STJ 2025 - Corrupção de Menores - Absolvição - Ausência da Prova da Menoridade de Corréu

   Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MENORIDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SÚMULA 83 DO STJ. A MERA DECLARAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL NÃO É, POR SI SÓ, APTA A DEMONSTRAR A MENORIDADE. PRECEDENTES. PROVA DEVIDAMENTE VALORADA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando a condenação da parte recorrida pela prática do crime de corrupção de menores, ao argumento de que há documentos idôneos que comprovam a menoridade do agente. 2. Segundo a súmula 74 do STJ, "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". , 3. A Terceira Seção desta Corte ratificou a orientação do referido enunciado, definindo, contudo, que a mera declaração do menor perante a autoridade policial não cumpre as formalidades exigidas para a referida comprovação (EREsp 1.763.471/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 26/8/2019). 3. Nesse mesmo sentido, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o RESp 1.619.265/MG pelo rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento" (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020). 4. As instâncias de origem concluíram pela ausência de provas idôneas da menoridade, entendendo que as informações constantes nos autos não atendiam às formalidades exigidas. 5. A modificação dessa premissa implicaria a necessidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso desprovido.

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2286386 - MG (2023/0023759-1) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, 5ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 20/12/2024.)

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