STJ Maio 26 - Revogação de Prisão Preventiva - Citado por Edital Não Conclui Fuga Ausência de localização é fundamento ilegal - Sonegação Fiscal - Ausência de contemporaneidade (art. 315 CPP)
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DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILMXXXXXA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2008335-66.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), por fatos ocorridos entre dezembro de 2015 e agosto de 2018, com prejuízo à Fazenda Estadual estimado em R$ 367.232,92.
Após tentativas infrutíferas de citação, houve citação por edital; não comparecendo o acusado e não constituindo defensor, o Juízo determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com base no art. 366 do CPP, e, posteriormente, acolheu pedido ministerial e decretou a prisão preventiva, para garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de decisão sem fundamentação idônea e sem contemporaneidade, requerendo a revogação da preventiva, com expedição de contramandado, ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 448):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus contra prisão preventiva. II. Questão em Discussão. 2. Legalidade da prisão preventiva. III. Razões de Decidir. 3. Risco à ordem pública justifica custódia. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: Prisão preventiva mantida por risco à ordem pública. Legislação Citada: Lei nº 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 366. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 101.300; HC nº 103.378; HC nº 93.283.
Na presente oportunidade, o recorrente alega que a prisão preventiva foi mantida exclusivamente com base na revelia e na não localização do paciente, sem elementos concretos que indiquem risco real à instrução ou à aplicação da lei penal.
Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, com residência fixa e vínculo empregatício formal, o que afastaria a presunção de evasão e a necessidade da custódia cautelar. Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade, uma vez que os fatos são antigos e não há demonstração de periculum libertatis atual.
Defende, por fim, violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, porque a prisão preventiva em regime fechado seria mais gravosa do que eventual regime de cumprimento de pena em caso de condenação, diante da pena abstrata do delito imputado. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva do recorrente.
É o relatório, Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do recorrente denunciado pela suposta prática de sonegação fiscal.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 421):
O acusado GILMAR SXXXXXXA foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 1°, inciso I, Lei 8.137/90, por inúmeras vezes, c.c. artigo 71, Código Penal (denúncia de fls. 341/343). Ao cometer o crime em questão, causou um prejuízo à Fazenda Pública Estadual no montante de R$367.232,92 na época dos fatos (entre dezembro de 2015 a agosto de 2018). Ademais, evadiu-se do distrito da culpa, foi citado por edital, não compareceu em juízo e não constituiu defensor. Apesar das diligências realizadas, não foi possível localizá-lo até a presente data. Tudo a demonstrar que não pretende prestar contas com a sociedade sobre seus atos, de maneira que sua custódia preventiva se faz necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Assim, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, acolho o pedido ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado GILMAR SXXXXXLVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 448/449):
GILMAR teve a prisão preventiva decretada por ter, em tese, incursionado na Lei nº 8.137/90, art. 1º, I, em continuidade delitiva, em razão de não ter sido localizado pessoalmente e citado por edital, acarretando suspensão do processo (CPP, art. 366). Nesse contexto, o Juízo, de maneira fundamentada, decretou a custódia cautelar (fls. 421), com demonstração dos requisitos do CPP, arts. 282, II, 312, caput, atentando-se à temibilidade concreta. Conforme se extrai dos autos, o paciente, na qualidade de gestor da empresa Alygil Utilidades Domésticas ME, CNPJ nº 08.089.012/0001-46, teria emitido diversas notas fiscais eletrônicas referentes a operações comerciais tributáveis que totalizaram R$ 2.820.355,04, indicando o destaque do ICMS nos documentos fiscais. Ocorre que, durante o período em que realizadas tais operações, o paciente deixou de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como omitiu a entrega das Guias de Informação e Apuração (GIA) relativas ao imposto. Segundo a autoridade fiscal, essa omissão teria resultado na supressão de ICMS no montante de R$ 367.212,92, lembrando-se que o decreto de prisão preventiva não reclama fundamentação exaustiva, bastando uma análise sucinta dos requisitos que dão ensejo à segregação cautelar (STF, RHC nº 89.972-2, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 86.605, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC nº 62.671, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; STJ, HC nº 154.164, Rel. Min. FELIX FISCHER). Há indícios de autoria e materialidade, de modo que a manutenção da custódia preventiva se justifica para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, caso venha a ser comprovada a imputação, mostrando-se insuficientes a aplicação das medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319, especialmente diante do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de que em um dos seus endereços, sua esposa teria dito que estaria em Goiás, viajando a trabalho, cujo endereço residencial atual se recusou a fornecer (fls. 388 dos autos Originais).
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva foi decretada exclusivamente em razão da não localização do paciente para citação pessoal, circunstância que não se confunde com fuga deliberada do distrito da culpa.
Com efeito, a mera ausência de localização, sem demonstração concreta de ocultação intencional ou tentativa de frustrar a aplicação da lei penal, não autoriza a segregação cautelar.
Na espécie, a decisão baseou-se em presunções genéricas decorrentes da citação por edital, sem apontar elementos concretos que evidenciem risco efetivo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que torna a custódia ilegal.
Nesse sentido:
(...) 4. No caso, a não localização do paciente, que deu ensejo à sua citação por edital, não se confunde com presunção de fuga. Se a determinação de clausura do réu decorreu tão somente da sua revelia, caracterizado está o constrangimento ilegal. 5. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 324.848/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO TENTADO. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Mostra-se inidônea prisão preventiva, na hipótese de sua decretação estar fundada apenas no não comparecimento do réu em juízo, após a sua citação por edital, sem, contudo, apontar qualquer dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 1. Ordem de habeas corpus concedida. (HC n. 141.819/MG, relator MinistroNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
E, segundo, pela completa ausência de contemporaneidade entre a gravidade do crime o pedido de decretação da prisão preventiva. No caso, os fatos teriam ocorrido entre dezembro de 2015 a agosto de 2018, e o Juízo de primeiro grau decretou a prisão do réu somente em julho de 2025, não apontando qualquer evento posterior para justificar a medida extrema. Como é cediço, “a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar”. (HC n. 714.868/PR, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022.)
Por essas razões, a prisão é ilegal e deve ser revogada, ressalvada a aplicação de medidas cautelares mais brandas, devendo o recorrente, de planto, indicar o endereço para recebimento das comunicações da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, entre elas a indicação, de plano, do endereço para recebimento das comunicação oficiais do juízo processante. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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