STJ Jun26 - Júri - Direito do Réu de Usar trajes cíveis na sessão do conselho de sentença - indeferimento genérico : suposta fuga, logística... Liminar Deferida - Homicídio Qualificado
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO XXXXxO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2088672-42.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e será submetido a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri no dia 18/06/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, I, III e V, do Código Penal - CP.
A defesa formulou pedido ao juízo de primeiro grau para que o ora paciente fosse apresentado ao Plenário do Júri com trajes civis, o que foi indeferido pelo MM. Juiz (fl. 30).
Irresignada, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
“HABEAS CORPUS FEMINICÍDIO QUALIFICADO PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE TRAJE SOCIAL DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI INADMISSIBILIDADE NÃO CONSTATADA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA R. DECISÃO VERGASTADA MERA CONJECTURA DE QUE OS JURADOS SERÃO SUGESTIONADOS PELO UNIFORME FORNECIDO PELA UNIDADE PRISIONAL MEDIDA DE SEGURANÇA PARA DISTINGUIR O PACIENTE DE CIVIS EM CASO DE TUMULTO OU TENTATIVA DE FUGA INDEMONSTRADO PREJUÍZO EFETIVO PARA A AMPLA DEFESA DO PACIENTE PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE BANDEIRANTE ORDEM DENEGADA.”
No presente writ, a defesa sustenta violação ao art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal – CPP e à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, por afastamento indevido das normas que vedam restrições físicas e de apresentação sem motivação concreta e individualizada.
Assevera ofensa ao princípio da presunção de inocência e à plenitude de defesa, pois o uso de uniforme prisional é elemento extrajurídico capaz de influenciar a íntima convicção dos jurados, em prejuízo do julgamento imparcial.
Argui ausência de fundamentação específica para justificar o emprego de uniforme como medida de segurança, destacando condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, colaboração com as autoridades e inexistência de risco de fuga ou resistência.
Aduz que a presença de escolta policial é suficiente para assegurar a ordem no plenário, de modo que justificativas genéricas, como eventual tumulto, não atendem ao padrão exigido para medidas restritivas. Requer, em liminar, a autorização para que o paciente participe da sessão do júri designada para 18/6/2026, trajando roupas civis e sem o uso de algemas e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para assegurar tais direitos; subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de plano, manifesta ilegalidade no ato impugnado, o que se verifica, em parte, na hipótese.
Busca-se, no presente writ, autorização para que o paciente, preso preventivamente e com sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri designada para o dia 18/6/2026, participe do ato trajando roupas civis. De início, consigno que a análise liminar se limitará ao pedido de utilização de trajes civis durante a sessão plenária, pois, quanto ao uso de algemas, a decisão de primeiro grau expressamente registrou que o paciente não permanecerá algemado durante o julgamento.
No caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido defensivo sob o fundamento de inexistência de previsão legal, afirmando que, por estar sob custódia estatal, o réu deve se submeter às regras inerentes a essa condição, inclusive ao uso de uniforme fornecido pelo estabelecimento prisional.
Acrescentou, ainda, que o uniforme prisional não implicaria prejuízo à plenitude de defesa e que sua utilização se justificaria para fins de segurança, a fim de diferenciar o acusado do público presente.
O Tribunal de origem manteve a decisão, ao fundamento de que não haveria demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa e de que o uniforme prisional serviria como medida de segurança para distinguir o paciente de civis em caso de tumulto ou tentativa de fuga.
Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifico que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não indica elementos concretos e individualizados aptos a justificar o indeferimento do pleito defensivo.
Com efeito, a negativa apoiou-se, essencialmente, na condição de custodiado do paciente, na ausência de previsão legal expressa e em considerações genéricas acerca da segurança do ato.
Não foram apontadas circunstâncias específicas relacionadas à estrutura física do fórum, à logística da escolta, ao comportamento anterior do acusado, ao risco concreto de fuga, à ameaça à integridade física de terceiros ou a qualquer dado objetivo que recomendasse, no caso concreto, a imposição do uniforme prisional em detrimento da estratégia defensiva.
No Tribunal do Júri, a plenitude de defesa assume especial relevo, pois o Conselho de Sentença decide por íntima convicção, sem necessidade de fundamentar o veredicto.
Por essa razão, a forma de apresentação do acusado em plenário não é indiferente à garantia de um julgamento equilibrado, sobretudo quando a defesa, previamente, formula pedido razoável para que o réu se apresente com trajes civis.
Não se afirma que o simples comparecimento do acusado com uniforme prisional acarrete, por si só, nulidade do julgamento. O constrangimento ilegal, em hipóteses como a presente, decorre do indeferimento genérico de pedido defensivo razoável, sem demonstração concreta de risco ou impossibilidade material para a adoção da providência requerida.
