STJ 2025 - Quebras de Sigilos Ilegais Baseadas em Denúncia Anônimas - TJES tem decisão Anulada - Tipos da Lei de Drogas - "Ausência de Diligências Investigativas Prévias"

     Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)


EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MONITORAMENTO NÃO DEMONSTRADA. 1. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza o monitoramento, pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal. Assim, a determinação de interceptação telefônica está condicionada à presença de elementos concretos acerca da existência do crime, bastantes a justificar o sacrifício do direito à intimidade. Além disso, deve ficar evidenciado o risco que a não efetivação imediata da medida poderá acarretar à persecução penal. No tocante à autoria, não se exige que o magistrado tenha certeza, bastando a presença de elementos informativos que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indícios suficientes. 2. Na hipótese dos autos, a decisão que autorizou a interceptação telefônica apontou apenas uma denúncia anônima recebida pela Polícia Militar, não sendo realizadas diligências preliminares para apurar essas informações, o que não constitui fundamentação suficiente acerca dos indícios razoáveis de autoria. Ademais, não foi concretamente justificada a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis, situação de manifesto desrespeito ao art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Precedentes. 3. Recurso parcialmente provido.

(STJ -  RECURSO ESPECIAL Nº 2170022 - ES (2017/0128144-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 02/12/2024)

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