STJ Jun26 - Revogação de Prisão Preventiva - Lei Mª da Penha - Ausência de Contemporaneidade - Flagrante revogado na Custódia - TJ decretou a Prisão em Rese do MP - Réu mudou de cidade, não descumpriu cautelares, Réu Primário
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE BXXXXxS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0082189-56.2025.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática de violência doméstica.
Na audiência de custódia, o Juízo de Primeiro Grau concedeu ao paciente a liberdade provisória, mediante o compromisso de cumprimento de medidas cautelares diversas (fls. 23/26).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso perante o Tribunal de origem, o qual foi provido para decretar a prisão preventiva do paciente, em aresto assim sintetizado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ACUSAÇÃO DE PAI QUE AGREDIU A FILHA. LIBERDADE CONCEDIDA. RECURSO DO MP. PRISÃO DECRETADA. Trata-se de caso grave envolvendo acusação de violência doméstica. Consta nos autos que o investigado Felipe Barrozo Soares teria agredido sua própria filha com socos no rosto e pisões na cabeça, episódio este que representa apenas uma entre diversas agressões que, segundo a vitima, vêm ocorrendo desde outubro de 2024. Há indícios suficientes de autoria, extraídos não apenas do depoimento firme e coerente da vítima, mas também dos relatos de vizinhos, que ouviram gritos e presenciaram as lesões, como foi o caso da boca da vítima cheia de sangue. O laudo pericial corrobora as alegações, contendo fotos das lesões, o que demonstra a violência desmedida empregada pelo agressor. A vítima e as testemunhas arroladas prestarão depoimentos em juízo e necessitam de um ambiente seguro e tranqüilo para colaborar com a justiça, sem risco de intimidação ou revitimização. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante do destempero e da covardia do agressor ao agredir a sua própria filha, bem como para proteger a integridade física e psíquica da vítima. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do recorrido FELIXXXXXS, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, combinado com a Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha)." (fl. 33)
No presente writ, a defesa sustenta que o decreto de encarceramento carece de fundamentação concreta e atual, ante a excepcionalidade configurada pela manutenção do mandado de prisão preventiva sem contemporaneidade, à vista de fatos supervenientes consistentes na revogação das medidas protetivas, manifestação ministerial pela extinção do feito e inexistência de risco atual à vítima, além do cumprimento integral das cautelares.
Ressalta que a superveniência da extinção das medidas protetivas e o restabelecimento do convívio familiar descaracterizam os fundamentos da custódia cautelar, impondo a revogação da segregação cautelar, nos termos do art. 316 do CPP.
Afirma a suficiência de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal – CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida em decisão de fls. 271/273. Informações prestadas às fls. 278/291.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento da impetração (fls 294/303). Em petições às fls. 306/314 e 466/467, a defesa reitera a pretensão de revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva.
Inicialmente, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu o pedido de prisão preventiva do paciente, com os seguintes fundamentos:
"Assim, passo a decidir fundamentadamente, na forma do artigo 310 do CPP. Nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva do agente, exige-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; o primeiro representado pelos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito; o segundo é jungido à garantia das ordens pública e econômica, à conveniência da instrução do processo e a possível aplicação da lei penal. No caso concreto, apesar da presença do fummus comissi delicti, inexiste qualquer dado concreto e, portanto, apto a indicar que a soltura do custodiado poderá colocar em risco a ordem pública, conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, notadamente diante de suas condições pessoais, que lhe são favoráveis, SE TRATANDO DE CUSTODIADO PRIMÁRIO, SEM QUALQUER ANOTAÇÃO PRETÉRITA EM SUA FAC, NÃO HAVENDO NOTÍCIAS DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS. Salienta-se, ainda, que o documento de fl. 61 demonstra que a menor foi entregue à sua genitora, que reside em Araruama. Isso sem contar que, diante da primariedade do custodiado, bem como das circunstâncias e natureza do crime a ele imputado, tudo indica que, em caso de eventual condenação, sequer dará início ao cumprimento da pena em regime fechado, com o qual guarda similitude a prisão preventiva. Assim, deve ser reconhecida a ausência da imprescindível proporcionalidade entre a medida cautelar e a providência de mérito perseguida em eventual ação penal. Ante o exposto, DEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA AO CUSTODIADO, mediante compromisso de cumprimento das seguintes medidas cautelares, SOB PENA DE REVOGAÇÃO: - Comparecimento mensal ao Juízo a que for distribuído o eventual processo, bem como a todos os seus atos, sempre que regularmente intimado, devendo informar ao Juízo eventual mudança de endereço. - Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 10 dias, sem prévia autorização judicial. - Proibição de aproximação da vítima, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, na forma do artigo 2O, inciso III, da Lei 14.344/22, durante o prazo de 90 (noventa) dias. - Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação (internet, inclusive), na forma do artigo 22, inciso IV, " da Lei 14.344/22, durante o prazo de 90 (noventa) dias. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA." (fl. 24)
