STJ Dez 24 - Dosimetria Irregular - Lei de Drogas - Conduta Social Afastada :"Ser Usuário de Droga é Questão de Saúde Pública - Fundamentação Inidônea"

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


 EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE PELO USO DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, insurgindo-se contra a decisão que manteve a validade da busca pessoal e valorou negativamente a conduta social com base no uso de drogas. Pleiteia-se a nulidade da busca por ausência de fundada suspeita e o afastamento da valoração negativa da conduta social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal que resultou na apreensão das drogas; e (ii) avaliar a validade da valoração negativa da conduta social com base no uso de drogas pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de fundada suspeita para a abordagem policial, considerando que o recorrente estava em uma área conhecida por tráfico de drogas, apresentou comportamento suspeito ao perceber a viatura, desobedeceu à ordem de parada e tentou fugir, além de ter dispensado um objeto posteriormente identificado como droga. Esses elementos justificam a busca pessoal conforme o art. 240, § 2º, do CPP. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o uso de drogas pelo réu, por si só, não é fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social na dosimetria da pena, pois essa condição deve ser tratada no âmbito de políticas públicas de saúde. Dessa forma, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social do recorrente, que foi considerada desfavorável unicamente pelo fato de ele ser usuário de drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 550 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.

(STJ -  RECURSO ESPECIAL Nº 2112298 - GO (2023/0432246-5) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, 5ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 23/12/2024)

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