STJ Dez24 - Dosimetria Irregular - Colaboração Premiada Reconhecida - Lei de Drogas - Art. 41 - Indicação do Local das Drogas
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR DO ART . 41 DA LEI DE DROGAS. COLABORAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL FECHADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA . ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Pereira, condenado a 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art . 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a quantidade e variedade da droga não justificam a exasperação da pena-base e que o redutor do art. 41 da Lei de Drogas deveria ser aplicado na fração máxima . Também requer a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas apreendidas; (ii) se o redutor previsto no art . 41 da Lei de Drogas deveria ser aplicado na fração máxima; e (iii) se o regime inicial fechado é compatível com o quantum da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . No caso, a pena-base foi corretamente fixada com fundamento na natureza e quantidade significativa das drogas apreendidas, mas a fração de aumento foi ajustada para 1/6, de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. 4. A aplicação do redutor do art. 41 da Lei de Drogas depende de colaboração relevante e efetiva para a investigação . No caso, o paciente informou apenas o local das drogas, sem colaborar na identificação de outros agentes do crime, o que justifica a aplicação do redutor em 1/6, e não na fração máxima. 5. Quanto ao regime inicial, a jurisprudência admite o regime fechado quando há circunstâncias que indiquem maior gravidade, como a quantidade e natureza das drogas, além da reincidência específica.Mantido o regime fechado nos termos do art . 33, § 2º, a, do Código Penal, diante das circunstâncias concretas do crime. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 4 ANOS, 6 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 453 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME FECHADO MANTIDO O REGIME INICIALFECHADO.
(STJ - HC: 789314 SP 2022/0387986-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2024)
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