versadas na impetração impede o exame destas por esta Corte, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna. Precedentes.
III- Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC n. 144.323-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30.8.2017).

9. Admite-se em casos excepcionais e circunstâncias fora do ordinário a superação desse óbice jurisprudencial. Essa excepcionalidade é demonstrada em situações nas quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não se comprova na espécie vertente.

10. Ao indeferir o requerimento de expedição de “guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento de mandado de prisão, ao argumento de que se encontra gestante e em situação de risco” (fl. 1, e-doc. 17), o juízo de primeiro grau assentou:

“O pedido não pode ser atendido.
De acordo com o disposto no art. 105 da Lei n. 7.210/84, a expedição de guia de recolhimento definitiva só poderá ser expedida quando o réu estiver ou vier a ser preso. Portanto, tendo a ré sido definitivamente condenada ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, a guia de recolhimento só poderá ser expedida com o cumprimento do mandado de prisão que se emitiu em seu desfavor.
Não se ignora que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos excepcionais, a expedição da guia de recolhimento independentemente do cumprimento do mandado de prisão, quando demonstrada circunstância concreta que torne extremamente gravoso o recolhimento imediato do sentenciado ao cárcere. Ocorre que, no caso presente, não se demonstrou que haver risco que possa ser agravado pelo cumprimento do mandado de prisão.
Com efeito, nenhum dos documentos que acompanharam as petições apresentadas pela defesa está a indicar que o imediato recolhimento ao cárcere signifique agravamento dos riscos para a gestante ou para o feto, não se estando diante de condição excessivamente gravosa apta para autorizar a pretendida antecipação da expedição da guia de recolhimento.
Diante desse quadro, deve-se aguardar o cumprimento do mandado de prisão para que, liberada a expedição da guia de recolhimento, possa o juízo das execuções criminais analisar o pleito de cumprimento da pena privativa de liberdade em regime de prisão domiciliar.
Por esses motivos, indefiro o pedido” (fls. 1-2, e-doc. 17).

11. Ao negar seguimento, em 19.6.2026, ao Habeas Corpus n. 2151828-04.2026.8.26.0000, o Desembargador Crescenti Abdalla, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afirmou:

“STEPHANY foi condenada às penas de 5 anos, 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no piso, em regime fechado, como incursa na Lei nº 11.343/06, art. 33, caput
O V. Acórdão transitou em julgado e, como corolário lógico, expediu-se mandado de prisão.
Não se pode contrariar lei federal ou negar-lhe vigência - CPP, art. 674 e LEP, art. 105 -, a pretexto de proteção à liberdade de condenada definitivamente.
Nesse sentido, as Normas da Corregedoria deste Tribunal: ‘Art. 468. A guia de recolhimento definitiva será expedida ao juízo competente depois de transitar em julgado a sentença condenatória ou acórdão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados: I - da data do trânsito, se o sentenciado já estiver preso, ou nas hipóteses de concessão de suspensão condicional da pena ou aplicação de pena restritiva de direitos; II - da data do cumprimento do mandado de prisão.’
Assim, a AUTORIDADE COATORA, diante da estabilidade da res judicata, nada mais fez do que cumprir comando desta Corte, diante da confirmação da procedência da pretensão punitiva e, conforme consignou, diante da condenação definitiva, pedido de substituição da prisão pela modalidade domiciliar, constitui matéria afeta ao Juízo das Execuções, o que impossibilita o conhecimento, sob pena de verdadeira violação ao princípio constitucional do juiz natural e supressão de instância, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, sequer ex officio, o que obsta processamento.
Diante do exposto, nego seguimento à impetração, com fulcro no RITJSP, art. 168, § 3º” (fls. 1-2, e-doc. 16).

12. Quanto ao pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva, é de se registrar que a conclusão do Tribunal de Justiça paulista harmoniza-se com a orientação jurisprudencial fixada por este Supremo Tribunal no sentido de que a expedição da guia de recolhimento para a execução está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, a teor do disposto no art. 105 da Lei de Execuções Penais.

Em caso análogo, o Ministro Gilmar Mendes, no Habeas Corpus n. 179.099, afirmou:

“Prevê o artigo 105 da Lei de Execuções Penais que, transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução, razão por que não há suporte legal para se determinar a expedição da guia do réu solto, caso do paciente” (DJe 10.12.2019).

Assim também, por exemplo, os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO: INÍCIO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC n. 203.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14.9.2021).
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a ‘expedição da guia de recolhimento para a execução está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, nos termos do artigo 105 da Lei nº 7.210/1984’ (HC 223.421, Rel. Min. Luiz Fux). Precedente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 227.116-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.6.2023).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA SEM O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. (...) 4. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta que a expedição da guia de recolhimento para a execução definitiva da pena está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão expedido. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC n. 240.535-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 26.6.2024).

