STJ Jun26 - Quebra da Cadeia de Custódia - Gravação Juntada pelo MP em Alegações Finais - Nulidade do Processo Até a Resposta a Acusação Paridade de Armas - "sonegação, manipulação, desaparecimento ou juntada tardia de gravações ambientais entregues ao Gaeco" - acesso integral é cadeia de custódia - Corrupção, Peculato, lavagem

    Carlos Guilherme Pagiola


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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL POR CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS MANTIDAS SOB CUSTÓDIA ESTATAL. JUNTADA TARDIA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. ACESSO INTEGRAL E TEMPESTIVO PELA DEFESA. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. NULIDADE A PARTIR DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação penal na qual o recorrente foi condenado, após julgamento de apelações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por crimes relacionados à obtenção de vantagens indevidas em procedimentos de aprovação de projetos legislativos, alteração de zoneamento urbano, emissão de pareceres administrativos e tramitação de interesses privados perante órgãos municipais de Londrina/PR. No recurso especial, a defesa alegou nulidade pela sonegação, manipulação, desaparecimento ou juntada tardia de gravações ambientais entregues ao Gaeco, com violação à cadeia de custódia, ao contraditório, à ampla defesa e à comunhão da prova. 2. Fato relevante. Gravações ambientais armazenadas em sistema do Gaeco foram juntadas ao processo eletrônico (Projudi) nos movimentos 2566.5 a 2566.7 após a apresentação das alegações finais, com reabertura de prazo para complementação defensiva. Alega-se ausência de acesso integral e tempestivo ao acervo, inviabilizando controle sobre origem, procedência, acondicionamento, eventual alteração e confiabilidade do material. 3. Decisões anteriores. Sentença julgou parcialmente procedente as postulações da denúncia. Em grau recursal, o Tribunal local rejeitou nulidades (interceptações, gravações ambientais, cadeia de custódia, contraditório), absolveu alguns corréus e manteve condenações remanescentes. Embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido na origem, sobreveio agravo, com parecer do MPF pelo conhecimento do agravo e não seguimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de gravações ambientais apenas após a instrução e as alegações finais, embora antes da sentença e com reabertura de prazo para manifestação defensiva, assegura contraditório efetivo e acesso integral à prova mantida sob custódia estatal; (ii) estabelecer se a ausência de acesso integral e tempestivo às gravações ambientais compromete a cadeia de custódia, a confiabilidade do acervo probatório e impõe a nulidade dos atos processuais a partir da resposta à acusação. III. Razões de decidir 5. A defesa tem direito de acessar não apenas a prova selecionada pela acusação para fundamentar a denúncia, mas também o material probatório mantido sob custódia estatal que possa contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória. 6. A afirmação de que determinadas gravações não foram utilizadas para formar a opinio delicti não elimina o interesse defensivo em examiná-las, pois a seleção unilateral do material relevante pela acusação não substitui o controle defensivo sobre a fonte de prova. 7. A cadeia de custódia da prova digital não se limita à ausência de adulteração, pois também exige preservação da integralidade, da rastreabilidade, da autenticidade, da completude e da confiabilidade do acervo probatório. 8. A juntada tardia das gravações após as alegações finais não assegura, por si só, contraditório substancial, porque a defesa já havia atravessado fases essenciais do processo sem acesso ao material necessário à definição de estratégia, formulação de requerimentos, produção de contraprova e confrontação de testemunhas. 9. A reabertura de prazo para complementação das alegações finais permite manifestação formal posterior, mas não recompõe a oportunidade de utilizar a prova desde a resposta à acusação e durante a instrução processual. 10. A ausência de dolo ou má-fé do Ministério Público não afasta o vício, pois a cadeia de custódia também protege contra perdas, lacunas, falhas de documentação e seleções probatórias não controláveis pela defesa. 11. A declaração judicial de que as gravações não fundamentaram a condenação não torna irrelevante a falta de acesso integral ao acervo, pois a defesa tem direito de verificar se a narrativa acusatória foi construída a partir de leitura parcial, incompleta ou descontextualizada da fonte probatória. 12. A ausência de demonstração concreta de que a defesa teve acesso completo, tempestivo e útil às gravações impede a conclusão de inexistência de prejuízo, especialmente quando o material estava armazenado em banco de dados do Gaeco e foi localizado posteriormente pelo próprio Ministério Público. 13. A resposta à acusação constitui o primeiro momento de estruturação da defesa técnica, razão pela qual a falta de acesso integral às gravações nesse estágio gera assimetria informacional incompatível com o contraditório substancial e com a paridade de armas. 14. A nulidade deve alcançar os atos praticados a partir da resposta à acusação, com reabertura do respectivo prazo após a disponibilização integral das gravações, dos dados brutos e dos elementos necessários ao controle da origem, custódia, completude, autenticidade e confiabilidade da prova. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da resposta à acusação, determinando o retorno dos autos à origem para assegurar acesso integral às gravações ambientais, aos dados brutos e aos elementos de custódia, com renovação subsequente dos atos instrutórios afetados; demais pontos recursais prejudicados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, § 3º, I; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 402; CPP, art. 157, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.003/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, RHC 218.358/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.11.2025; STJ, HC 1.047.527/TO, Decisão monocrática, Min. Carlos Pires Brandão

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3028845 - PR (2025/0322817-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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