STJ Jul26 - Revisão Criminal - Ordem para o TJ Conhecer a Ação - Argumento de que a Tese é Nova e Nunca Ventilada no Recurso de Apelação é Nula - Lei de Drogas - Negativa de Prestação Jurisdicional
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODXXXXXI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal n. 5141688-44.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, às penas de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, da qual, contudo, não se conheceu em razão de a matéria não ter sido ventilada por ocasião do recurso de apelação.
Nas razões do presente writ, alega a defesa haver "ilegalidade no tocante à expedição do mandado de busca e apreensão no início das investigações que resultou na apreensão do aparelho celular (de onde os policiais concluíram pela autoria em desfavor de Rodrigo)" – e-STJ fl. 7.
Ao final, a defesa requer seja (e-STJ fls. 23/24):
a) Remetido o feito em vista ao Ministério Público Federal; b) Preliminarmente, conhecido o presente habeas corpus, substitutivo do recurso ordinário em habeas corpus e do recurso especial não interpostos, por atendidos os requisitos fixados por esta Corte Superior no AgRg no HC n. 1.020.598/GO; c) Pautado o presente habeas corpus para julgamento pela respectiva Turma; d) Intimado o impetrante para a realização de sustentação oral, bem como de todo e qualquer ato processual. e) No mérito, concedida a ordem para: e.1) reconhecer a nulidade da busca e apreensão levada a efeito a partir da decisão judicial (fls. 14-15, PROCJUDIC1 do EV. 3) e de todos os elementos de prova derivados, considerando que a medida cautelar foi deferida apenas com base em denúncia anônima que não foi confirmada pelo monitoramento policial, com fulcro nos arts. 240, § 1º, e 157, § 1º, do CPP e art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, bem como no art. 17.1 da PIDCP e 11.2 da CADH, o que deve resultar na ABSOLVIÇÃO, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP; ou, e.2) reconhecer a nulidade da busca e apreensão levada a efeito a partir da decisão judicial (fls. 14-15, PROCJUDIC1 do EV. 3) e de todos os elementos de prova derivados, considerando a ausência de fundamentos idôneos para o deferimento de mandado de busca e apreensão, diligência sem qualquer justificativa de necessidade ou imprescindibilidade, em obediência aos artigos 240, § 1º, e 157, § 1º, todos do CPP e artigos 5º, XI e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 17.1 da PIDCP e 11.2 da CADH, o que deve resultar na ABSOLVIÇÃO, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP; ou, e.3) reconhecer a nulidade das provas advindas da quebra de sigilo e extração de dados do aparelho celular levada a efeito a partir da decisão judicial de fls. 14-15, PROCJUDIC1 do EV. 3, considerando a ausência de fundamentos para o deferimento da medida, em obediência ao art. 93, IX, da CF e art. 157, § 1º, do CPP, o que deve resultar na reforma da sentença de 1º grau, com a ABSOLVIÇÃO de RODRIGO, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ou, e.4) reconhecer a quebra da cadeia de custódia da prova, tendo em vista que o aparelho celular foi apreendido, armazenado e analisado sem metodologia confiável e em desconformidade às exigências dos artigos 158-A, 158-D, § 1º e § 3º do CPP, o que deve resultar na nulidade do RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS (fls. 09-17, PROCJUDIC2 do EV. 3), bem como das provas dele derivadas, com fulcro no artigo 157, § 1º, do CPP, o que deve resultar na absolvição de RODRIGO; e.5) Subsidiariamente, determinado ao Tribunal Estadual o conhecimento do habeas corpus defensivo para que sejam enfrentadas as matérias arguidas pela defesa, tendo em vista se tratar apreciação inaugural, não se confundindo com o mérito da apelação e do Recurso Especial já julgados.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Essa é a situação dos autos.
Com efeito, consta do acórdão que julgou a revisão criminal que "as teses não foram suscitadas ao longo da ação, em memoriais (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 16-21), e tampouco foram enfrentadas em sentença (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 22-34). Da mesma forma, também não foram ventiladas nas razões de apelo (evento 11, RAZAPELA1) e, portanto, não houve abordagem no julgamento da Apelação" (e-STJ fls. 25/26), razão pela qual devem os autos retornar à instância a quo para que a ação revisional seja novamente apreciada.
A propósito:
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS, ROUBOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO E FALTA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES QUE NÃO FORAM OBJETO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO ILEGAL. EXAME NA AÇÃO REVISIONAL. VIABILIDADE. CONCESSÃO, EM MENOR EXTENSÃO. 1. Se o acórdão impugnado não enfrentou as teses defensivas, haja vista que não conheceu da ação revisional, não é possível seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Com relação à pretensão absolutória, já amplamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, agiu com acerto aquela Corte no julgamento da revisão criminal. Isso, porque não houve indicação de novas provas e se demonstrou a ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. Ademais, tal questão é inviável de ser decidida em sede de habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas. 3. Porém, no tocante às teses de nulidades processuais, decorrentes da nomeação de defensor dativo e da suposta falta de defesa técnica, constata-se que não foram objeto da apelação defensiva, ao contrário do que constou do aresto impugnado, e, por isso, não foram enfrentadas no julgamento da apelação. Deve o Tribunal de origem analisar as matérias na revisão criminal ajuizada, como entender adequado, pois a motivação adotada (já ter sido objeto da apelação) não corresponde à realidade. 4. Habeas corpus concedido, em menor extensão, apenas para determinar que o Tribunal de origem examine as alegações de nulidade formuladas pela defesa em sede revisional, como entender de direito. (HC n. 402.513/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017, grifo nosso.)
Ainda nesse sentido, a contrario sensu:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida porque a Corte local não analisou a tese defensiva - vez que não foi objeto da apelação e o writ originário não foi conhecido -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância, além de se tratar de rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, passível de instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie. 2. A defesa não se desincumbiu do ônus de esgotar a instância, visto que a decisão ora impugnada consiste em monocrática exarada pelo Desembargador relator do writ originário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 870.105/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifo nosso.)
Dessarte, a ausência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acerca do pedido formulado na ação revisional configura indevida negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de origem aprecie o mérito da ação revisional, como entender de direito, nos moldes da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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