STJ Jul26 - Lei de Drogas - Art. 33 - Absolvição - Ausência de Provas Indôneas - Ferimento ao Art. 155 do CPP confissão extrajudicial não confirmada (direito ao silêncio) - testemunhas ouvidas: "policiais militares, afirmaram não se recordar da ocorrência, limitando-se a confirmar as declarações constantes no boletim de ocorrência e os depoimentos prestados na fase inquisitiva"

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO VIXXXXXXS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000061-90.2021.8.17.0480). Na peça, a defesa informa que o paciente, em primeira instância, foi absolvido da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

 O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para condenar o paciente, fixando a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 11/32). 

Daí o presente writ, no qual alega que a condenação afronta o art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto lastreada exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, visto que os policiais militares, únicas testemunhas da acusação, ouvidos sob o crivo do contraditório, afirmaram não se recordar dos fatos, e o réu exerceu o direito ao silêncio.

 Alega, ainda, que a confissão extrajudicial isolada, não ratificada em juízo, não possui aptidão para embasar decreto condenatório e que a suposta corroboração por elementos materiais é circular e dependente da própria confissão, ausentes fontes probatórias autônomas produzidas sob contraditório. 

No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória (e-STJ fls. 2/9). 

É o relatório. Decido.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 

Não se pode olvidar, entretanto, que, quando presente flagrante ilegalidade, mostra-se possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Penso ser esse o caso dos autos. Segundo a Corte local (e-STJ fls. 11/32, grifo nosso):

 A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto de elementos técnicos e documentais carreados aos autos. O Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Auto de Apresentação e Apreensão, o Auto de Constatação da natureza e quantidade da droga e, especialmente, o Laudo Pericial definitivo comprovam, de forma irrefutável, a apreensão de 65,120 g de Cannabis Sativa Linné — substância entorpecente proscr pela legislação vigente —, fracionada em 58 porções individuais, acompanhadas de balança de precisão e numerário em espécie. Não há, portanto, qualquer controvérsia relevante quanto à materialidade do delito, que se encontra sobejamente comprovada. A autoria igualmente restou demonstrada de modo satisfatório pelo conjunto probatório produzido nos autos. Em sede policial, o acusado Bruno Vinícius dos Santos prestou confissão detalhada e espontânea, oportunidade em que admitiu integralmente a prática delitiva. Conforme registrado nos autos, o réu declarou: [...] Em juízo, o acusado optou por exercer o direito constitucional ao silêncio, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, deixando de apresentar qualquer versão dos fatos. Importa registrar que a referida confissão extrajudicial foi produzida de maneira formal e documentada, no interior de Delegacia de Polícia, estabelecimento estatal público e oficial, atendendo, portanto, aos requisitos de admissibilidade fixados pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.123.334/MG, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 20/06/2024. Naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante segundo o qual a confissão extrajudicial somente é admissível se realizada de forma documentada em estabelecimento estatal oficial, não podendo, por si só, embasar sentença condenatória, servindo, contudo, como meio de obtenção de provas, a indicar fontes probatórias independentes a serem confirmadas por outros elementos. É exatamente esse o cenário dos presentes autos. A confissão extrajudicial do acusado não está isolada: ela encontra amplo respaldo em elementos probatórios independentes, produzidos sob o crivo do contraditório, que confirmam, sob todos os aspectos relevantes, a narrativa confessória. Passa-se à análise de tais elementos. Os policiais militares Magno Bruno Da Silva e Adjaeverton Souza Leite foram ouvidos em juízo e, embora tenham apresentado dificuldades de memória quanto à ocorrência — o que é absolutamente compreensível diante do tempo decorrido desde os fatos e da rotina operacional intensa à qual os agentes de segurança pública estão submetidos —, confirmaram os pontos nucleares que sustentam a tese acusatória. O policial Magno Bruno Da Silva, após inicialmente informar não recordar com precisão todos os detalhes, foi gradualmente resgatando os fatos em sua memória. Confirmou ter participado da diligência a partir de informações repassadas pelo Cabo Nóbrega acerca da prática de tráfico no Bairro João Mota, com características físicas precisas do suspeito que coincidiam com as do acusado. Mais relevante: ratificou que, no momento da abordagem, o próprio acusado admitiu ter fracionado a droga para fins de venda, que o numerário apreendido era proveniente da comercialização dos entorpecentes, e que os dados constantes no inquérito policial eram fidedignos. Reafirmou, ainda, que as informações sobre o ponto de tráfico eram detalhadas e precisas. O policial Adjaeverton Souza Leite, por sua vez, confirmou ter participado da ocorrência e ratificou integralmente o conteúdo do Boletim de Ocorrência por ele próprio lavrado, asseverando que os fatos ali descritos correspondem à realidade do que ocorreu. Embora tenha declarado não guardar memória específica dos detalhes, foi categórico ao afirmar que se absteve de acrescentar informações não recordadas justamente para não incorrer em leviandade, demonstrando, assim, comprometimento com a veracidade do relato. Cumpre frisar que, quanto ao valor probatório dos depoimentos policiais, esta Câmara adota entendimento consolidado na jurisprudência pátria e sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça. A Súmula 75 do TJPE é expressa ao dispor que é válido o depoimento de policial como meio de prova. Os agentes de segurança pública, no exercício regular de suas funções, gozam de presunção relativa de veracidade quanto aos atos que praticam, presunção esta que somente cede diante de elementos concretos de parcialidade ou interesse pessoal no resultado do processo — circunstâncias que não foram minimamente demonstradas nos presentes autos. Da análise sistêmica do acervo probatório, extrai-se quadro fático suficientemente claro para suportar um juízo condenatório. A materialidade delitiva é inconteste, atestada por laudo pericial definitivo. A autoria encontra-se demonstrada pela confluência de elementos probatórios independentes e harmônicos entre si: a confissão extrajudicial detalhada, formal e documentada do réu — admissível nos termos do AR Esp nº 2.123.334/MG do STJ —; os depoimentos judiciais dos policiais Magno Bruno Da Silva e Adjaeverton Souza Leite, que, a despeito dos naturais lapsos de memória, ratificaram os elementos essenciais da ocorrência e o conteúdo do Boletim de Ocorrência; e, por fim, os próprios elementos materiais apreendidos — 58 porções individualmente embaladas de Cannabis Sativa, balança de precisão e numerário em espécie —, que, por si sós, constituem indicativos objetivos e inequívocos da finalidade mercantil da conduta. Não há dúvida razoável a ser resolvida em favor do acusado. O conjunto probatório, apreciado em sua inteireza e à luz do princípio da livre convicção motivada, aponta de forma segura para a prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A sentença absolutória, ao desconsiderar a convergência de todos esses elementos e ao superestimar a fragilidade pontual dos depoimentos policiais, incorreu em equivocada valoração probatória, que não pode ser mantida. Assim, condeno Bruno Vinícius dos Santos pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 O Magistrado de primeira instância assentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 55/57, grifo nosso): 

