STJ Ago26 - Lei de Droga - Pena de 7 anos - Regime Inicial Fechado Aplicado com Fundamentação Genérica e inerente ao tipo - Semiaberto imposto: "regime mais grave melhor se adequa ao caso é fundamentação abstrata".

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VIXXXXS NEVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1520214-59.2025.8.26.0228).

 Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e 333, caput, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 593 dias-multa (e-STJ fls. 74/91). 

A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 29/59). 

Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime inicial fechado sem fundamentação concreta e da manutenção da prisão preventiva sem motivação contemporânea. 

Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; sucessivamente, a adequação da custódia a condições compatíveis com o regime inicial semiaberto até o julgamento definitivo (e-STJ fls. 24/25).

 No mérito, pugna pela fixação do regime inicial semiaberto e, como consequência, pela revogação definitiva da prisão preventiva; subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 26/28). 

É o relatório. Decido. 

Inicialmente,‎‎‎‎‎‎ cumpre‎‎‎‎‎‎ registrar que,‎‎‎‎‎‎ de acordo com a orientação firmada neste Tribunal Superior,‎‎‎‎‎‎ a‎‎‎‎‎‎ dosimetria da pena‎‎‎‎‎‎, por‎‎‎‎‎‎ se‎‎‎‎‎‎ tratar‎‎‎‎‎‎ de‎‎‎‎‎‎ matéria‎‎‎‎‎‎ afeta‎‎‎‎‎‎ a‎‎‎‎‎‎ certa‎‎‎‎‎‎ discricionariedade‎‎‎‎‎‎ do‎‎‎‎‎‎ magistrado,‎‎‎‎‎‎ é‎‎‎‎‎‎ passível‎‎‎‎‎‎ de‎‎‎‎‎‎ revisão,‎‎‎‎‎‎ em sede de habeas corpus,‎‎‎‎‎‎ apenas‎‎‎‎‎‎ em‎‎‎‎‎‎ hipóteses‎‎‎‎‎‎ excepcionais,‎‎‎‎‎‎ quando‎‎‎‎‎‎ ficar‎‎‎‎‎‎ evidenciada‎‎‎‎‎‎ teratologia ou flagrante‎‎‎‎‎‎ ilegalidade,‎‎‎‎‎‎ aferível de‎‎‎‎‎‎ plano,‎‎‎‎‎‎ sem‎‎‎‎‎‎ a‎‎‎‎‎‎ necessidade‎‎‎‎‎‎ de‎‎‎‎‎‎ reexame‎‎‎‎‎‎ do‎‎‎‎‎‎ acervo‎‎‎‎‎‎ fático-probatório‎‎‎‎‎‎ dos‎‎‎‎‎‎ autos. 

Passo, dessa forma, à análise das razões da impetração, a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do de ofício. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico que, não obstante as razões declinadas, a impetrante não instruiu devidamente os autos, pois nele não consta cópia do decreto constritivo, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada. 

Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. 

Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS DISCIPLINARES. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO VINCULANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 7. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade alegada, incumbindo à parte impetrante instruir adequadamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da controvérsia. 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.074.759/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução. 2. Na exordial, a Defesa alegou cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal, afirmando condenação baseada em e-mails sem validação pericial idônea. No agravo, sustentou ter juntado, posteriormente, cópias de acórdãos de apelação e de revisão criminal, requerendo a reconsideração para processamento do writ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a ausência de documentos essenciais na impetração impede o conhecimento do habeas corpus; e (ii) se a juntada posterior de documentos supre a deficiência instrutória originária, autorizando o regular processamento do writ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo ao impetrante instruir a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o alegado constrangimento ilegal. 5. A requisição de informações à autoridade apontada como coatora possui caráter meramente subsidiário e não afasta o ônus da parte de apresentar, desde a impetração, a documentação indispensável à análise do pedido. 6. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência instrutória originária do habeas corpus, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. [...] (AgRg no HC n. 1.085.518/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) 

Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal. 

Por outro lado, no que diz respeito ao regime de cumprimento da pena, vislumbro flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício. 

No ponto, acerca da controvérsia, consta do acórdão impugnado o seguinte (e-STJ fl. 58):

 O regime de pena fixado na r. sentença merece ser mantido, pois é o mais adequado para o caso concreto, considerando a censurabilidade pelos efeitos nefastos que tal conduta gerou na paz social. Ao praticar o tráfico de entorpecentes em tela e o de corrupção ativa, o apelante ensejou enormes malefícios à Sociedade que se viu desorganizada, desassossegada e impotente para lidar com tal sorte de transgressão à normalidade e à lei. Os graves crimes praticados pelo réu Vinicius também estão a exigir do Estado medida que, durante seu período de correção, reeducação, reintegração, e ressocialização, o impeça de tornar a delinquir, e o neutralize, fazendo com que deixe de prejudicar outras pessoas inocentes e de colocar em risco a sociedade. Não bastasse isto, impõe-se ao apelante uma resposta estatal adequada até mesmo para que se sinta desestimulado a prosseguir por este caminho abjeto, tudo em observância à função preventiva especial da pena.

 Como se vê, embora não tenham sido reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, as instâncias ordinárias fixaram o regime fechado com esteio em fundamentação genérica, inerente aos próprios elementos dos tipos penais, inapta, portanto, para justificar o recrudescimento do regime prisional. Ante o exposto, concedo a ordem parcialmente de ofício, tão somente para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. Publique-se. Intimem-se.

Relator

NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1117131 - SP (2026/0313642-0) RELATORA : MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT),  Edição nº 411 - Brasília, Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2026 Publicação: segunda-feira, 03 de agosto de 2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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