O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar o recurso ministerial, decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:
"Trata-se de caso grave envolvendo acusação de violencia doméstica. Consta nos autos que o investigado Felipe Barrozo Soares teria agredido sua própria filha com socos no rosto e pisões na cabeça, episódio este que representa apenas uma entre diversas agressões que, segundo a vítima, vêm ocorrendo desde outubro de 2024. Há indicios suficientes de autoria, extraídos não apenas do depoimento firme e coerente da vítima, mas também dos relatos de vizinhos, que ouviram gritos e presenciaram as lesões, como foi o caso da boca da vítima cheia de sangue. O laudo pericial corrobora as alegações, contendo fotos das lesões, o que demonstra a violência desmedida empregada pelo agressor. A vítima e as testemunhas arroladas prestarão depoimentos das lesões, o que demonstra a violência desmedida empregada pelo agressor. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante do destempero e da covardia do agressor ao agredir a sua própria filha, bem como para proteger a integridade física e psíquica da vítima. Além disso, revela-se medida adequada para assegurar a regularidade da instrução criminal, evitando qualquer forma de coação a testemunhas." (fl 34)
Observa-se que, inobstante a decisão colegiada que decretou a prisão preventiva tenha afirmado a existência de motivos ensejadores da prisão cautelar, estes não subsistem mais, porquanto as medidas protetivas foram revogadas por ausência de risco à vítima, que atualmente reside em outro município, distante do genitor, bem como pela primariedade do paciente, as condições pessoais favoráveis e o cumprimento das medidas cautelares impostas antes da decretação da prisão preventiva, inclusive com manifestação ministerial pela extinção do feito.
Nessa conjuntura, vislumbro a existência de constrangimento ilegal, notadamente na perspectiva da contemporaneidade, por verificar-se a ausência dos motivos que ensejaram a segregação cautelar.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. PERMISSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Consoante a expressa previsão legal contida no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta". 3. Concedido ao acusado o direito de apelar em liberdade, a decretação da custódia ante tempus pela Corte estadual quase 4 anos após o crime e 1 ano depois da prolação da sentença, sem a indicação de razões supervenientes que justificassem, na atualidade, a restauração da providência cautelar mais extremada, constitui coação ilegal. Precedentes. 4. Ordem concedida, com ratificação da liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente. (HC n. 630.363/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE EMANADO NO JULGAMENTO DAS ADCS N. 44, 45 E 54 PELO STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Em face do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) n. 43, 44 e 54, prevalece agora a compreensão de que a execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da condenação, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 3. Ausente, no caso, o trânsito em julgado da condenação, não deve prevalecer a determinação de execução provisória da pena contida no acórdão. 4. Embora tenha a Corte a quo afirmando estarem presentes, também, os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão, é forçoso reconhecer a falta de contemporaneidade do decreto preventivo, bem como a inidoneidade dos fundamentos adotados para justificar a custódia. Ora, os paciente foram postos em liberdade em decorrência da sentença, proferida em 27/8/2018, assim permanecendo até o julgamento do acórdão, ocorrido em 26/6/2019 - ou seja, quase um ano depois -, sem notícias de novas práticas delitivas ou fatos novos a justificar a revogação da liberdade deferida. 5. Como é cediço, "pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade". (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 6. Por outro lado, o fundamento de que, com a condenação e aumento de pena, os pacientes poderiam fugir para se abster das consequências, revela-se mera presunção, não havendo qualquer elemento nos autos que leve a essa conclusão. A se acolher esse entendimento, todos os casos de provimento do apelo ministerial com reflexo na pena ensejariam a segregação, provocando prisão automática, o que é vedado em nosso ordenamento. 7. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. (HC n. 554.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
Com o julgamento do presente writ, as petições de fls. 306/314 e 466/467 estão prejudicadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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