STJ Jun26 - Execução Penal - Alteração da Data Base por Pad Falta Grave Prescrita - Tema 1.106/STJ - Ilegalidade na: "alteração como decorrência automática da superveniência de nova condenação criminal"

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

 Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de COSXXXXXXRO, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que deu provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do acórdão assim ementado:

 "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ÚLTIMO DELITO COMETIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que, diante de nova condenação criminal, unificou as penas no regime fechado, reconheceu a prescrição da falta disciplinar grave e fixou como marco para obtenção de benefícios a data do primeiro recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível alterar a data-base para concessão de benefícios executórios para a data do último crime praticado, quando a falta grave correspondente não foi reconhecida por prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Penal (arts. 111 e 118) prevê que a superveniência de nova condenação durante a execução enseja a unificação das penas e pode implicar regressão de regime, sem afastar efeitos jurídico-penais decorrentes do novo crime. 4. O Tema 1.006 do STJ estabelece que a unificação das penas não autoriza, por si só, a alteração da data-base, quando o fato já foi considerado falta grave e seus efeitos aplicados, sob pena de bis in idem. 5. No caso concreto, a falta grave não foi reconhecida por prescrição, impedindo a aplicação de sanções administrativas, mas não afastando os efeitos da nova condenação. Assim, não há bis in idem na fixação da data-base na data do último crime. 6. Precedentes do TJDFT admitem a alteração da data-base para a data do novo crime quando a falta grave foi afastada por prescrição, distinguindo-se do entendimento do Tema 1.006 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A prática de crime doloso durante a execução penal, ainda que a falta grave dele decorrente tenha sido afastada pela prescrição, autoriza a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios para a data do último crime praticado”.(e-STJ, fls. 11-12) 

Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da decisão que modificou a data-base para os benefícios da execução penal, considerando como marco interruptivo a data de falta grave prescrita.

 Aduz que, " embora tenha ocorrido crime doloso no curso da execução, tal crime não se traduziu em falta grave, uma vez que esta não restou reconhecida, tendo sido fulminada pela prescrição. Assim, não há razão para que a data-base anterior seja modificada." (e-STJ, fl. 7). 

Ressalta, ainda, decisões desta Corte Superior que entenderam pela impossibilidade de alteração da data-base com fundamento em falta grave prescrita. Requer, ao final, a concessão da ordem para que "seja cassado o acórdão atacado, desconsiderado o efeito interruptivo ocorrido em 19/02/2021 e mantida a data efetiva anterior para futuros benefícios." (e-STJ, fl. 8). 

Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 316/322. 

É o relatório. Decido. 

De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. 

A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.

 Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício. 

O Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo de primeiro grau e alterou a data-base para os benefícios da execução penal, considerando como marco a data do último crime (19/02/2021), aos seguintes fundamentos:

 "Em suma, estabeleceu-se que a alteração da data-base para o trânsito em julgado da sentença condenatória por crime já apontado como falta disciplinar grave configura excesso de execução em razão do evidente bis in idem. Todavia, na hipótese em análise, tem-se o cometimento de crime doloso durante a execução da pena, mas que não foi reconhecido como falta grave em razão da prescrição da pretensão disciplinar. Nesse passo, embora o crime doloso possa configurar falta grave e gerar efeitos específicos, ambos os institutos não se confundem. Em amparo ao tratamento distinto a cada hipótese, note-se que o artigo 118 da Lei de Execução Penal é expresso ao determinar, em seu inciso I, que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Ainda a título exemplificativo, o artigo 125 da Lei de Execução Penal, tratando da saída temporária, prevê que “o benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso”. Seguindo o tema, o artigo 112, § 4º, da Lei de Execução Penal, prevê que o benefício de seu § 3º (requisitos mais brandos para progressão de regime para as mulheres gestantes ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência) será revogado no caso de cometimento de novo crime doloso ou falta grave. Logo, evidencia-se que, ainda que não configure falta grave, a prática de fato definido como crime doloso pode produzir efeitos separados da sanção administrativa disciplinar, como ocorre na espécie. De fato, a atual tese firmada no mencionado Tema 1006 do STJ veda, a princípio, a alteração da data-base com fundamento na unificação das penas. No entanto, o entendimento tem como pilar a vedação ao bis in idem. Conforme salientado, “a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução”, bem como “caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto”. Dessa forma, não reconhecido o crime como falta grave, revela-se possível a alteração da data-base para a data do fato criminoso, notadamente porque não se verifica, no caso concreto, bis in idem.” (fls. 16/17) 

Como se vê, a Corte local adotou posicionamento no sentido de que a superveniência de nova condenação penal no decorrer da execução, ainda que não reconhecida a falta grave, justificaria, por si só, a alteração da data-base para fins de concessão de futuros benefícios executórios, sendo inaplicável o entendimento firmado por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.106/STJ. 

