STJ Abr24 - Júri - Desaforamento para a Comarca da Capital - Ilegalidade - Determinação para a Sessão Ser em Outra Comarca da Mesma Região

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. ELEIÇÃO DO FORO DA CAPITAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS COMARCAS QUE INTEGRAM A MESMA REGIÃO JUDICIÁRIA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o art. 70 do Código de Processo Penal, o réu deve ser julgado, em regra, no local em que se consumar a infração e, nos crimes dolosos contra a vida, o julgamento incumbe ao Conselho de Sentença. 2. O mesmo diploma normativo admite, de forma excepcional, a alteração da competência territorial para realização da sessão plenária quando houver interesse da ordem pública ou dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu.Nessas hipóteses, o art. 427 do CPP autoriza o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. 3. Na hipótese, a defesa não questiona o mérito da decisão que determinou a mudança de foro, mas sim o encaminhamento dos autos "a um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital" (fl. 19), e não para outra comarca mais próxima da mesma região, sem a exteriorização de nenhuma motivação para tanto. 4. Depreende-se do ofício enviado pelo juízo de primeiro grau "que a comarca de Queimados, onde tramitou o processo, pertence à 4ª Região Judiciária, composta também pelas comarcas de Duque de Caxias, Belford Roxo, Guapimirim, Japeri, Magé, Fórum Regional de Vila Inhomirim, Nilópolis, Nova Iguaçu e São João de Meriti". 5. É dizer, o julgamento deve realizado em algum dos 9 locais que integram a 4ª Região Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de modo que incumbe ao Tribunal a quo perquirir a comarca mais próxima em que não subsistem os motivos que ensejaram o desaforamento, ao invés de apenas fixar a competência da Capital sem externar nenhuma fundamentação concreta. 6. Ordem concedida.

(STJ - HC: 895866 RJ 2024/0073430-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2024)

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