STJ Ago26 - Prisão Domiciliar Aplicada - Ausência de Vaga no Semiaberto - SV 56 STF - Estabelecimento Prisional Inadequado ao Regime

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDIO AXXXXXxA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento dos Embargos Infringentes em Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.192207-6/002.

 Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de prisão domiciliar, formulado pelo paciente, com fundamento na Súmula Vinculante n. 56. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, por maioria, para revogar o benefício, nos termos do acórdão de fls. 39/63.

 Os embargos infringentes opostos contra o julgado foram rejeitados, por maioria, nos termos do acórdão a seguir ementado: 

"EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO – PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL CONCEDIDA COM BASE NA SÚMULA VINCULANTE 56 – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – NECESSIDADE – INOBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RE 641.320/RS. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1. O art. 117 da Lei de Execuções Penais (LEP) estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de concessão de prisão domiciliar, limitando-se aos sentenciados em regime aberto e em condições específicas. 2. Tratando- se de reeducando em cumprimento de pena em regime semiaberto, a concessão da prisão domiciliar só pode ocorrer se comprovada a necessidade excepcional da medida. 3. Não restando comprovado nos autos que o reeducando esteja submetido a regime prisional mais gravoso, inviável a concessão da prisão domiciliar com fulcro na Súmula Vinculante 56. V. V.: EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA – ESTABELECIMENTO PRISIONAL INADEQUADO – ANÁLISE DETALHADA DA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 E DO RE Nº 641.320/RS. Além das hipóteses taxativas previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar é concedida ao apenado que, diante da falta de estabelecimento penal adequado, cumpre pena em regime prisional mais gravoso, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal e do RE nº 641.320/RS. Tendo o juízo da execução relatado que o presídio local não oferece a estrutura adequada para o regime do apenado e sendo ele detentor de condições pessoais favoráveis, não há como revogar a prisão domiciliar excepcional concedida." (fl. 11)

 No presente writ, a defesa sustenta que a revogação da prisão domiciliar, sem que o Estado providenciasse vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, configura excesso de execução e afronta à orientação vinculante que impede a manutenção do condenado em regime mais gravoso pela deficiência estrutural estatal.

 Sustenta que a decisão singular observou as diretrizes da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que autorizam a adequação da execução penal às peculiaridades locais.

 Assevera que o art. 33, § 1º, b, do Código Penal - CP exige o cumprimento do regime semiaberto em colônia agrícola ou estabelecimento similar, inexistente na Comarca, sendo vedado agravar o regime por ausência de estrutura estatal.

 Argui que, na realidade local, o regime semiaberto transmuda-se indevidamente em regime fechado, em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Defende que não se pode impor ao paciente o ônus da falência do sistema prisional, sob pena de cumprimento da pena em condições mais severas do que as fixadas na sentença. 

Requer, em liminar, a manutenção da prisão domiciliar do paciente, com monitoração eletrônica, até o julgamento definitivo do writ, e, no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão singular que determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar excepcional. 

Deferido o pedido liminar (fls. 146/148) e prestadas informações (fls. 156/171), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, confirmando a liminar concedida (fls. 185/186). 

É o relatório. Decido. 

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

 Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 

O Tribunal de origem revogou a prisão domiciliar em favor do paciente, mediante os seguintes fundamentos (grifos nossos): 

"Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o presente Agravo em Execução Penal, buscando a reforma da decisão para revogação da prisão domiciliar antecipada concedida ao apenado, ao argumento de que este não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal. Alega, também, a inexistência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a flexibilização do regime, ressaltando que a verificação de eventual insuficiência de vagas no sistema prisional compete exclusivamente ao Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, razão pela qual a decisão impugnada representa indevida ingerência nessa esfera de competência. Por derradeiro, destaca que o sentenciado não apresentou carta contendo proposta de emprego. Razão lhe assiste. Compulsando os autos da execução penal nº 4400014- 14.2020.8.13.0517, no Sistema SEEU, verifica-se que o sentenciado Cláudio Alves de Lima cumpre pena privativa de liberdade total de 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, em regime semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §9º, e 147, caput, ambos do Código Penal (seq. 106.1). Infere-se, ainda, que no dia 09 de agosto de 2024, o MM Juiz Singular concedeu ao agravado o benefício da prisão domiciliar, sob os seguintes fundamentos (seq. 75.1): “(...) Considerando que, após a tentativa por quase um ano de implementação de um sistema para cumprimento do regime semiaberto na unidade, com disponibilização de vagas para trabalho interno e parcerias com o Poder Público, já que existia espaço físico adequado à separação dos presos daqueles que cumprem pena no regime fechado, verificou-se a insuficiência das vagas existentes no albergue para atendimento de todos os sentenciados no regime semiaberto, bem como a escassez de vagas de trabalho para tal regime no interior da unidade e nas parcerias celebradas, além da demora na realização das CTC’s, tornando ineficiente a forma de cumprimento de pena. Considerando que foi expedido ofício para a Direção da Unidade Prisional e a resposta denotou que o albergue local possuía capacidade de 48 vagas, das quais 38 já estavam ocupadas, e ainda havia quase 200 sentenciados para cumprimento de pena no regime semiaberto, mostrou-se ineficiente e inviável a continuidade do sistema anteriormente adotado, ensejando a presente revisão de posicionamento jurídico e de restabelecimento das condições para cumprimento da pena no regime semiaberto nesta Comarca. Considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 56, bem como a inexistência de Casa de Albergado nesta Comarca, Colônia Agrícola ou Industrial ou de estabelecimento adequado em que o reeducando possa cumprir sua reprimenda com as observâncias do regime aberto ou semiaberto, sem que isso se torne mais gravoso, assim como impossível a saída antecipada de outro reeducando, uma vez que todos se encontram em prisão domiciliar, impera a concessão de prisão domiciliar. Para tanto, submeter-se-á às seguintes condições para cumprimento de sua pena em regime domiciliar: a) comprovar, em 30 (trinta) dias, a ocupação lícita, sendo apto para o trabalho, ou demonstrar mensalmente que está tentando obtê-la; b) comparecer mensalmente em Secretaria, até o dia 10 (dez) de cada mês, para prestar contas de suas atividades; c) não se mudar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo, nem de residência sem comunicá-lo, bem como à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; d) recolher-se em sua residência impreterivelmente até as 21H00 nos dias úteis, somente podendo dela se ausentar novamente após as 05:00 horas do dia seguinte, salvo excepcional motivo de trabalho noturno devidamente comprovado; nela permanecendo integralmente nos sábados, domingos e feriados, ressalvada autorização para trabalho; e) proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição e festas populares, quando constatada a venda de bebida alcoólica; f) monitoração eletrônica pelo prazo de 01 (um) ano, competindo ao sentenciado providenciar a instalação do equipamento em até 10 (dez) dias, contados da admoestação, ficando, desde já, autorizada a retirada do equipamento após um ano efetivo de uso (ou seja, após um ano da instalação); Advirta-se o réu das sanções contidas no art. 118 da Lei de Execução Penal: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (...).” Por ocasião da cerimônia admonitória, caso o sentenciado informe que residirá em município não abrangido por esta Comarca de Itajubá/MG, fica desde já autorizada a remessa dos autos para a Comarca em que o sentenciado irá cumprir pena.” [...] Desse modo, em tese, inexistindo estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto, o sentenciado não poderia ser mantido em regime prisional mais gravoso, porquanto constituiria clara violação aos princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, CR/88) e da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX, CR/88). Não obstante o comando liberatório, o referido posicionamento não enseja o deferimento automático da prisão domiciliar, visto que, conforme assentado pelo STF, as peculiaridades do caso concreto ainda devem ser analisadas, como também observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Confira-se este trecho do referido precedente: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”)”. (RE 641320, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-159 DIVULG 29-07-2016 - PUBLIC 01-08-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00261). Segundo os parâmetros definidos no citado precedente, é viável que o reeducando cumpra pena em local diverso do estabelecido em Lei, desde que receba tratamento próprio do regime que lhe fora imposto. Além disso, ainda que se verifique situação que indique a necessidade da prisão domiciliar excepcional, a concessão do benefício não deve se dar de forma genérica. Devem ser analisadas, em cada caso, as condições pessoais dos reeducandos, bem como a natureza dos crimes cometidos. Sendo assim, a mera superlotação do presídio, por si só, não é fator suficiente para a concessão da prisão domiciliar, quando o apenado estiver recolhido em local próprio ao regime fixado, separado de indivíduos que cumprem pena em regime mais gravoso. A prisão domiciliar será concedida, preferencialmente, aos indivíduos que se encontrarem em regime mais brando e tiverem sido condenados pela prática de delitos menos graves. Assim será possível reduzir a população encarcerada, diminuindo os problemas decorrentes da superlotação. No caso em apreço, não há comprovação de que o reeducando estivesse submetido a regime prisional mais gravoso, sobretudo porque nem sequer havia iniciado o cumprimento de sua pena. De fato, ao receber a guia de execução do apenado e homologar o levantamento de penas, o Magistrado concedeu, de plano, o benefício da prisão domiciliar ao apenado. Ademais, embora o sentenciado esteja em prisão domiciliar há mais de 01 (um) ano, há indícios de descumprimento das condições fixadas pelo MM. Juiz de Direito, pois não consta nos autos qualquer comprovação de exercício de atividade lícita, tampouco demonstração de que esteja envidando esforços concretos para obtê-la. Aliás, em outro trecho do RE 641.320/RS, cuja relatoria coube ao Ministro GILMAR MENDES, há a ressalva de que não constitui direito do reeducando a isonomia de tratamento pela adoção da solução em caráter excepcional: [...] Por essas razões, a concessão da prisão domiciliar sem o exaurimento dos requisitos estabelecidos no precedente pode acarretar graves prejuízos à ordem social, ao antecipar a liberação de indivíduos condenados por delitos de elevada gravidade. Assim, deve-se priorizar a adequação da situação do apenado no âmbito da unidade prisional, em estrita observância às etapas delineadas no referido precedente. In casu, não foram adotadas as medidas recomendadas no RE 641.320, tampouco foi diligenciado junto à Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas (órgão vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP) acerca da possibilidade de transferência do sentenciado para outra unidade prisional, caso realmente houvesse necessidade. Nessas circunstâncias, embora existam informações acerca das condições precárias da unidade prisional da Comarca de origem, não se justifica a concessão da prisão excepcional no regime semiaberto, eis que caberia do Poder Executivo a disponibilização de vaga. Conclui-se, portanto, que a decisão deve ser reformada, a fim de melhor atender aos precedentes dos tribunais superiores, sobretudo da Suprema Corte, e deste egrégio Tribunal de Justiça. Assim sendo, tenho que merece ser acolhido o pleito recursal, para que seja revogada a prisão domiciliar concedida ao agravado, por não se mostrar adequada a sua concessão, em estrita conformidade com a Sumula 56 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (precedente vinculante)." (fls. 44/51) 