Não se comprova teratologia nas decisões das instâncias antecedentes, que concluíram, com fundamento no conjunto probatório, não ser caso de expedição da guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.

13. Anote-se ser direito da paciente submeter ao juiz competente, quantas vezes forem necessárias, o quadro de saúde por ela apresentado e que demande outras providências e até mesmo o encaminhamento a órgãos hospitalares para tratamento. Para tanto haverá que comprovar a sua situação de saúde e o quadro analisado para decisão do juiz processante.

14. Ademais, por se tratar de execução definitiva da pena, a situação alusiva à possibilidade de custódia domiciliar é disciplinada pelo disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal. Eis o teor do preceito:

“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.” (grifos nossos).

Apesar de, nos incs. III e IV do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, haver previsão da possibilidade do recolhimento de condenada com filho menor ou gestante “em residência particular”, esse dispositivo beneficia apenas sentenciadas em regime aberto, mas não é o caso da paciente, condenada por tráfico de drogas em regime inicial fechado, com mandado de prisão em aberto para o início do cumprimento da pena. Nesse sentido, por exemplo:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. COVID19. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado por força de condenação transitada em julgado pelo crime de homicídio, restando por isso inviabilizada a conversão do recolhimento em prisão domiciliar, que, nos termos do art. 117 da LEP, pressupõe o cumprimento da reprimenda em regime aberto.
2. O exame das alegações defensivas demandaria a aprofundada análise de fatos e provas, o que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é inviável em sede de habeas corpus.
3. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido” (HC n. 190.487-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 23.2.2021).

Embora a paciente seja mãe de filho menor de doze anos e esteja no oitavo mês de gestação (gravidez de risco), a ela não se aplica o decidido pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus n. 143.641, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (DJe 17.12.2013), no qual concedida a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda.

Concluído o julgamento do Habeas Corpus n. 143.641, foram inseridos no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B, assegurando-se à gestante e à mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência a substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente. Tem-se naqueles dispositivos legais:

“Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código”.

15. Entretanto, na espécie vertente, a custódia prisional decorre de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, de modo que inaplicável o disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal sobre prisão preventiva.

Na mesma linha são, por exemplo, os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no HC 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda relacionadas naquele feito. Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, sendo certa a inaplicabilidade do referido entendimento aos casos de cumprimento de pena definitiva. (...)
8. Agravo regimental DESPROVIDO” (HC n. 185.040-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.7.2020).
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese de condenação transitada em julgado, por crime envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa. Caso não alcançado, portanto, pelo HC coletivo 143.641.
2. A jurisprudência do STF é no sentido de que ‘compete ao juízo da execução penal verificar da viabilidade de deferimento (ou não) do requerimento de prisão domiciliar, da passagem do regime fechado para o semiaberto em razão de doença e da idade do paciente, entre outras possibilidades’ (HC 88.083, Rel. Min. Ellen Gracie).
3. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC
n. 175.343-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.12.2019).

16. É importante destacar que, conforme os documentos apresentados pela defesa, o juízo de primeiro grau não se pronunciou sobre a admissibilidade da prisão domiciliar no caso. A decisão limitou-se a determinar que se aguarde o cumprimento do mandado de prisão para, após a expedição da guia de recolhimento, o juízo das execuções criminais analisar o pedido de cumprimento da pena privativa de liberdade em regime de prisão domiciliar. (fl. 2, e-doc. 17).

Não se tem demonstrada ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize concessão de habeas corpus de ofício por este Supremo Tribunal com supressão das instâncias competentes.

17. Embora não demonstrados, neste habeas corpus, os pressupostos para a concessão de prisão domiciliar, a descrição da situação da paciente, “pré-natal de alto risco” (e-doc. 8), não pode ser ignorada, em atenção ao princípio da dignidade humana. As necessidades específicas da gestante e do nascituro não podem ser descuradas minimamente.

16. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), mas concedo a ordem de ofício para determinar ao juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP que examine imediatamente e com urgência e prioridade a possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da apresentação para a prisão com a suspensão provisória de cumprimento da apresentação para execução até a comprovação do parto, determinando também que, após aquele fato, restabelecida a exigência legal de apresentação, adote a autoridade judicial competente para a prisão todas as providências assecuratórias de condições pós parto à paciente e ao nascituro, a fim de que permaneçam sob os cuidados médicos necessários e seja a custódia mantida em cela adequada, separada ou com outras detentas gestantes e/ou com filhos recém-nascidos, observado o disposto na Lei n. 11.942/2009.

Determino que, após as formalidades do registro da prisão, o juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP instrua a guia de recolhimento com cópia desta decisão.

Oficie-se, com urgência, ao juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP para ciência e integral cumprimento da presente decisão.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2026.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(STF -  HABEAS CORPUS 274.147 SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA,  Divulgação 09/07/2026 17:31Publicação 10/07/2026)

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