[...] Analisando o conjunto probatório reunido nos autos, concordo com a Defesa Técnica no sentido de que as provas produzidas nos autos não indicam, com segurança, que o acusado praticou a conduta criminosa narrada na inicial. A prova oral produzida em juízo, limitada à ouvida dos Policiais Militares Magno Bruno da Silva e Adjaeverton Souza Leite, não é suficiente para corroborar os fatos alegados na denúncia. A testemunha Magno Bruno da Silva limitou-se a confirmar a leitura do seu depoimento realizado pelo Representante do Ministério Público, porém foi categórico em afirmar que não recordava de qualquer detalhe da ocorrência, não sabendo informar o local em que a droga foi apreendida, se foi pela manhã ou à noite, se o acusado tentou se evadir ou jogar a droga após a presença da polícia ou sequer se havia outro suspeito envolvido na ocorrência. Do mesmo modo, a testemunha Adjaeverton Souza Leite lamentou que o decurso do tempo seja, inclusive, favorável ao acusado, pois não recorda de absolutamente nada da ocorrência detalhada na denúncia, confirmando apenas que as informações constantes no Boletim de Ocorrência foram preenchidas da forma como ocorreu, porém não lembra das circunstâncias do fato. O acusado exerceu seu direito de ficar em silêncio, seguindo orientações da Defesa Técnica. Pois bem, analisando o contexto probatório constante nos autos, percebe-se que não há qualquer elemento de prova suficiente para corroborar a acusação, de modo que, em juízo, nada foi provado acerca dos fatos descritos na denúncia. Assim, diante do contexto apresentado, seria necessária uma investigação de maior profundidade por parte da polícia, bem como uma produção de provas mais firmes e convincentes em juízo, por parte do Ministério Público, para que se comprovasse, efetivamente, a prática do tráfico de drogas pelo acusado. Dessa maneira, a absolvição mostra-se forçosa, ante a precariedade probatória constante nos autos e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

 Segundo o entendimento desta Corte, “a teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis” (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023). 

No caso, à luz do acórdão combatido, embora o paciente tenha confessado, em sede policial, a prática delitiva, em Juízo não confirmou a confissão, exercendo o direito ao silêncio. 

As testemunhas ouvidas, policiais militares, afirmaram não se recordar da ocorrência, limitando-se a confirmar as declarações constantes no boletim de ocorrência e os depoimentos prestados na fase inquisitiva. Diante desse quadro, evidencia-se a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação se ancorou em elementos exclusivamente colhidos na fase inquisitorial. 

Embora as testemunhas tenham sido ouvidas em Juízo, declararam não se recordar dos fatos, limitando-se a ratificar o conteúdo do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados na investigação, o que, à luz da jurisprudência desta Corte, não se qualifica como prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 Assim, remanesceu isolada, na espécie, a confissão extrajudicial do paciente. Portanto, diante da inexistência de acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o restabelecimento da absolvição do paciente é medida que se impõe.

 Nesse sentido: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. 2. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis. 3. Na hipótese, ressalvados os indícios apontados no inquérito policial, a acusação deixou de apresentar provas, no decorrer da instrução criminal, para dar suporte à condenação. 4. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. É sempre bom lembrar que, no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. 1. "A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023. ) 2. No caso, apesar de evidenciada a materialidade delitiva, não foi produzida prova judicializada apta a comprovar a autoria do delito, porquanto as testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade policial, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor. 3. Não foram, portanto, apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico. 4. Reconsideração da decisão monocrática proferida às fls. 380-382, tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver os agravantes do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a sustentar uma condenação. (AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) 

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus; contudo, concedo, de ofício, a ordem para restabelecer a sentença absolutória de primeira instância relativa à suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Publique-se. Intimem-se.

Relator

NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1115969 - PE (2026/0304907-1) RELATORA : MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT),  Publicação no DJEN/CNJ de 29/07/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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