STJ Jun26 - Revogação de Prisão Preventiva - Homicídio - Excesso de Prazo - 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses sem concluir a instrução ou data para o Júri - desqualifica o caráter precário da prisão
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JANIO XXXXXXL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC n. 0000691-39.2026.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva em 4/3/2021, vindo a ser efetivamente preso em 20/10/2021.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 13-22 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há flagrante excesso de prazo, pois o paciente está preso “há cerca de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses em decorrência de prisão preventiva decretada em 04/03/2021 por crime ocorrido em 24/02/2014”, sem conclusão da instrução e sem data para júri (e-STJ, fls. 2–3); b) a demora decorre de falhas do Estado, “notadamente a reiterada não apresentação do Paciente à audiência designada”, com violação à razoável duração do processo e prejuízo à ampla defesa (e-STJ, fls. 3–4, 6–7); c) inexistem fundamentos concretos e contemporâneos para manter a prisão, sendo cabível a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 2, 9–11); d) condições pessoais favoráveis e aplicação do princípio da homogeneidade, com destaque de que se trata de tentativa branca, impondo redução máxima de 2/3 (e-STJ, fls. 9–11).
Requer, ao final, a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; na hipótese de não conhecimento do mandamus, pleiteia a concessão de ofício (e-STJ, fl. 12). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 347-350), o Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 361-366).
É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
Não obstante a gravidade do feito, observa-se que o paciente encontra-se preso desde 20/10/2021, há 4 anos e 7 meses, tempo que desqualifica o caráter precário da prisão cautelar. Note-se que a denúncia foi recebida em 23/3/2016, a resposta à acusação foi apresentada em 2/9/2025 e, a audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para 9/12/2025, foi redesignada para 9/7/2026, em razão da ausência de testemunhas arroladas pela acusação e pela não apresentação do acusado pelo sistema prisional ao ato.
Por tudo isso, entende-se que, neste momento, está evidenciado o constrangimento ilegal sofrido pelo recorrente à luz do princípio da duração razoável do processo, insculpido na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII).
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. NOVO JULGAMENTO SEM PREVISÃO DE DATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício; 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010). 4. No caso, o paciente foi preso cautelarmente no dia 9/3/2017 e pronunciado em 27/11/2020, mantida a prisão. A sessão plenária foi designada para o dia 30/11/2022, mas a ação penal foi retirada da pauta, diante do pedido de desaforamento formulado Ministério Público, no dia 12/11/2022. Atualmente, o processo incidente segue aguardando comunicação do trânsito em julgado e a determinação da remessa da ação penal à vara designada para submeter o paciente a julgamento pelo júri. Já são mais de 7 anos de prisão sem formação da culpa. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STF e do STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. (HC n. 899.163/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 12/6/2024.) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EM RAZÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OCORRIDA. TRANSCURSO MAIS DE 2 ANOS E 8 MESES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. 1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação. 3. O paciente se encontra preso em razão da sentença condenatória desde 16/12/2021. Ou seja, sem contar o tempo de prisão preventiva durante a instrução (ocorrida em 8/10/2020), o réu se encontra preso preventivamente por mais de 2 anos e 8 meses. Contando desde o cumprimento do mandado de prisão, já se contabilizam 3 anos e 10 meses de prisão cautelar, tempo esse capaz de desnaturar o caráter precário da prisão, transformando-a em prisão pena. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau, dentre elas a proibição de se aproximar da vítima ou pessoa de sua família, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Pedido ministerial deferido para que se oficie à Corregedoria do Tribunal local e do Conselho Nacional de Justiça para avaliar a conduta dos envolvidos em razão da recalcitrância na prestação de informações. (HC n. 878.490/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifou-se) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, mostra-se inviável o pleito de absolvição, pois evidente a necessidade de reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo (precedentes). IV - Na hipótese, embora já ocorrida a pronúncia, há flagrante ilegalidade por excesso de prazo, uma vez que o paciente encontra-se preso cautelarmente há mais de 5 (cinco) anos, sem notícias de previsão para a realização do Tribunal do Júri. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão rifou-se.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para relaxar a prisão do paciente nos autos da ação penal n. 0000248-58.2016.8.17.0550, se por outro motivo não estiver preso, com a advertência sobre a necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cupira/PE. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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