Sobre o tema, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. 

Diante de tais premissas, foi editada a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641.320".

 Nesta Corte Superior, por sua vez, houve o julgamento do Recurso Especial n. 1.710.674 /MG, sob o rito dos recursos repetitivos, que ficou assim ementado:

 RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320 /RS. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e /ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS. 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS. (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.)

 Na hipótese dos autos, como visto do acórdão impugnado, a cassação do benefício se deu em razão de "não se mostrar adequada a sua concessão, em estrita conformidade com a Sumula 56 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (precedente vinculante)" (fl. 51).

 Esse fundamento, todavia, carece de idoneidade, na medida em que, nas informações encaminhadas, o juízo destacou que (grifos nossos): 

"Com relação a Unidade Prisional desta Comarca, informo, conforme relatório anexo, que até o mês de março de 2026: A capacidade projetada era de 641 vagas, com lotação de 1.349 presos [...] Informo, ainda, que a concessão da prisão domiciliar é adotada nesta Comarca justamente porque o albergue local não comportaria todos os presos do regime semiaberto, enquanto o pavilhão destinado aos presos de trabalho interno na Unidade acabam por não conseguir a efetiva separação dos presos do regime fechado com os do regime semiaberto (ainda sem carta de emprego), sendo certo que a Unidade é regionalizada e não conta com presos exclusivamente desta Comarca, de forma que a adoção do procedimento foi a forma que este juízo encontrou de proporcionar o tratamento mais igualitário possível entre os presos do mesmo regime, independentemente de suas origens; 14 – Por fim, informo que não há tentativa de transferência para outras localidades do Estado antes da decisão concessiva de domiciliar, já que a realidade estadual demonstra que todas as Unidades estão trabalhando com quantidade de presos acima de suas capacidades." (fls. 170/171) 

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que, inexistindo vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime imposto, deve ser deferido ao apenado, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime menos gravoso, até o surgimento de vagas no regime prisional apropriado.

 Nesse sentido:

 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nas hipóteses em que o reeducando não puder cumprir a pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, afigura-se razoável a concessão da prisão domiciliar monitorada, nos termos dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS. 2. A inexistência de vagas em colônia agrícola, industrial ou similar na região é suficiente para imposição do regime domiciliar cumulado com o uso de tornozeleira eletrônica, sendo incabível a flexibilização do uso do equipamento eletrônico. 3. O cumprimento da pena em regime domiciliar monitorado está longe de se afigurar mais penoso do que aquele que seria usufruído no cumprimento do regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou similar, sendo mais favorável ao paciente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 817.805/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/8/2023.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ART. 217-A, CAPUT, E ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPOSTA AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS E DE SALUBRIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico - estabelecimento adequado ao regime aberto ou prisão domiciliar. III - Nessa mesma orientação, o excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/06/2016, aprovou a Súmula Vinculante n. 56 com a seguinte redação: "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320." [...] Habeas corpus não conhecido. (HC n. 395.999/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/8/2017.) 

Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pela Corte a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ acerca do tema, o que caracteriza efetivo constrangimento ilegal em desfavor do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente mandamus. 

Contudo, confirmando a liminar deferida, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo juízo da execução que deferiu a prisão domiciliar em favor do paciente, mediante monitoração eletrônica e demais condições impostas. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1083714 - MG (2026/0110614-9) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK,  Publicação no DJEN/CNJ de 27/07/2026)

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