A propósito, esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, havendo pedido prévio da defesa para apresentação do réu em plenário com roupas civis, o indeferimento deve ser amparado em fundamentação específica e idônea, não bastando referências abstratas à segurança, à disciplina prisional ou à ausência de previsão legal expressa.
Nesse sentido, “há de se concluir pela razoabilidade do pleito de comparecer à sessão de julgamento do tribunal do júri trajando roupas civis quando não tiver sido demonstrado nenhum fundamento concreto apto a justificar o indeferimento do pedido” (HC n. 945.012/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 21/10/2024).
No mesmo sentido, a Quinta Turma desta Corte já decidiu que “havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere” (RMS n. 60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/8/2019). Outrossim, em recente decisão nos autos do AgRg no HC n. 999.528/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, a Quinta Turma manteve o indeferimento do uso de trajes civis porque, naquele caso, a decisão judicial estava amparada em elementos concretos, como a estrutura física do fórum, o elevado fluxo de pessoas e a possibilidade de evasão do réu.
Reconheceu-se, contudo, como premissa, que “o réu tem direito ao uso de trajes civis, salvo justificativa concreta para a negativa”. Na hipótese dos autos, diversamente, como visto acima, as instâncias ordinárias não apontaram circunstâncias específicas relacionadas à estrutura do fórum, à logística de escolta, ao comportamento do paciente, a risco concreto de fuga ou a qualquer outro dado objetivo apto a justificar a restrição pretendida.
A negativa baseou-se apenas na condição de custodiado do acusado e em considerações genéricas sobre segurança, o que não satisfaz o dever de fundamentação concreta exigido pela jurisprudência desta Corte Superior. Ainda no mesmo sentido, confira-se:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO RÉU COM ROUPAS CIVIS EM PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. PREJUÍZO AO PROCESSO. NULIDADE ACOLHIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Tribunal do Júri é o juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo instituição que desempenha o exercício direto da participação da sociedade no Poder Judiciário, nos termos preceituados no art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal. 2. Outrossim, o Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que "a decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF." (HC 82.023/RJ, rel. Mini stro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. 17/11/2009, DJ de 7/12/2009). 2. O tribunal do júri, na visão do jurista Lenio Streck, é um ritual, ou seja: "a instituição da sociedade existe enquanto materialização desse magma de significações imaginárias sociais, traduzível por meio do simbólico. A relação dos agentes sociais com a realidade (que aparece) é intermediada por um mundo de significações". Em suma, o ritual e seus simbolismos serão levados em conta pelo jurado, juiz natural do júri, para tomar a decisão final. 3. A utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri é um direito e não traria qualquer insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de ostensivo policiamento nos Fóruns do Estado. 4. Ressalte-se, ainda, que é possível a utilização das Regras de Mandela ao caso concreto (Regra 19), que dispõe: "Em circunstâncias excecionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção." 5. "Havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere." (RMS n. 60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.) 6 . Concedo a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da sessão de julgamento, submetendo o paciente a novo julgamento, de forma permitir ao réu usar roupas civis na Sessão do Tribunal do Júri. (HC n. 778.503/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024.)
Destaco, também, decisão proferida singularmente pelo ilustre Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 02/06/2026, nos autos do RHC n. 239.406/SP, no qual se deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a nulidade da sessão do Tribunal do Júri realizada após o indeferimento do pedido defensivo de uso de trajes civis pelo réu, determinando-se a realização de novo julgamento.
Na ocasião, consignou-se que a negativa do pleito, amparada apenas na ausência de previsão legal, em regras administrativas do sistema prisional e em razões genéricas de segurança, sem indicação de elementos concretos relacionados à estrutura do fórum, à logística da escolta, ao comportamento do acusado ou a risco efetivo de evasão, não se mostra idônea para afastar estratégia defensiva fundada na plenitude de defesa.
Assim, se naquela hipótese se reconheceu a nulidade de julgamento já realizado, com maior razão se justifica, no presente caso, em juízo de urgência e antes da sessão plenária designada, a adoção de providência preventiva destinada a preservar a regularidade do ato e a evitar futura alegação de nulidade.
A urgência também está demonstrada, pois a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri está designada para 18/6/2026, de modo que a postergação da análise poderá tornar ineficaz a prestação jurisdicional. Registre-se que a autorização para uso de trajes civis não impede a adoção das providências ordinárias de segurança pelo Juízo de origem, inclusive a revista prévia das vestimentas e a definição de prazo e forma para entrega das roupas pela defesa ou por familiares, desde que tais medidas não inviabilizem a efetividade da presente decisão.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para autorizar que o paciente LEANDRO XXXXXXXXXXRO participe da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri designada para o dia 18/6/2026 trajando roupas civis, a serem providenciadas pela defesa técnica ou por seus familiares, facultada a revista prévia das vestimentas e a adoção das medidas de segurança necessárias pelo Juízo de origem. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Osasco/SP e ao Tribunal de origem. Solicitem-se informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer de estilo. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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