Segundo o acórdão impugnado, mesmo estando prescrita a falta grave, nada impediria a alteração da data-base como consequência direta da nova condenação penal, já que não configurado vedado bis in idem. 

O entendimento, todavia, se distancia da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, como decorrência da unificação de penas, não encontra respaldo legal. Sobre o tema:

 "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DO CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE PELO JUIZ DA VEC. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EM MENOR EXTENSÃO. 1. A 'unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios' (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 11/3/2019). 2. Todavia, se comprovado que o reeducando cometeu falta grave, a contagem do prazo para a progressão de regime se reinicia a partir da data da infração (Súmula n. 534 do STJ). 3. A prática de fato definido como crime doloso constitui a falta disciplinar prevista no art. 52 da LEP, independente do trânsito em julgado de sentença condenatória (Súmula n. 526 do STJ), desde que sua apuração ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em procedimento administrativo disciplinar específico (PAD) ou em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema n. 758, com repercussão geral, definiu a tese jurídica de que a instrução para o reconhecimento do ato de indisciplina em apreço pode ser suprida por sentença que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do delito correspondente à falta. No julgamento do RE n. 776.823/RS consignou-se que o aproveitamento da condenação criminal não torna dispensável a prévia oitiva da defesa técnica do apenado para a declaração de consequências no âmbito da execução penal. 5. No caso sob exame, não houve formal reconhecimento de falta disciplinar pelo Juízo das Execuções e, por isso, não se pode sujeitar o paciente à penalidade de interrupção da data-base para progressão de regime. 6. Habeas corpus concedido, em menor extensão, nos termos do voto." (HC n. 629.810/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022, grifou-se) "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento do col. Pretório Excelso, orientação no sentido de não se admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que a superveniência de nova condenação, no curso da execução da pena, determinava a unificação das reprimendas e a fixação de nova data-base para a progressão de regime. III - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018, ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. IV - O v. acórdão que modificou o termo a quo para a obtenção de novos benefícios em face da unificação de penas, estabelecendo como novo marco a data do trânsito em julgado da última sentença penal condenatória, está em confronto com a nova orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça e, portanto, configura constrangimento ilegal. V - Mesmo antes da guinada jurisprudencial operada por meio do julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, e do Habeas Corpus n. 381.248/MG, este Tribunal Superior já havia firmado compreensão no sentido de que a superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não alterava a data-base para a concessão de livramento condicional, comutação de pena e indulto. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão que estabeleceu como novo marco para concessão de benefícios a data do trânsito em julgado da última sentença penal condenatória, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções que adotou, para tanto, a data da nova prisão ou falta grave, e determinou a observância da Súmula n. 441/STJ." (HC n. 496.402/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/4/2019, grifou-se.)

 No caso, inexistindo o reconhecimento de falta grave (considerada prescrita pelo Tribunal de origem), não há fundamento legal que autorize a alteração da data-base como decorrência automática da superveniência de nova condenação criminal.

 Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas que reconheceram a ilegalidade na fixação de nova data-base com fundamento na superveniência de condenação criminal por fato considerado com falta grave, cuja apuração foi obstada pela prescrição: HC n. 1.040.280/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 11/12/2025; HC n. 1.016.325/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 18/09/2025; HC n. 1.030.469/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/10/2025; HC n. 1.020.569/DF, de minha relatoria, DJEN de 13/04/2026. 

Por fim, como bem pondera o representante do Ministério Público Federal:

 "Reconhecida a prescrição da falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente, a unificação das penas, em razão da prática de novo delito no curso da execução, não resulta, por si só, na alteração da data-base para a concessão de benefícios, que permanece sendo a data da última prisão ininterrupta. Com efeito, inexiste previsão legal que estabeleça tal consequência, não sendo possível a aplicação analógica do art. 112, §6º, da Lei de Execução Penal, em prejuízo do apenado." (e-STJ, fl. 320).

 Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, para determinar que a data-base para concessão de benefícios executórios não seja alterada como mera decorrência da unificação de penas realizada pelo Juízo da Execução, devendo ser restabelecido o marco anterior. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1086763 - DF (2026/0126635-2) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK,  Publicação no DJEN/CNJ de 18/06/2026)

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