STJ Jun26 - Princípio do Promotor Natural Ferido - Gaeco avocando investigações contra Orcrim. - Crimes de Licitação - "o promotor natural, mediante prévia solicitação ou anuência, admita o ingresso e a participação do Gaeco." Nulidade das Investigações

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AXXXXXXxNÇALVES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0826887-50.2025.8.14.0000). 

Consta dos autos que o Ministério Público, por meio do GAECO, instaurou o Procedimento Investigatório Criminal n. 000009-130/2020 para apurar suposta organização criminosa voltada à prática de fraudes licitatórias no Município de Canaã dos Carajás/PA. 

No curso das investigações, foram deferidas medidas de busca e apreensão (Operações Locus I e II). O pacientes foram, então, denunciados por integrar "grupo criminoso que agiria em fraudes licitatórias e outros delitos no município de Canaã dos Carajás/PA por anos" (e-STJ fl. 804). 

Contudo, o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado rejeitou a denúncia quanto ao delito de organização criminosa, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Vara Criminal de Canaã dos Carajás (e-STJ fl. 835).

 Esta Corte, ao julgar o Habeas Corpus n. 1.049.237/PA, determinou que o Juízo da Vara Criminal de Canaã dos Carajás examinasse a nulidade arguida por violação ao princípio do promotor natural, reconhecendo-a como questão prejudicial de ordem pública a ser apreciada no recebimento da denúncia. 

Em cumprimento, a Vara Criminal reconheceu o vício formal na tramitação interna do MPPA, mas concluiu pela ausência de prejuízo concreto à defesa, com fundamento no art. 563 do CPP (e-STJ fl. 837-839). 

A defesa impetrou, então, habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, contudo, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 856-857): 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. DESIGNAÇÃO DE MEMBRO COM BASE EM CRITÉRIOS NORMATIVOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO CASUÍSTICA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do d. Juízo da Vara Criminal de Canaã dos Carajás/PA, no qual se pleiteia a declaração de nulidade da tramitação interna de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado do Pará, sob o argumento de violação ao princípio do promotor natural, em razão de suposta designação direta de membro do Parquet sem prévia distribuição pelo órgão administrativo competente. Requer-se a anulação do procedimento investigatório e de todos os atos subsequentes, inclusive das ações penais dele decorrentes. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação de membro do Ministério Público integrante do GAECO na instauração e condução de procedimento investigatório criminal, sem prévia distribuição administrativa pelo órgão interno competente, configura violação ao princípio do promotor natural e enseja a nulidade dos atos investigatórios e processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do promotor natural visa assegurar a atuação imparcial do órgão acusador e impedir a designação arbitrária de acusador de exceção, exigindo que a atuação ministerial observe critérios normativos previamente estabelecidos. 4. A atuação do GAECO encontra fundamento em normativos institucionais que disciplinam sua organização e atribuições, os quais autorizam seus membros a instaurar e conduzir procedimentos investigatórios relacionados a crimes praticados por organizações criminosas, inclusive mediante distribuição interna entre os integrantes do grupo especializado (Resolução nº 025/2012-CPJ, arts. 3º e 4º; Resolução CNMP nº 181/2017, art. 3º, § 3º). 5. A instauração do procedimento investigatório por membros do próprio grupo especializado não configura designação casuística nem violação ao princípio do promotor natural, quando realizada com fundamento em critérios objetivos e previamente estabelecidos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no RHC 172.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/06/2023). 6. À época da instauração das investigações, havia elementos que indicavam a possível prática de delitos relacionados à atuação de organização criminosa, circunstância que legitimava a atuação do grupo especializado. O reconhecimento posterior de inexistência de organização criminosa não invalida os atos investigatórios praticados sob aparência de competência, aplicando-se a teoria da aparência, admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 81.260/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 19/04/2002). 7. Ainda que se admitisse eventual irregularidade na tramitação administrativa interna do Ministério Público, a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado no caso concreto. 8. A jurisprudência admite, inclusive, a convalidação de atos praticados ou supervisionados por autoridade posteriormente considerada incompetente, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa (STF, Rcl 46.733 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2024). 9. Inexistindo designação arbitrária de membro do Ministério Público, tampouco demonstração de prejuízo efetivo à defesa, não há nulidade a ser reconhecida na condução do procedimento investigatório criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A atuação de membro do Ministério Público integrante de grupo especializado, com base em critérios normativos previamente estabelecidos, não viola o princípio do promotor natural. 2. A eventual irregularidade na tramitação administrativa interna do Ministério Público não gera nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPP, art. 563; Resolução nº 025/2012-CPJ, arts. 3º e 4º; Resolução CNMP nº 181/2017, art. 3º, § 3º.

 Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando a violação ao princípio do promotor natural e requerendo a anulação do Procedimento Investigatório Criminal n. 000009-130/2020 e de todos os atos subsequentes, em razão da distribuição nominal feita pelo Coordenador do GAECO sem passagem pelo Departamento de Atividades Judiciais (DAJ). 

Alega, ademais, que o prejuízo é presumido em razão da natureza absoluta da nulidade. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu inadmissível o habeas corpus substitutivo do recurso próprio e, no mérito, destacou que a atuação do GAECO se encontra amparada por normativos internos e por julgados que não consideram ofensiva ao princípio do promotor natural a atuação de grupos especializados, concluindo pelo não conhecimento.

 No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o GAECO/MPPA avocou indevidamente o PIC n. 000009-130/2020, conduzindo a investigação e ofertando a denúncia sem comunicação, participação ou anuência do promotor natural da Comarca de Canaã dos Carajás, em violação às Resoluções 041/2011–CPJ, 025/2012–CPJ e 03/2021–CPJ do MPPA (e-STJ fls. 885, 891 e 895), e à Resolução 181/2017 do CNMP (e-STJ fl. 863).

 Aduz, especificamente, que o art. 9º da Resolução CPJ-MPPA n. 003/2021 estabelece que "o GAECO somente poderá atuar: I - se houver pedido de auxílio formulado expressamente pelo Promotor Natural; e II - mediante prévia e expressa anuência do membro do Ministério Público com atribuição, se a iniciativa da atuação partir do próprio Grupo". 

Sustenta, com base em julgados do Supremo Tribunal Federal, que a atuação de estruturas especializadas somente se legitima quando observada a participação ou anuência do promotor natural, sendo vedada sua atuação em caráter substitutivo.

 Afirma, ainda, que precedente desta Corte reconheceu nulidade quando grupo especializado atuou em substituição ao promotor natural, e que, no caso, toda a persecução penal foi conduzida exclusivamente pelo GAECO, desde a instauração do procedimento à oferta da denúncia. Alega, por fim, que o prejuízo é presumido. 

Requer, assim, o provimento do agravo regimental, para reconhecer a nulidade absoluta dos atos praticados no âmbito do PIC n. 000009-130/2020 e da ação penal dele derivada, com o seu consequente trancamento.

 É o relatório. Decido. 

Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a condução das investigações pelo GAECO/MPPA, por considerar que não foram observadas as normas de distribuição interna, havendo designação casuística de membro do parquet. 

Sustenta, no mais, que os fatos já estavam sendo investigados pelo promotor natural, em Canaã dos Carajás/PA.

 O acórdão impugnado, ao analisar a alegação defensiva, assentou que a atuação do GAECO "encontra fundamento em normativos institucionais que disciplinam sua organização e atribuições, os quais autorizam seus membros a instaurar e conduzir procedimentos investigatórios relacionados a crimes praticados por organizações criminosas, inclusive mediante distribuição interna entre os integrantes do grupo especializado (Resolução nº 025/2012-CPJ, arts. 3º e 4º; Resolução CNMP n. 181/2017, art. 3º, § 3º)", concluindo que não houve designação casuística. 

Acrescentou, ainda, que mesmo admitida eventual irregularidade formal, a nulidade dependeria de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) (e-STJ fls. 856-862).

 Como é de conhecimento, o princípio do promotor natural, de envergadura constitucional, visa assegurar que a atuação do Ministério Público na persecução penal ocorra segundo critérios legais previamente estabelecidos, impedindo a constituição do acusador de exceção. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte, o réu tem o direito "de ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados" (RHC n. 39.135/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017). 

