STJ Fev25 - Revogação de Prisão Preventiva - Medida Cautelar de Internação para Tratamento Ambulatorial - crimes de injúria, ameaça, resistência e lesão corporal leve: "réu possui doenças mentais, como ansiedade, depressão, transtornos causados pelo uso de álcool e drogas - necessidade de Tratamento Médico
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA, AMEAÇA, DESACATO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SITUAÇÃO QUE DENOTA A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. INDÍCIOS DE TRANSTORNOS MENTAIS E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HUGO XXXXXXX – preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de injúria, ameaça, resistência e lesão corporal leve (fls. 62/70) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 6007449-82.2024.8.09.0051), comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da comarca de Goiânia/GO, ao argumento da ausência de fundamentos idôneos para o decreto prisional, pois o denunciado possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito, família constituída e filhos menores dependentes do pai (fl. 5).
Destaca que o réu possui doenças mentais, como ansiedade, depressão, transtornos causados pelo uso de álcool e cocaína e necessita de tratamento médico urgente, incluindo fisioterapia, devido a uma fratura na perna sofrida na prisão, a qual necessitou de cirurgia e implante de platina (fls. 10/11).
Pois bem, da atenta análise dos autos, constato a existência de constrangimento ilegal, tendo em vista a excepcionalidade da prisão cautelar, de modo que, a despeito dos relevantes fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, é necessário sempre verificar se existem medidas diversas da prisão adequadas ao caso concreto.
Estou de acordo com o Ministério Público Federal, no parecer de fls. 1.018/1.022, pois, apesar da gravidade concreta dos delitos e dos antecedentes do acusado, a manutenção da prisão preventiva do paciente constituiria medida desproporcional aos crimes que lhe são imputados, sendo devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
Além disso, verifica-se que a ordem de prisão referente ao Processo n. 7001787-57.2023.8.09.0051 foi revogada com a expedição do alvará de soltura (fl. 1.021).
As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, tais circunstâncias não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento, mesmo diante da presença de fundamentação concreta para a prisão cautelar.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 877.852/SP, de minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 12/9/2024; AgRg no RHC n. 183.705/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023; e AgRg no HC n. 801.642/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/3/2023.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, o qual deverá providenciar a cientificação das vítimas a respeito desta decisão e empreender esforços para que o acusado seja inserido em tratamento de saúde oferecido pela CAPS da região ou estabelecimento similar. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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