STJ Ago26 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Condenada com Filho Menor de 12 anos - crime de tráfico de drogas
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EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES. Ordem concedida.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SABRINA JULLY XXXXXXO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 1601833-69.2026.8.12.0000, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar (PEC n. 6001129-17.2026.8.12.0001).
A defesa sustenta que o art. 117 da Lei de Execução Penal deve ser flexibilizado para permitir a prisão domiciliar mesmo em regime inicial fechado, diante de situação humanitária excepcional, porque a paciente é mãe de quatro filhos menores, sendo um com histórico neurológico grave.
Afirma que o acórdão recorrido carece de fundamentação concreta sobre a excepcionalidade e a imprescindibilidade da presença materna, limitando-se à leitura restritiva do art. 117 da Lei de Execução Penal e à rejeição dos embargos de declaração sem análise individualizada dos documentos supervenientes.
Sustenta que a controvérsia é jurídica, não exigindo revolvimento fático-probatório, pois os elementos estão documentalmente comprovados e demandam apenas controle da legalidade da interpretação aplicada ao caso. Pede a concessão da ordem para assegurar o cumprimento da pena em prisão domiciliar. Liminar indeferida (fls. 111/112).
Prestadas as informações (fls. 117/118), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 121/123).
É o relatório.
Conforme consta dos autos, a paciente, mãe de crianças menores de 12 anos de idade, possui condenação definitiva, no total de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
O Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar afirmando que (fl. 73): [...] Observa-se, portanto, que, na execução penal, a prisão domiciliar pressupõe o cumprimento da pena em regime aberto e o enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 117 da LEP. No caso, a sentenciada foi condenada ao cumprimento da pena em regime inicial fechado, de modo que não se enquadra na hipótese prevista no art. 117 da LEP. Desse modo, ausente amparo legal, o pedido não comporta acolhimento. [...]
O Tribunal a quo manteve o indeferimento pelos seguintes fundamentos (fls. 102/103):
[...] Por primeiro, é necessário que a sentenciada esteja cumprindo a pena no regime aberto, porque “a prisão-albergue domiciliar é modalidade de prisão aberta. Na letra da lei, trata-se de um 'regime aberto em residência particular'” e a sua admissão em regimes outros ensejaria a denominada progressão per saltum, expediente vedado no ordenamento jurídico pátrio. Segundo, é imprescindível que a causa de pedir amolde-se em uma das situações especialíssimas previstas no mencionado dispositivo legal. Apenas com o preenchimento cumulativo dessas 02 (duas) condições é que se pode cogitar na concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. Isso porque o simples fato da acusada possuir filho menor de 12 (doze) anos não assegura a mudança de regime requerido, sobretudo quando não comprovado cabalmente que seria a responsável exclusiva pelos cuidados de referida pessoa. Por fim, urge ressaltar que a decisão impugnada (f. 06/09) está devidamente fundamentada na lei, nas circunstâncias específicas da sentenciada e na necessidade de adequado cumprimento da pena pela agravante de modo que não há qualquer impropriedade na fundamentação trazida pelo julgador singular. [...]
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 63):
[...] Assim, em que pese o inconformismo da embargante, o que se nota é que este não apresentou nenhum dos vícios mencionados na decisão impugnada, apenas repisando argumentos outrora refutados e juntando documentos nos aclaratórios. [...]
Porém, pelo que consta dos autos, entendo que a prisão domiciliar deve ser concedida. A paciente é mãe de 4 crianças menores de 12 anos (fls. 23/26), foi presa preventivamente em 16/2/2022 e, na mesma data, foi colocada em prisão domiciliar, que perdurou até a sentença condenatória, em 27/9/2023, quando lhe foi deferido o direito de recorrer em liberdade (fl. 72).
Nas informações prestadas o Juízo da execução afirmou que (fl. 117):
[...] Em 13/06/2026, a Defesa requereu a aplicação da fração prevista no art. 112, §3º, da LEP. Em 18/06/2026, foi deferida a aplicação da Lei n.º 13.769/2018 e determinado que, iniciado o cumprimento da pena, fosse elaborado cálculo com aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime, consignando-se que a análise do benefício ocorreria oportunamente, após o início do cumprimento da pena. Posteriormente, em 19/06/2026, sobreveio informação da Defesa de que a paciente teria sido presa em 25/03/2026, na Comarca de Itajaí/SC. [...]
A jurisprudência admite a concessão do regime domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, mesmo quando a apenada se encontra em regime diferente do aberto, desde que demonstrada situação excepcional (AgRg no HC n. 837.765/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/5/2024).
Em relação especificamente à apenada mãe, a jurisprudência passou a entender que a imprescindibilidade dos cuidados da genitora também é presumível nos casos de condenação definitiva para fins do regime domiciliar, aplicando-se as seguintes exceções: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 822.802/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2023; e AgRg no HC n. 923.533/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.
Assim, embora a paciente se encontre presa em regime fechado em razão de condenação definitiva, não se submetendo ao regime das cautelares, presumem-se imprescindíveis os cuidados maternos. Vale salientar que a condenação não foi por crime cometido com violência ou grave ameaça, ou praticado contra seus filhos e não há nos autos notícia de prática de novos delitos. Além disso, não verifico situação excepcional contraindicando a medida. Ante o exposto, concedo a ordem para submeter a paciente ao regime domiciliar, nos termos e condições a serem fixados pelo Juízo da execução penal. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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