A atuação de grupos especializados como o GAECO não ofende, por si só, o princípio do promotor natural. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça que "[a] atuação do GAECO como grupo especializado não ofende o princípio do promotor natural, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no REsp n. 2.125.373/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.).

 Trata-se de atuação que decorre de "previsão normativa que autoriza sua atuação em casos de organização criminosa, não havendo violação ao princípio do promotor natural". (AgRg no RHC n. 214.193/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) 

De fato, "a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet" (RHC 80.773/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/4/2019). (AgRg no REsp n. 2.165.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) 

No mesmo sentido são inúmeros os julgados desta Corte Superior:

 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. MINISTÉRIO PÚBLICO. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE. NULIDADE E ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A atuação de promotores de justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) é complementar à atuação dos promotores de justiça titulares das Promotorias especializadas e não há ilegalidade em tal cooperação. 2. A atuação do GAECO visa otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti e não há necessidade de anuência formal para compartilhamento de informações entre membros do Ministério Público. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 182.855/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA ILICITUDE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020). 2."É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados (GAECO) não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet" (AgRg no AREsp 1.425.424/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 3. O reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal e da atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016. 4. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao paciente, em princípio, se subsomem ao art. 90, caput, da Lei 8.666/1993 em concurso material com o art. 1º, incisos I e V, do Decreto-lei n. 201/1967, porquanto presentes todas as elementares dos crimes de fraude à licitação, apropriação ou desvio de bens e rendas públicas e de ordenação de despesas não autorizadas por lei, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "'[a]nte a independência e a supremacia da instância penal, qualquer julgamento em outra esfera administrativa, civil ou eleitoral não tem o condão de sobrepujá-la ou de algum modo comprometê-la.' (INQ 2903/AC, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, unânime, DJe 27.06.2014)." (Inq 4210, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 25/4/2018). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.139/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

 Contudo, esta Corte fixou condicionante precisa: os autos da investigação devem ser livremente distribuídos ao promotor de justiça natural para que este, mediante prévia solicitação ou anuência, admita o ingresso e a participação de grupos especializados no decorrer da apuração (AgRg no RHC n. 147.951/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 10/10/2022). 

Esse é o modelo de cooperação legítimo: o grupo especializado amplia a capacidade investigativa de um órgão já constituído, não a substitui. 

A propósito: 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE CONSTATADA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO GAECO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA PRÉVIA SOLICITAÇÃO DAS PROMOTORIAS NATURAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. 2. O princípio do promotor natural tem por finalidade evitar a constituição do acusador de exceção, cuja atuação durante a persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas. 3. Os autos da investigação devem ser livremente distribuídos ao promotor de justiça natural para que este, mediante prévia solicitação ou anuência, admita o ingresso e a participação de grupos especializados no decorrer da apuração. 4. Havendo informações, extraídas da denúncia e do pedido de interceptação telefônica, de que o GAECO, no caso, atuou conjuntamente com as promotorias criminais e de defesa do consumidor, mediante prévia solicitação e/ou anuência, afasta-se a alegação de nulidade e de violação ao princípio do promotor natural. 5. Para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessária inevitável dilação probatória, procedimento vedado na via estreita do writ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 147.951/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 10/10/2022.) 

No presente caso, a moldura fática documentada nos autos revela padrão distinto do modelo cooperativo legitimado pela jurisprudência desta Corte Superior: (i) O Coordenador do GAECO/MPPA distribuiu nominalmente a Notícia de Fato n. 000088-130/2019 ao Promotor Rodrigo Aquino Silva, membro do GAECO e seu subordinado direto, sem distribuição pelo Departamento de Atividades Judiciais do MPPA (DAJ). 

