STJ Jun26 - Júri - Revogação Prisão Automática do Réu Condenado pelo Conselho de Sentença - TJ deu provimento a Apelação da Defesa - Ordem para Responder o Processo em Liberdade Aguardando os Recurso do MP e Eventual Novo Júri
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO LXXXXO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Apelação Criminal n. 0002612-89.2009.8.20.0121.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Apresentados recursos de apelação pela defesa e pela acusação, o Tribunal de origem declarou a nulidade da Sessão do Tribunal do Júri e dos atos processuais subsequentes e julgou prejudicados os recursos de apelação.
Determinou, ainda, a realização de nova Sessão do Tribunal do Júri, com a recomendação de que sejam tomadas as medidas necessárias a evitar novas nulidades, nos termos do acórdão de fls. 10-28 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em suma, que o Relator deixou de se manifestar acerca da situação prisional do paciente, notadamente quanto à custódia em decorrência da execução provisória da condenação, nos termos do Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal, não expedindo assim o respectivo alvará de soltura.
Aduz que, tendo sido a decisão do Tribunal do Júri anulada, inexiste qualquer decisão judicial apto a sustentar a prisão do paciente.
Destaca que o paciente respondeu ao processo em liberdade, não havendo mandado de prisão em vigor. Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. A liminar foi deferida para que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento definitivo deste habeas corpus (e-STJ, fls. 65-66).
É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na presente espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, tendo sido determinada a execução imediata da pena, nos termos do Tema 1068/STF.
Apresentados recursos de apelação pela defesa e pela acusação, o Tribunal de origem declarou a nulidade da Sessão do Tribunal do Júri, determinado a realização de um novo julgamento.
Ora, verifica-se que a condenação pelo júri, com a determinação da realização de uma nova sessão plenária, não mais subsiste.
Assim, o título que fundamentava a execução, ainda que provisória, deixou de existir. Dessa forma, a manutenção da custódia somente seria possível se houvesse prisão cautelar autônoma devidamente fundamentada decretada, o que não ocorreu, tendo em vista que o paciente respondeu ao processo solto.
Nesse sentido, mudando o que tem que mudar, confira-se:
"HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU SOLTO. EXECUÇÃO IMEDIATADO VEREDICTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54,assentou-se a constitucionalidade do art. 283 do CPP, a condicionar o início documprimento dapenaao trânsito em julgado da sentença condenatória, considerado o alcance da garantia do art. 5°, LVII, da CF. Firmou-se a orientação de que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de título criminal precluso na via da recorribilidade. 2. Com lastro nos amplos debates e na decisão erga omnes e com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, apesar da disposição do art. 492, I, "e", do CPP e dadiscussão ainda pendente de julgamento acerca de sua constitucionalidade (Tema n.1068 de repercussão geral), a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas compreendem ser ilegal, conforme a interpretação conferida ao direito fundamental da presunção de inocência, mandar prender o réu solto para execução imediata e provisória de condenação não definitiva lastreada em veredicto do Tribunal do Júri, como ocorreu na hipótese. 3. Ainda que gravíssimas as acusações, o paciente permaneceu, com a autorização judicial, em liberdade durante todo o processo, somente podendo ser dela privado, antes do trânsito em julgado da condenação, se fato novo e contemporâneo (art. 312, §2º do CPP), justificar a aplicação da prisão preventiva. 4. Habeas corpus concedido(HC 737749/MG, Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Data deJulgamento 28/06/2022, DJe 30/06/2022)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício para que o paciente aguarde em liberdade o novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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