STJ Dez23 - Execução Penal - Livramento Condicional não Pode ser Negado pelo Fato de Não Estar no Semiaberto

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


AgRg no HABEAS CORPUS Nº 866183 - SP (2023/0399654-9) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. BOM COMPORTAMENTO. FALTA GRAVE REABILITADA. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada desta Corte é no sentido de "não haver obrigatoriedade de o sentenciado vivenciar primeiramente o regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, em razão da inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal" (HC n. 482.168/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 19/2/2019). 2. No caso, a gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a necessidade de experimentar primeiro o regime semiaberto foram os únicos fundamentos para afastar o benefício de livramento condicional. Ainda, a benesse foi cassada sem a devida fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal, especialmente porque a última falta grave praticada já foi reabilitada e foi registrada a boa conduta carcerária do apenado. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO

(STJ- AgRg no HABEAS CORPUS Nº 866183 - SP (2023/0399654-9) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, Dje: 11/12/2023)

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