Essa designação não observou os arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput, da Resolução n. 041/2011-CPJ/MPPA, que exigem distribuição equitativa e prévia, por sorteio eletrônico; o art. 3º, § 3º, da Resolução CNMP n. 181/2017, que exige distribuição livre entre os membros com atribuição. Não se observou, igualmente, o art. 3º, caput, da Resolução n. 025/2012-CPJ/MPPA, que condiciona a própria atuação dos membros do GAECO ao ato de distribuição; e, em especial, o art. 9º da Resolução n. 003/2021-CPJ/MPPA, que exige, para qualquer atuação do GAECO, "pedido de auxílio formulado expressamente pelo Promotor Natural" ou "prévia e expressa anuência do membro do Ministério Público com atribuição, se a iniciativa partir do próprio Grupo"; (ii) Não há nos autos comprovação de que o promotor natural da Comarca de Canaã dos Carajás solicitou ou anuiu com a atuação do GAECO. O próprio acórdão impugnado, ao reproduzir a fundamentação da decisão de 1ª instância, parte da premissa de que a atuação do GAECO decorreu de "critérios normativos objetivos e preexistentes" (e-STJ fl. 858), sem examinar se o requisito de anuência do promotor natural — exigido pelo art. 9º da Resolução n. 003/2021-CPJ/MPPA — foi observado no caso concreto; (iii) O GAECO não atuou com o promotor natural; atuou no seu lugar, instaurando PIC paralelo sobre os mesmos fatos, requerendo medidas cautelares perante Juízo distinto e oferecendo denúncias com capitulação mais grave (organização criminosa). 

O Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, ao final de mais de cinco anos de investigações, rejeitou a denúncia quanto ao delito de organização criminosa por inexistência de elementos, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Vara Criminal de Canaã dos Carajás, confirmando que o promotor natural daquela Comarca era o órgão legitimamente competente desde o início; (iv) O Conselho Nacional do Ministério Público, ao apreciar pedido de providências formulado contra o MPPA, reconheceu que a estrutura normativa então vigente colocava em dúvida a observância da premissa do promotor natural e determinou prazo para adequação (PP n. 1.00640/2025-67, e-STJ fl. 908). 

A subsequente edição da Resolução n. 004/2025-CPJ (e-STJ fl. 930) constitui indício de que a prática anterior demandava correção, o que afasta sua invocação para validar os atos já praticados.

 O primeiro fundamento do acórdão, no sentido de que a designação nominal ao membro do GAECO constituiria "distribuição interna válida" nos termos do art. 3º, § 3º, da Resolução CNMP 181/2017, não se sustenta. A norma exige distribuição "livremente entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo", respeitados os critérios fixados pelo órgão competente. Uma designação nominal do Coordenador ao seu subordinado direto, sem sorteio eletrônico pelo DAJ, não preenche esse conceito. Além disso, o art. 9º da Resolução n. 003/2021-CPJ/MPPA, norma específica e posterior, exige expressamente, para qualquer atuação autônoma do GAECO, a anuência prévia do promotor natural, requisito que não foi observado. 

O segundo fundamento, ausência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), igualmente não se sustenta. A violação ao princípio do promotor natural, de estatura constitucional, configura nulidade absoluta, em que o prejuízo é presumido. 

Quando o vício é originário, incide sobre a própria instauração da investigação e a designação do membro responsável, toda a prova e toda a peça acusatória foram formadas sob essa condição, tornando impossível mensurar o prejuízo concreto. 

Exigir essa demonstração nessa hipótese esvaziaria o conteúdo do princípio. A fundamentação do acórdão impugnado, centrada na Resolução n. 002/2025-CPJ/MPPA como suporte normativo da atuação do GAECO, não se sustenta. Referida resolução é de abril de 2025, posterior em mais de cinco anos ao início das investigações (janeiro de 2020). 

Sua aplicação retroativa para convalidar atos praticados quando ela sequer existia contraria a lógica do princípio do promotor natural, que exige a definição das atribuições em momento anterior aos fatos, e não posterior a eles (HC n. 1.024.064/SP, julgado em 10/9/2025). 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, IX, g, da Lei n. 8.625/1993, assentou que qualquer forma de alteração das atribuições de membro do Ministério Público depende da concordância do promotor natural, vedando a constituição de acusador de exceção (ADI n. 2.854/DF, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 13/10/2020)

Pelo exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 939-943 para, mantido o não conhecimento do habeas corpus, conceder a ordem de ofício para reconhecer a violação ao princípio do promotor natural, com a consequente nulidade da investigação realizada pelo GAECO, bem como das provas derivadas. Em atenção ao art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos da presente decisão aos coinvestigados. Publique-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1082515 - PA (2026/0104445-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA,  Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2026 Publicação: terça-feira, 16 de junho de 2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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